1684/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Vistos, etc.
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inicial pode acarretar prejuízos para eventuais credores da empresa
Conesul Despachos Aduaneiros Ltda., o acordo não é homologado.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o
É determinada a notificação do Ministério Público do Trabalho para
Recurso Ordinário (Id 9269b45) interposto pelo reclamante Ana
que se manifeste no feito, considerando a existência de
Paula Silveira.
reclamatórias trabalhistas em face da empresa Conesul Despachos
Contra-arrazoe a parte contrária, querendo.
Aduaneiros Ltda. (ata de audiência do ID n. c7ec54b)
Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT da 4ª Região.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta pela não
homologação do acordo e pela extinção do feito sem resolução do
Rio Grande, 12 de março de 2015.
mérito (ID n. d9a690c).
Em audiência, o reclamante desiste do pedido da alínea "b" da
inicial (declaração de nulidade do contrato social no qual figura
Juiz(a) do Trabalho
como sócio da CONESUL Despachos Aduaneiros Ltda., ou
alternativamente, em caso de não ser declarado nulo o contrato,
Intimação
Processo Nº RTOrd-0020675-22.2013.5.04.0121
Relator
SIMONE SILVA RUAS
AUTOR
GILMAR MONTES SILVEIRA
ADVOGADO
Carolina Coelho Terra(OAB: 54744)
RÉU
FRANCISCO SILVA DESPACHOS
ADUANEIROS LTDA.
ADVOGADO
Andrea Bardou Yunes Cardoso(OAB:
42311)
ADVOGADO
Maxweel Sulívan Durigon
Meneghini(OAB: 81264)
ADVOGADO
Breno dos Anjos Gatti(OAB: 80283)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho Seccional de Pelotas
que seja retirado da sociedade, já que sócio, como ficou claro,
nunca foi) com anuência presumida da reclamada (ID n. 79c5e2c) e
homologação pelo Juízo.
A reclamada é declarada revel e confessa com relação à matéria de
fato (ID n. 79c5e2c).
O Ministério Público do Trabalho se manifesta novamente pela
extinção do feito sem resolução do mérito (ID n. a308d03).
Produz-se prova documental.
Sem outras provas, encerra-se a instrução.
Razões finais remissivas pelo reclamante.
Propostas conciliatórias prejudicadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DA
UNIÃO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
1. VÍNCULO DE EMPREGO
Relata a petição inicial: "O Reclamante durante o período que
Processo: 0020675-22.2013.5.04.0121 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante(s): AUTOR: GILMAR MONTES SILVEIRA
trabalhou para a Reclamada exerceu a seguintes atividades:
operacional, ajudante de despachante e despachante aduaneiro,
[...]. Acresça-se ainda, a identificação do Reclamante junto à
Receita Federal, para poder operar e trabalhar como despachante
Reclamada(s): RÉU: FRANCISCO SILVA DESPACHOS
ADUANEIROS LTDA.
aduaneiro, na qual consta como responsáveis os representantes da
Reclamada, Francisco A. F. Silva e Christine Alt Silva. Frise-se que
sem essa há impedimentos de acesso à área portuária, bem como
VISTOS...
GILMAR MONTES SILVEIRA ajuíza reclamatória trabalhista em
face de FRANCISCO SILVA DESPACHOS ADUANEIROS LTDA.
Afirma ter sido admitido em 02.05.1987 e laborado até 06.11.2011.
Postula pagamento das verbas relacionadas no ID n. 991154.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00.
Em audiência, informam as partes que tem intenção de conciliar o
feito.
Tendo em vista que a representação processual da reclamada
ainda não está regularizada e que a pretensão da alínea "b" da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83445
junto à própria Receita Federal, assim como é a existência de um
responsável, que no caso era a mister própria Reclamada,
empregadora do Reclamante durante todo o período. Ocorre que a
Reclamada, burlando as leis trabalhistas, ao longo dos anos, mudou
a sua razão social, como bem se verifica da CTPS, de F. A. Silva
para Francisco Silva Despachos Aduaneiros Ltda., sendo que
demitiu fictamente o Reclamante em 12/01/1998, mantendo esse
como seu empregado, contudo sem nenhuma anotação na CTPS e,
posteriormente, ainda para dar ares de legalidade, exigiu que esse
fizesse parte de uma sociedade empresária chamada CONESUL