2941/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2020
Ônus
Reais
expedida,
na
época,
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
pelo
Cartório
934
não há como serem acolhidos os Embargos de Terceiro
Imobiliáriocompetente, não constando ônus de qualquer natureza,
Os elementos constantes dos autos dão conta de que os bens
conforme se infere da leitura dotrecho da própria Escritura.
objeto da constrição, imóvel sob a matrícula nº 58.877 do 6º Ofício
Assevera que se cercou de todas as garantias quanto à higidez da
do Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador-BA, ID. e0981c2,
negociação empreendida e levantou toda documentação necessária
foi adquirida através de escritura pública, ID. ff9498e, sendo que o
e exigida por lei à segurança da transação, especialmente a
embargado não comprova nenhum vício de nulidade.
Certidão de Ônus do imóvel,oportunidade em que fora constatada a
A documentação juntada aos autos esclarece que a embargante,
inexistência de ônus, comprovando sua condição de terceiro de boa
anteriormente denominada BOTO PATRIMONIAL E
-fé e que logo após a lavratura da Escritura no Tabelionato de
CONSULTORIA LTDA, ID. 006e097, adquiriu a sala comercial nº
Notas, em26/11/2012, realizou o protocolo de nº 150736
1013, localizada no 10º pavimento da Torre Empresarial do "ED
objetivando o registro da respectiva Escritura junto ao 6º Ofício de
MUNDO EMPRESARIAL" em Salvador/BA, matrícula nº 58.877, da
Imóveis, mas em 21/12/2012, o referido Cartório de Registro de
empresa AJC PARTICIPAÇÕES LTDA, mediante Escritura Pública
Imóveis emitiu “Nota de Exigência” informando a divergência na
lavrada em 24/07/2012 no 6º Tabelionato de Notas da Comarca de
denominação da Empresa Vendedora, uma vez que o nome
Salvador/BA. Na ocasião, foram apresentadas certidões negativas
indicado (corretamente) na Escritura, qual seja: “AJC
referentes à vendedora, em especial a Certidão Negativa de Débitos
PARTICIPAÇÕESLTDA” divergia do nome constante à margem da
Trabalhistas, CNDT (ID. ff9498e - Pág. 3). Registro também, por
matrícula do imóvel, vale dizer, “AJCCONSULTORIA E
oportuno que na transação foi paga pela adquirente, o valor de
PARTICIPAÇÕES LTDA”. Afirma que quitou o imóvel, pagando
R$295.000,00 em moeda corrente nacional.
integralmente o seu preço, qual seja, R$295.000,00, além de ter
Observo ainda que na data de 26/11/2012, a adquirente, protocolou
recolhido, à época, o imposto competente para a transferência de
junto ao 6º Registro de Imóveis de Salvador tentativa de registro da
propriedade (ITIV) no valor de R$8.850,00 e desde então, vem
alienação na matrícula do imóvel, conforme protocolo nº 150736, ID.
exercendo a posse direta e de boa-fé sobre o imóvel e embora
4517039, a qual restou inexitosa, tendo em vista a alteração na
nenhum ônus recaísse à época da aquisição sobre o imóvel, o
denominação social da vendedora, de AJC CONSULTORIA E
cartório de registro de imóveis competente se negou a registrar a
PARTICIPAÇÕES
escritura apenas e simplesmente em razão da divergência no nome
PARTICIPAÇÕESLTDA, conforme nota de expediente ID. 8f501be.
empresarial da Vendedora (AJC), apesar de evidentementeo seu
Ainda sinalo que da análise do documento ID. 4bc6c62 - Pág. 6,
CNPJ ser o mesmo, e isso vem se arrastando até a presente
contrato social da adquirente, verifico que desde 10/12/2012, esta
data,pelo que requer seja retirada a ordem de indisponibilidade
mantém a posse do bem, na medida que o imóvel objeto dos
sobre o imóvel em questão e novos atos de constrição/expropriação
presentes embargos é a sede da sociedade empresarial.
sejam suspensos, viabilizando, assim, todo e qualquer ato para a
Na data do registro da indisponibilidade, em 29/01/2019 (ID.
efetivação da transferência da propriedade do referido imóvel para o
e0981c2), o referido imóvel não pertencia mais à AJC, tendo sido
seu nome.
alienado de forma legítima à adquirente em 24/07/2012, bem como
O embargado afirma que não é crível a embargante alegar, que
o redirecionamento da execução em relação à AJC ocorreu em
somente em 2019 passou a ter conhecimento da indisponibilidade
28/04/2016 (ID. 535f534), ou seja, quase quatro anos após a
do referido bem, sendo que desde 10/08/2016 o imóvel se encontra
alienação do referido imóvel.
indisponível e ainda, em ação diversa da presente. Alega que a
Dessa forma, tem-se que a embargante é a legítima proprietária do
embargante afirma que está na posse do imóvel há mais de 07 anos
referido bem, ainda que não tenha sido efetuado oregistroe a
e até a presente data não tomou as atitudes necessárias para
transferência do bem junto aoRegistrode Imóveis.
desembaraçar o negócio jurídico. Aduz que a embargante não
Portanto, a embargante figura como terceira de boa-fé, na medida
juntou aos autos quaisquer documentos probantes em que tenha
em que não pendia sobre a propriedade do imóvel por ocasião da
tomado as devidas providências jurídicas, para o desenlace em
venda qualquer impedimento na aquisição do mesmo.
questão e que o imóvel está registrado no Registro de Imóveis em
Observo ainda que a embargante junta certidão de situação regular
nome da empresa executada, ou seja, correta a inscrição de
junto ao município de Salvador, ID. 34603b1, bem como de quitação
indisponibilidade do referido bem, pois, o proprietário do imóvel é
condominial, ID. 727beeb.
quem consta na matrícula registrada no Registro de Imóveis,
Embora não se desconheça a previsão contida no Código Civil, no
independentemente de quem está na "posse" do imóvel, pelo que
art. 1.245, dispondo que propriedade do imóvel se transfere entre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148989
LTDA,
ID.
e0981c2,
para
AJC