2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
5554
interpostos.
FUNDAMENTAÇÃO
DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE
VIAMAO, 10 de Julho de 2018.
Das Diferenças de Prêmio-Produção:
Assinatura
VIAMAO, 10 de Julho de 2018
Assiste razão ao embargante. Restou fixado que havia o pagamento
da produção correspondente a 50% do valor devido. Logo, as
PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI
diferenças de prêmio-produção foram fixadas no valor
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
correspondente ao valor pago nas fichas financeiras.
Assim, retifico a parte final do item relativo ao prêmio-produção na
fundamentação da sentença, bem como a alínea c do dispositivo
para fazer constar "Defiro diferenças de prêmio-produção
(gratificação de desempenho), em valor correspondente ao valor
Processo Nº RTOrd-0021569-59.2017.5.04.0411
AUTOR
GILSON BARCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO
JAIME JOSE GOTARDI(OAB:
18444/RS)
RÉU
PAULA LOPES CORREA
ADVOGADO
NEWTON JANCOWSKI NETO(OAB:
79690/RS)
pago a título de produtividade nas fichas financeiras constantes dos
autos".
Assim, julgo procedentes os Embargos Declaratórios do reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON BARCELOS DOS SANTOS
- PAULA LOPES CORREA
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA SEREDE
Dos Reflexos do Prêmio-Produção:
Não assiste razão à reclamada. A sentença é clara no sentido de
que o prêmio-produção não possui natureza remuneratória, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos da nova redação do art. 457, §4º, da CLT e, portanto, não
JUSTIÇA DO TRABALHO
repercute em outras parcelas, o que abrange os repousos
Fundamentação
remunerados (semanais e feriados).
Assim, julgo improcedentes os embargos declaratórios da
reclamada Serede.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os Embargos
Declaratórios ajuizados por ANGELO FERNANDO SILVEIRA DE
BARCELOS, ao efeito de retificar a parte final do item relativo ao
prêmio-produção na fundamentação da sentença, bem como a
alínea c do dispositivo para fazer constar "Defiro diferenças de
prêmio-produção (gratificação de desempenho), em valor
correspondente ao valor pago a título de produtividade nas fichas
financeiras constantes dos autos"; e julgo IMPROCEDENTES os
SENTENÇA
Embargos Declaratórios ajuizados por SEREDE - SERVIÇOS DE
REDE S.A.
PROCESSO Nº: 0021569-59.2017.5.04.0411
AUTOR: GILSON BARCELOS DOS SANTOS
Intimem-se as partes.
Sentença publicada em 10/07/2018.
RÉU: PAULA LOPES CORREA
Embargante: Paula Lopes Correa
VISTOS, ETC.
Patrícia Dornelles Peressutti
Juíza do Trabalho
Paula Lopes Correa ajuíza, em 20/06/2018, EMBARGOS
DECLARATÓRIOS em face da sentença prolatada em 19/06/2018,
da qual teve ciência na mesma data, ao argumento que contém
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