2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1292
adequados (máscara PFF2, ID. 482bf07 - Pág. 3), de modo a
que também trabalhava em domingos e feriados sem a respectiva
neutralizar ou eliminar a exposição ao agente insalubre.
compensação ou indenização. Por fim, refere que não havia a
Os esclarecimentos foram impugnados pela reclamada, salientando
integração das horas extras sobre repousos remunerados, e que as
que a exposição que ensejou o enquadramento (manganês), e que
parcelas rescisórias não tiveram as respectivas integrações, pela
estaria presente em "todos os tipos de aço", não teria sido medida
média física, das horas extras pagas durante o pacto.
pelo perito, requerendo seja afastada a conclusão por conta disto, e
Defende-se a reclamada afirmando que todas as horas de trabalho
pugnando pela produção de prova oral do fornecimento de filtros em
estão consignadas nos controles de ponto, que o regime
número superior àqueles indicados nas fichas de controles de EPI.
compensatório praticado é válido e que os intervalos sempre foram
Ocorre que, conforme também esclarecido na resposta do perito a
usufruídos. Afirma que quando houve labor em domingo ou feriado,
estas impugnações, a concentração de manganês que motivou o
o reclamante usufruiu folga compensatória ou recebeu a
enquadramento foi extraída do PCMSO, em relação à qual é
correspondente remuneração em dobro.
prevista a utilização dos respiradores como medida de controle
Segundo o contrato de trabalho, o autor foi contratado para
deste agente (ID. 3fe23d5 - Pág. 1). Dessas informações prestadas,
trabalhar 44 horas semanais (id. 8c96f1), e a reclamada trouxe aos
a reclamada não opôs qualquer impugnação, não tendo, tampouco,
autos os registros de ponto do empregado (ID f20e65a), exceto em
produzido prova de que o fornecimento de filtros para máscaras
relação a cerca de 1 mês e meio. Nesses documentos, há registro
PFF2 tenha ocorrido em número superior àquele indicado na ficha
de jornada normalmente iniciada entre 7h e 8h, com intervalo de 1
de controle, no total de 2 filtros durante todo o período contratual
hora
(cerca de 11 meses e meio de contrato).
sábado)/17h30min/18h30min/19h30min.
Em consequência, acolho o parecer pericial também quanto à
Apesar de se tratarem de documentos unilaterais, sem assinatura e
insalubridade, pelos próprios fundamentos nele contidos, e defiro o
passíveis de edição, a análise dos horários neles registrados, em
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante
confronto com o restante do conjunto probatório, enseja conclusão
todo o contrato, a ser calculado com base no salário mínimo
favorável à legitimidade dos relatórios juntados pela empresa, pois,
nacional, com reflexos sobre horas extras, aviso prévio, férias
além de não impugnados especificamente, indicam jornadas
acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.
superiores àquelas noticiadas pela prova oral e pelo obreiro.
Indefiro, contudo, o pedido de reflexos do adicional de insalubridade
Ademais, segundo as testemunhas, são fidedignos os registros dos
nos repousos semanais remunerados, com base na Orientação
horários de saída na empresa. Quanto aos horário de entrada, a
Jurisprudencial nº 103 da SDI - I do TST, que assim dispõe:
testemunha Jurandir aduziu que chegavam antes do horário
"Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. O
(6h30min), mas que somente poderiam registrar o ponto às
adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal
7h15min, não havendo, indícios, contudo, de que ficassem à
e feriados".
disposição da empresa neste horário, pois não há provas de que
2.3 JORNADA DE TRABALHO.
fosse obrigatória a utilização do transporte oferecido pela ré,
O reclamante alega ter realizado horas extras habitualmente,
tampouco que inexistisse transporte regular entre a empresa e a
requerendo o pagamento indenizado do intervalo para descanso e
residência do autor. Destaco, ainda, que o endereço indicado pelo
refeição (art. 71 da CLT), sustentando que as filas eram enormes e
autor na inicial revela que este residia na cidade de São José do
que não podiam levar seu próprio alimento, sendo, ainda, acionado
Norte, pequena cidade onde prestava seus serviços. Logo, não se
pelo celular para retornar ao trabalho antes de findo o intervalo.
cogita de tempo à disposição. Com relação ao intervalo
Noticia, ainda, que permanecia à disposição do reclamado antes do
intrajornada, este era pré-assinalado, das 11h às 12h, na forma dos
horário de trabalho no canteiro de obras, argumentando que era
inclusos comprovantes de jornada. Cabe registrar sobre o tema que
obrigatoriamente transportado pela reclamada, e que chegava cerca
a pré assinalação do horário de intervalo é admitida, nos termos do
de 20 minutos antes do horário, alegando que o registro era feito
art. 74, § 2º da CLT. Ademais, a prova oral produzida indica a
apenas 10 minutos antes da entrada no canteiro de obras.
concessão, de fato, do intervalo de 1 hora. Não obstante a
Propugna a invalidade do regime compensatório adotado no âmbito
testemunha Jurandir informe que, com frequência, ocorria de ter de
da empresa, seja por conta de se tratar de atividade insalubre, seja
almoçar em 10 ou 20 minutos, dada a necessidade do serviço, não
por conta da regularidade do labor em sábados, que seria o dia da
têm condições de informar se isso acontecia também com o autor,
semana previsto para compensação. Sustenta, também, que não
pois não trabalhavam juntos na mesma equipe. A testemunha
havia respeito ao limite de 11 horas entre uma jornada e outra, e
Sérgio, que trabalhou na mesma equipe do autor, e confirmou a
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pré-assinalado,
e
saída
às
16h30min
(no