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TRT4 09/02/2017 -Fch. 397 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 09/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2166/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2017

397

art. 461, §§ 1° e 2°, da CLT, o qual estabelece como requisitos à

clientes da Reclamada, citando obras de construção civil e hotel

equiparação salarial, a prestação de trabalho por empregados para

instalados nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.

o mesmo empregador, na mesma localidade; identidade de funções,

Segundo relato do Autor as atividades exercidas na função

com igual produção e perfeição técnica; diferença de tempo de

compreendiam em alcançar materiais e ferramentas ao montador,

serviço não superior a dois anos, no exercício da função; e,

auxiliando na montagem do equipamento , efetuar a furação de

inexistência de quadro organizado em carreira homologado e

poços com emprego de furadeira elétrica para fixação de braquetes,

registrado no Ministério do Trabalho.

instalação do quadro de comando fixação das guias, ligar motor no

No caso em tela, a prova oral demonstrou, de maneira convincente

quadro de comando com disjuntor desligado, estando o quadro de

e segura, a identidade de funções entre o autor e o paradigma

energia da obra e/ou hotel desligados, tracionar cabos conferir

Márcio Bianchini.

material (guias, portas, cabine, braquetes, parafusos , reguladores

Ao alegar que o paradigma teria maior capacidade técnica, a ré

de velocidade , trafo, quadro de comando, cabos de aço; montava

atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e

quadro de comando e largava linha no poço do elevador, após

373, II, do CPC de 2015, encargo do qual não se desincumbiu.

marcava medidas e procedia a furação com emprego de furadeira

A primeira testemunha convidada pelo autor declarou: "que Márcio

elétrica, efetuava a colocação de guias e montagem da estrutura do

Bianchini era montador e chamado de montador 3; que tanto o

elevador, empregando chaves manuais diversas, citando chaves de

depoente quanto o autor passaram a montador 1; que as atividades

boca, fenda, Philips e Allen. Posteriormente largava chicote elétrico

eram iguais no dia a dia com as do Márcio; que em Brasília, tanto o

ligando no quadro de comando , através de plug na cabine do

depoente quanto o autor faziam a instalação do elevador até o final,

elevador; ligava quadro de força no cliente deixando em espera em

inclusive energizando, e o supervisor inseria os parâmetros finais e

caixa trifásica 110 volts, 220 volts, deslocando-se encima da cabine

fazia os ajustes no painel para conforto".

do elevador, refere utilizar multímetro para aferição de tensões.

Tenho por demonstrada, portanto, a identidade de funções, sem a

Afirma o Autor que após a mudança para o cargo de Montador,

comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de

desenvolveu as mesmas atividades supra referidas.

afastar o pleito de equiparação salarial. A ré não produziu, portanto,
prova em sentido contrário, tampouco que tais tarefas eram

3.2 VERSÃO DA RECLAMADA

realizadas pelo paradigma Márcio com produção ou perfeição

A Reclamada informa que as atividades exercidas na função de

técnica superior.

Auxiliar de Montagem compreendiam em auxiliar o montador,

Destaco que em relação ao paradigma Daniel Ricardo Steyer da

somente apoio de peças e ferramentas, colocação de portas, e

Silva a prova dos autos não comprovou a alegada identidade de

furação. Esclarece ainda que 90% dos equipamentos possuem

funções com o demandante.

tensão de 24 volts , afirma que o elevador não está energizado.

Assim, determino o pagamento de diferenças salariais, com base no

Esclarece que o quadro de comando é dotado de dispositivo

salário fixo mensal, por equiparação com o paradigma Márcio

Sistema Residual Diferencial Monofásico, que desliga

Bianchini, à exceção dos seis primeiros meses do ano de 2014(em

automaticamente quando de fugas de energia elétrica,

que o autor laborava como motorista), com reflexos em férias com

impossibilitando assim possíveis choques elétricos. Toda

1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória

movimentação do elevador encima na cabine é realizada por

de 40%.

comandos mecânicos. Quadro de comandos sempre desligado

Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados e feriados,

conectando fiação somente após é ligado. Transformação de 110

pois as diferenças deferidas possuem como base de cálculo o

volts para 380 volts puxando fiação do quadro de comando do

salário fixo mensal, já estando incluídas aquelas parcelas.

cliente até o trafo, transformando a voltagem no motor interno".

4) Adicional de periculosidade

É de conhecimento do Juízo, a partir de recente julgamento

A prova pericial contém parecer de inexistência de periculosidade

envolvendo a mesma empresa-ré e empregado responsável por

nas atividades desempenhadas pela parte autora durante todo o

funções equivalentes do demandante desta ação, de auxiliar de

pacto laboral.

instalação e montador (0020149-75.2015.5.04.0221 - Adriano

No entanto, o perito engenheiro arrolou as seguintes atividades do

Ambos Lopes x Melco Elevadores do Brasil S.A.), após exaustiva e

autor, com divergências pelas partes:

minuciosa análise, a caracterização de periculosidade nas

"3.1 VERSÃO DO AUTOR

respectivas funções.

O Autor desenvolveu atividades externas à sede , ou seja , em

No presente feito, a segunda testemunha convidada pela ré, ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104074

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