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TRT4 25/03/2020 -Fch. 934 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 25/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2941/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2020

Ônus

Reais

expedida,

na

época,

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

pelo

Cartório

934

não há como serem acolhidos os Embargos de Terceiro

Imobiliáriocompetente, não constando ônus de qualquer natureza,

Os elementos constantes dos autos dão conta de que os bens

conforme se infere da leitura dotrecho da própria Escritura.

objeto da constrição, imóvel sob a matrícula nº 58.877 do 6º Ofício

Assevera que se cercou de todas as garantias quanto à higidez da

do Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador-BA, ID. e0981c2,

negociação empreendida e levantou toda documentação necessária

foi adquirida através de escritura pública, ID. ff9498e, sendo que o

e exigida por lei à segurança da transação, especialmente a

embargado não comprova nenhum vício de nulidade.

Certidão de Ônus do imóvel,oportunidade em que fora constatada a

A documentação juntada aos autos esclarece que a embargante,

inexistência de ônus, comprovando sua condição de terceiro de boa

anteriormente denominada BOTO PATRIMONIAL E

-fé e que logo após a lavratura da Escritura no Tabelionato de

CONSULTORIA LTDA, ID. 006e097, adquiriu a sala comercial nº

Notas, em26/11/2012, realizou o protocolo de nº 150736

1013, localizada no 10º pavimento da Torre Empresarial do "ED

objetivando o registro da respectiva Escritura junto ao 6º Ofício de

MUNDO EMPRESARIAL" em Salvador/BA, matrícula nº 58.877, da

Imóveis, mas em 21/12/2012, o referido Cartório de Registro de

empresa AJC PARTICIPAÇÕES LTDA, mediante Escritura Pública

Imóveis emitiu “Nota de Exigência” informando a divergência na

lavrada em 24/07/2012 no 6º Tabelionato de Notas da Comarca de

denominação da Empresa Vendedora, uma vez que o nome

Salvador/BA. Na ocasião, foram apresentadas certidões negativas

indicado (corretamente) na Escritura, qual seja: “AJC

referentes à vendedora, em especial a Certidão Negativa de Débitos

PARTICIPAÇÕESLTDA” divergia do nome constante à margem da

Trabalhistas, CNDT (ID. ff9498e - Pág. 3). Registro também, por

matrícula do imóvel, vale dizer, “AJCCONSULTORIA E

oportuno que na transação foi paga pela adquirente, o valor de

PARTICIPAÇÕES LTDA”. Afirma que quitou o imóvel, pagando

R$295.000,00 em moeda corrente nacional.

integralmente o seu preço, qual seja, R$295.000,00, além de ter

Observo ainda que na data de 26/11/2012, a adquirente, protocolou

recolhido, à época, o imposto competente para a transferência de

junto ao 6º Registro de Imóveis de Salvador tentativa de registro da

propriedade (ITIV) no valor de R$8.850,00 e desde então, vem

alienação na matrícula do imóvel, conforme protocolo nº 150736, ID.

exercendo a posse direta e de boa-fé sobre o imóvel e embora

4517039, a qual restou inexitosa, tendo em vista a alteração na

nenhum ônus recaísse à época da aquisição sobre o imóvel, o

denominação social da vendedora, de AJC CONSULTORIA E

cartório de registro de imóveis competente se negou a registrar a

PARTICIPAÇÕES

escritura apenas e simplesmente em razão da divergência no nome

PARTICIPAÇÕESLTDA, conforme nota de expediente ID. 8f501be.

empresarial da Vendedora (AJC), apesar de evidentementeo seu

Ainda sinalo que da análise do documento ID. 4bc6c62 - Pág. 6,

CNPJ ser o mesmo, e isso vem se arrastando até a presente

contrato social da adquirente, verifico que desde 10/12/2012, esta

data,pelo que requer seja retirada a ordem de indisponibilidade

mantém a posse do bem, na medida que o imóvel objeto dos

sobre o imóvel em questão e novos atos de constrição/expropriação

presentes embargos é a sede da sociedade empresarial.

sejam suspensos, viabilizando, assim, todo e qualquer ato para a

Na data do registro da indisponibilidade, em 29/01/2019 (ID.

efetivação da transferência da propriedade do referido imóvel para o

e0981c2), o referido imóvel não pertencia mais à AJC, tendo sido

seu nome.

alienado de forma legítima à adquirente em 24/07/2012, bem como

O embargado afirma que não é crível a embargante alegar, que

o redirecionamento da execução em relação à AJC ocorreu em

somente em 2019 passou a ter conhecimento da indisponibilidade

28/04/2016 (ID. 535f534), ou seja, quase quatro anos após a

do referido bem, sendo que desde 10/08/2016 o imóvel se encontra

alienação do referido imóvel.

indisponível e ainda, em ação diversa da presente. Alega que a

Dessa forma, tem-se que a embargante é a legítima proprietária do

embargante afirma que está na posse do imóvel há mais de 07 anos

referido bem, ainda que não tenha sido efetuado oregistroe a

e até a presente data não tomou as atitudes necessárias para

transferência do bem junto aoRegistrode Imóveis.

desembaraçar o negócio jurídico. Aduz que a embargante não

Portanto, a embargante figura como terceira de boa-fé, na medida

juntou aos autos quaisquer documentos probantes em que tenha

em que não pendia sobre a propriedade do imóvel por ocasião da

tomado as devidas providências jurídicas, para o desenlace em

venda qualquer impedimento na aquisição do mesmo.

questão e que o imóvel está registrado no Registro de Imóveis em

Observo ainda que a embargante junta certidão de situação regular

nome da empresa executada, ou seja, correta a inscrição de

junto ao município de Salvador, ID. 34603b1, bem como de quitação

indisponibilidade do referido bem, pois, o proprietário do imóvel é

condominial, ID. 727beeb.

quem consta na matrícula registrada no Registro de Imóveis,

Embora não se desconheça a previsão contida no Código Civil, no

independentemente de quem está na "posse" do imóvel, pelo que

art. 1.245, dispondo que propriedade do imóvel se transfere entre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148989

LTDA,

ID.

e0981c2,

para

AJC

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