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TRT4 06/02/2017 -Fch. 637 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 06/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017

637

técnica superior.

que 90 % dos equipamentos possui tensão de 24 volts . Informa que

Assim, determino o pagamento de diferenças salariais, com base no

elevador não está energizado nas atividades executados pelo Autor.

salário fixo mensal, por equiparação com o paradigma Daniel

Ainda esclarecer que quadro de comando dotado de dispositivo

Ricardo Steyer da Silva, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs

Sistema Residual Diferencial Monofásico, que desliga

salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%.

automaticamente quando de fugas de energia elétrica,

Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados e feriados,

impossibilitando assim possíveis choques elétricos, ligando fiação

pois as diferenças deferidas possuem como base de cálculo o

através de plug in.

salário fixo mensal, já estando incluídas aquelas parcelas.

Quanto as furações estas realizadas tanto no quadro como em

3) Adicional de periculosidade

outros locais das obras".

A prova pericial contém parecer de inexistência de periculosidade

É de conhecimento do Juízo, a partir de recente julgamento

nas atividades desempenhadas pela parte autora durante todo o

envolvendo a mesma empresa-ré e empregado responsável por

pacto laboral.

funções equivalentes do demandante desta ação, de auxiliar de

No entanto, o perito engenheiro arrolou as seguintes atividades do

instalação (0020149-75.2015.5.04.0221 - Adriano Ambos Lopes x

autor, com divergências pelas partes:

Melco Elevadores do Brasil S.A.), após exaustiva e minuciosa

"3.1 VERSÃO DO AUTOR

análise, a caracterização de periculosidade nas respectivas

O Autor desenvolveu atividades externas à sede, ou seja, em

funções.

clientes, obras de construção civil, e hotéis, deslocamento com

No presente feito, a primeira testemunha convidada pelo autor, ao

veículo da empresa.

declarar "que tanto o depoente quanto o autor deixavam o elevador

Refere o Autor ter laborado por aproximadamente um mês no Hotel

em funcionamento, porém quem inseria os parâmetros e fazia os

Continental, executando modernizações nos elevadores do hotel.

ajustes finais era o supervisor; que ligavam o quadro de comando e

Segundo relato do Autor as atividades exercidas na Auxiliar de

o motor do elevador", deixou clara a exposição ao agente periculoso

Instalação, compreendiam em efetuar a troca de portas, fiações,

relativo à exposição à energia elétrica.

cabos de manobra, cabo de tração, troca de motores, e montagem

Desse modo, considerando as atividades exercidas pelo autor,

da cabine. Informa que a montagem partia do zero em obras de

afasto a conclusão apresentada pelo perito engenheiro, com

construção civil, iniciando pelo projeto, tirar medidas com fita

amparo no art. 479 do Novo CPC de 2015, segundo o qual "o juiz

métrica, medidas do quadro plumado, poço, alinhar linhas paras

apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,

guias do elevador; subindo encima da cabine do elevador até o

indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a

último andar, efetuando a montagem da estrutura do elevador,

deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o

estrupir com talha e por contra peso, proceder a instalação do motor

método utilizado pelo perito". Vale destacar, ainda, o conteúdo do

no quadro de comando; o cliente deixa pronto espera para ligação

art. 371 do CPC/2015: "O juiz apreciará a prova constante dos

do trifásico emendando fiação , uso de chaves manuais diversas,

autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e

citando Philips; ligando fiação no disjuntor desligado e após aciona

indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

o motor ligando o disjuntor. Ainda acrescenta executar a instalação

Portanto, tenho por caracterizada a periculosidade em toda a

de portas, guias, cabine , braquetes, parafusos, reguladores de

contratualidade, o que reputo demonstrado nos autos, pois os

velocidade, trafo, quadro de comando, cabos de aço, etc; com

montadores e seus auxiliares têm acesso à ligação de cabos em

emprego de marreta , chaves manuais e furadeira elétrica, subindo

quadro de força e quadro de comando. Tal entendimento encontra

encima da plataforma entre as guias do elevador, instalar fiação do

amparo nas Súmulas 361 e 364 do TST, assim como na Orientação

poço, instalar calhas de PVC para a montagem dos freios; ligar

Jurisprudencial 324 da SDI-I do TST.

botões nas portas , montagem do sub-teto , ajustar folhas de portas,

Considerando que a atividade do autor é equiparada à atividade dos

regular dispositivos , colocação de limites , redução de parada final,

eletricitários, para efeito de periculosidade, pois trabalhava em

plugando fiação no quadro de comando, disjuntor desligado.

contato com sistema elétrico de potência, pela aplicação da Súmula
191 do TST e da OJ 279 da SDI-I do TST, a base de cálculo do

3.2 VERSÃO DA RECLAMADA

referido adicional é a totalidade das parcelas de natureza salarial.

A Reclamada informa que as atividades exercidas pelo Autor

Desse modo, condeno a parte ré ao pagamento de adicional de

consistiam em prestar apoio ao montador na montagem do elevador

periculosidade, durante toda a contratualidade, observada a

, fornecer peças e ferramentas, efetuar a furação de portas , sendo

totalidade das parcelas de natureza salarial como base de cálculo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103915

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