1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
REGIS ELENO FONTANA(OAB:
27389/RS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Marcos de Borba Kafruni(OAB:
16758/RS)
RÉU
ADVOGADO
5897
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- SANDRO ALVAREZ RODRIGUES DA SILVA
VISTOS ETC.
1. Considerando o decurso do prazo legal sem que as partes
interpusessem recurso ordinário, notifique-se a parte autora para
que apresente cálculo de liquidação de sentença, o qual deverá
PODER JUDICIÁRIO
obedecer os critérios a seguir mencionados, salvo se outros critérios
JUSTIÇA DO TRABALHO
tiverem sido fixados em sentença ou acórdão,
2. Decorrido in albis o prazo do reclamante, intime-se a reclamada.
No silêncio, os cálculos serão elaborados por perito do Juízo.
Vistos, etc.
3. Apresentado o cálculo por uma das partes, dê-se ciência à parte
contrária para que, querendo, se manifeste no prazo preclusivo de
Adie-se a audiência, conforme notificação já dirigida aos
10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º da CLT.
procuradores das partes.
4. Os cálculos deverão atender aos seguintes critérios:
Cumpra-se.
a) Utilizando, a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E.
b) relativamente aos depósitos do FGTS, devem sofrer atualização
RODRIGO MACHADO JAHN
pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, como
JUIZ DO TRABALHO
vinha decidindo antes da edição da cancelada Súmula nº 024 do
PORTO ALEGRE, 18 de Janeiro de 2016.
Egrégio TRT desta 4ª Região. Devendo ser observada a Orientação
Jurisprudencial nº 10, da Seção Especializada de Execução deste
Tribunal: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta
vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da
condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do
órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." Registro que o
comando sentencial é de depósito em conta vinculada, em casos
PORTO ALEGRE, 18 de Janeiro de 2016
em que o reclamante continua trabalhando para a reclamada, ou em
que houve pedido de demissão.
c) juros de mora à razão de 1% ao mês e de forma capitalizada,
RODRIGO MACHADO JAHN
desde o ajuizamento da ação até o advento da lei 8177/91, quando,
Juiz do Trabalho Substituto
então, passam a ser computados à razão de 1% ao mês de forma
Despacho
simples, incidindo sobre o valor da condenação, corrigido
Processo Nº RTOrd-0020831-24.2014.5.04.0008
AUTOR
JULIANO SILVA LOPES
ADVOGADO
CAMILA PIRES MAGALHAES(OAB:
88181-A/RS)
ADVOGADO
DERLI DA SILVEIRA(OAB: 16325/RS)
RÉU
ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO
CARLOS - HOSPITAL MÃE DE DEUS
ADVOGADO
ALESSANDRO CHIAPIN(OAB:
44075/RS)
RÉU
CTTE SEGURANCA PRIVADA LTDA EPP
ADVOGADO
ANA LUCIA FLORES CARPES(OAB:
93279/RS)
monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a
cargo do exequente, conforme orientação da Súmula nº 52 do
Egrégio TRT desta 4ª Região;
d) deve ser apurado o montante tributável da condenação (soma de
principal tributável, férias e 13º salário, menos o INSS cota
reclamante) e o montante não-tributável, ambos com o respectivo
cálculo dos juros de mora, que não devem incidir sobre a
contribuição previdenciária - cota reclamante;
e) em item apartado, deve ser apurado o imposto de renda,
Intimado(s)/Citado(s):
calculado sobre o montante tributável, com a exclusão dos juros de
- JULIANO SILVA LOPES
mora, tendo em vista a interpretação dada no Ato Declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, e
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