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TRT4 08/08/2017 -Fch. 1292 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 08/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1292

adequados (máscara PFF2, ID. 482bf07 - Pág. 3), de modo a

que também trabalhava em domingos e feriados sem a respectiva

neutralizar ou eliminar a exposição ao agente insalubre.

compensação ou indenização. Por fim, refere que não havia a

Os esclarecimentos foram impugnados pela reclamada, salientando

integração das horas extras sobre repousos remunerados, e que as

que a exposição que ensejou o enquadramento (manganês), e que

parcelas rescisórias não tiveram as respectivas integrações, pela

estaria presente em "todos os tipos de aço", não teria sido medida

média física, das horas extras pagas durante o pacto.

pelo perito, requerendo seja afastada a conclusão por conta disto, e

Defende-se a reclamada afirmando que todas as horas de trabalho

pugnando pela produção de prova oral do fornecimento de filtros em

estão consignadas nos controles de ponto, que o regime

número superior àqueles indicados nas fichas de controles de EPI.

compensatório praticado é válido e que os intervalos sempre foram

Ocorre que, conforme também esclarecido na resposta do perito a

usufruídos. Afirma que quando houve labor em domingo ou feriado,

estas impugnações, a concentração de manganês que motivou o

o reclamante usufruiu folga compensatória ou recebeu a

enquadramento foi extraída do PCMSO, em relação à qual é

correspondente remuneração em dobro.

prevista a utilização dos respiradores como medida de controle

Segundo o contrato de trabalho, o autor foi contratado para

deste agente (ID. 3fe23d5 - Pág. 1). Dessas informações prestadas,

trabalhar 44 horas semanais (id. 8c96f1), e a reclamada trouxe aos

a reclamada não opôs qualquer impugnação, não tendo, tampouco,

autos os registros de ponto do empregado (ID f20e65a), exceto em

produzido prova de que o fornecimento de filtros para máscaras

relação a cerca de 1 mês e meio. Nesses documentos, há registro

PFF2 tenha ocorrido em número superior àquele indicado na ficha

de jornada normalmente iniciada entre 7h e 8h, com intervalo de 1

de controle, no total de 2 filtros durante todo o período contratual

hora

(cerca de 11 meses e meio de contrato).

sábado)/17h30min/18h30min/19h30min.

Em consequência, acolho o parecer pericial também quanto à

Apesar de se tratarem de documentos unilaterais, sem assinatura e

insalubridade, pelos próprios fundamentos nele contidos, e defiro o

passíveis de edição, a análise dos horários neles registrados, em

pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante

confronto com o restante do conjunto probatório, enseja conclusão

todo o contrato, a ser calculado com base no salário mínimo

favorável à legitimidade dos relatórios juntados pela empresa, pois,

nacional, com reflexos sobre horas extras, aviso prévio, férias

além de não impugnados especificamente, indicam jornadas

acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.

superiores àquelas noticiadas pela prova oral e pelo obreiro.

Indefiro, contudo, o pedido de reflexos do adicional de insalubridade

Ademais, segundo as testemunhas, são fidedignos os registros dos

nos repousos semanais remunerados, com base na Orientação

horários de saída na empresa. Quanto aos horário de entrada, a

Jurisprudencial nº 103 da SDI - I do TST, que assim dispõe:

testemunha Jurandir aduziu que chegavam antes do horário

"Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. O

(6h30min), mas que somente poderiam registrar o ponto às

adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal

7h15min, não havendo, indícios, contudo, de que ficassem à

e feriados".

disposição da empresa neste horário, pois não há provas de que

2.3 JORNADA DE TRABALHO.

fosse obrigatória a utilização do transporte oferecido pela ré,

O reclamante alega ter realizado horas extras habitualmente,

tampouco que inexistisse transporte regular entre a empresa e a

requerendo o pagamento indenizado do intervalo para descanso e

residência do autor. Destaco, ainda, que o endereço indicado pelo

refeição (art. 71 da CLT), sustentando que as filas eram enormes e

autor na inicial revela que este residia na cidade de São José do

que não podiam levar seu próprio alimento, sendo, ainda, acionado

Norte, pequena cidade onde prestava seus serviços. Logo, não se

pelo celular para retornar ao trabalho antes de findo o intervalo.

cogita de tempo à disposição. Com relação ao intervalo

Noticia, ainda, que permanecia à disposição do reclamado antes do

intrajornada, este era pré-assinalado, das 11h às 12h, na forma dos

horário de trabalho no canteiro de obras, argumentando que era

inclusos comprovantes de jornada. Cabe registrar sobre o tema que

obrigatoriamente transportado pela reclamada, e que chegava cerca

a pré assinalação do horário de intervalo é admitida, nos termos do

de 20 minutos antes do horário, alegando que o registro era feito

art. 74, § 2º da CLT. Ademais, a prova oral produzida indica a

apenas 10 minutos antes da entrada no canteiro de obras.

concessão, de fato, do intervalo de 1 hora. Não obstante a

Propugna a invalidade do regime compensatório adotado no âmbito

testemunha Jurandir informe que, com frequência, ocorria de ter de

da empresa, seja por conta de se tratar de atividade insalubre, seja

almoçar em 10 ou 20 minutos, dada a necessidade do serviço, não

por conta da regularidade do labor em sábados, que seria o dia da

têm condições de informar se isso acontecia também com o autor,

semana previsto para compensação. Sustenta, também, que não

pois não trabalhavam juntos na mesma equipe. A testemunha

havia respeito ao limite de 11 horas entre uma jornada e outra, e

Sérgio, que trabalhou na mesma equipe do autor, e confirmou a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109777

pré-assinalado,

e

saída

às

16h30min

(no

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