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TRT4 26/01/2018 -Fch. 3153 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 26/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2403/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3153

o quarto, que todos sabiam, inclusive a chefia, que não tinha receio

do fato através de uma denúncia anônima, ...que as técnicas de

de ser punida pelo fato, por ter sido autorizada pela sua chefia, que

enfermagem faziam intervalo uma de cada vez, que nesse dia, para

ficaram sabendo que estavam usando o quarto do paciente através

usar o quarto, foi uma de cada vez, que nessa noite havia 03

de uma denúncia de uma funcionária, assim como houve vídeos,

técnicas trabalhando, quando o normal é de 04 técnicas,...que no

...".

dia 19 trabalharam normalmente, que não sabe em que dia foi feita

Afirma o preposto "...que a chefia direta era Katia, que Katia foi

a denúncia, que acredita que os quartos dos pacientes não possam

desligada, sem justa causa, no mesmo dia da reclamante, que Katia

ser usados para que não haja contaminação e que os quartos esteja

foi demitida por ter autorizado a entrarem no quarto de paciente

limpos para a admissão dos pacientes, que a depoente não teve

para fazer intervalo, que o fato ocorreu apenas na oportunidade em

receio de que pudesse ocorrer punição por usarem o quarto dos

que ensejou as despedidas, que Katia foi demitida sem justa causa

pacientes, uma vez que isso também já era pratica utilizada na

pois somente autorizou, enquanto que a reclamante estava fazendo

outra noite do trabalho, que sabe que na outra noite também

o intervalo no quarto do paciente, que isso ocorreu em 21/07/2016,

utilizavam os quartos pois havia comunicação entre os funcionários

que na noite do dia 17/07 tinha quarto vago na maternidade, que as

que relatavam tal procedimento, que os banheiros ficavam com uma

imagens juntados aos autos são do dia 21/07, que na noite do dia

tarja de "limpo", razão pela qual sabe que estes não eram utilizados

17 possivelmente tenha havido a internação de algum paciente, que

pelos funcionários sendo que estes quando necessário usavam o

nessa noite tinha quarto disponível, que não sabe a razão pela qual

banheiro externo, que nas poucas em que necessitou ir até o quarto

o intervalo foi feito em um quarto de paciente, sendo que a

enquanto o funcionário faziam o intervalo estes estavam utilizando o

orientação é para que o intervalo seja feito no 10º andar, que na

sofá, que os funcionários usavam cobertor e travesseiro do hospital,

maternidade trabalham 05 técnicos de enfermagem, sendo que na

pois estes eram fornecidos aos funcionários pelo hospital, que os

noite em que isso ocorreu havia faltado um funcionário, que o

travesseiros e cobertores, utilizados pelos funcionários, eram pegos

reclamado teve prejuízos pelo fato de estarem utilizando o quarto

na lavanderia limpos e ensacados e eram utilizados nos quartos,

para dormir pois havia pacientes para internar no quarto, não

que não sabe se havia proibição aos funcionários no tocante ao uso

podendo fazê-lo pois o quarto estava ocupado, tendo a paciente

do sofá dos quartos, que quando entrou no hospital não recebeu o

que aguardar até o quarto ficar vago, que a reclamada descobriu

código de ética do hospital, pois a época não havia código de ética,

pelo pessoal da higienização que foi fazer a última verificação para

que posteriormente a depoente leu o código em uma oportunidade,

a internação de paciente que o quarto estava ocupado, que o

estando este disponível na internet, que não sabe se a reclamante

pessoal que dormiu no quarto usou tanto a cama quanto o sofá, que

recebeu o código de ética do hospital, pois admitida no hospital

na hora em que iam internar o paciente o quarto estava ocupado

universitário, sendo que na unidade o código não lhe foi

pela reclamante, Marilene e Larissa, que a enfermeira chefe ficou

entregue,...que a depoente não usava o quarto para intervalo, que

na unidade com outra técnica, que o depoente não sabe o nome

não utilizava o quarto, uma vez que normalmente usava o intervalo

dessa técnica, ...".

apenas para ir na lancheria tomar um café, que não sabe se mais

A testemunha Cátia apresentada pela reclamante afirma "que

alguém foi demitido por dormir nos quartos dos pacientes, sendo

trabalhou para a reclamada de 2000 a 21 de julho de 2016, que foi

que a denúncia foi feita em relação ao pessoal de sua noite, não

demitida sem justa causa, que foi demitida por ter autorizado as

sabendo se houve investigação em relação aos demais

funcionárias, incluindo a reclamante, a usarem o quarto para

funcionários, que não visualiza nenhum prejuízo que o hospital

fazerem intervalo, que isso eventualmente acontecia, que sempre

possa ter tido pelo fato dos funcionários dormirem no quarto"

que usavam o quarto era com autorização de depoente, que nunca

A testemunha Daiane apresentada pelo reclamado afirma "que

foi dito a depoente que não era permitido usar o quarto dos

trabalha para a reclamada desde setembro de 2012, que quando da

pacientes para fazer intervalo, que não usavam a cama apenas o

despedida da reclamante a depoente exercia o cargo acima, que

sofá, que autorizava os funcionários a usarem o quarto quando o

teve conhecimento da despedida da reclamante, sabendo que

quadro de funcionários estivesse reduzido, como no caso, que isso

houve uma necessidade de utilização de leito, sendo que isso não

acontecia tanto na noite da depoente como também na outra noite,

foi possível pois o quarto estava ocupado por funcionários, que o

que o fato ocorreu no dia 17 de julho, que nesse dia havia vários

fato foi comunicado pela chefia de governança e investigado, sendo

quartos vagos, que nesse dia o centro obstetrico não tinha

verificado pelas câmeras que houve entrada de funcionários no

pacientes, estando fechado pois a UTI neonatal estava fechada,

referido quarto, que na unidade somente havia um quarto vago, que

que disseram à depoente que a direção do hospital ficou sabendo

não sabe informar se houve a internação ou não, que sabe

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114941

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