1516/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Julho de 2014
EXECUTADO
BENEFICIÁRIO
BENEFICIÁRIO
BENEFICIÁRIO
Advogado
BENEFICIÁRIO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Fundação Estadual de Planejamento
Metropolitano e Regional METROPLAN
Andrei José Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
SIRELEI VALDIRES DIEHL
Arlindo Tonetto Queruz(OAB:
33703RS)
Berres & Diehl Ltda.
Arlindo Tonetto Queruz(OAB:
33703RS)
O exequente cedeu parte de seus créditos, conforme escrituras
públicas juntadas às fls. 51-2 e 62-3, ainda não habilitadas perante
este Tribunal, por falta de procuração do advogado das empresas
cessionárias. As partes foram intimadas do despacho de fl. 78.
Determino o pagamento imediato dos créditos remanescentes do
exequente. Defiro prazo de 05 dias, para que as cessionárias
apresentem instrumento procuratório, sob pena de indeferimento do
pedido de habilitação por elas formulados. Porto Alegre, 04 de
junho de 2014, sexta-feira. Marcelo Bergmann Hentschke, Juízo
Auxiliar de Conciliação.
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provisória." (ID 340232, pg. 3)Em razão dessa decisão o ora
impetrante indicou à penhora carta de fiança bancária, nº 3015713,
no valor de R$ 1.479.258,73, já acrescidos dos 30% referidos no
art. 656, § 2º, do CPC. Entretanto, o Magistrado também indeferiu a
penhora da carta de fiança, determinando a constrição de dinheiro,
verbis:"Vistos, etc.Acolho, em parte, as ponderações do credor das
fls. 949-51 e determino a realização da penhora na forma já
sinalada na parte final do despacho da fl. 915, por ora, sem o
acréscimo da multa de 10% disciplinada no art. 475-J, do CPC" (ID
300238 - pg. 6)Assim, entendeu o impetrante que a decisão havida
na ação subjacente era ilegal e impetrou o presente mandado de
segurança pedindo liminarmente a concessão da segurança para
que o Excelentíssimo Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do
Sul/RS, Adriano Santos Wilhelms, suspenda imediatamente o ato
impugnado, determinando que o juízo impetrado fique garantido
pela carta de fiança bancária, Nº 3015713, no valor de R$
Secretaria da 1ª Seção de Dissídios Individuais PJe-JT
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0020335-19.2014.5.04.0000
IMPETRANTE
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
Marcelo Vieira Papaleo(OAB: 62546)
AUTORIDADE
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de
COATORA
Caxias do Sul
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 4a.
Região
LITISCONSORTE
CLAUDIO JOSE DE MORAES
ADVOGADO
JULIANO MOURA NUNES(OAB:
64187)
ADVOGADO
EYDER LINI(OAB: 14135)
ADVOGADO
FELIPE JOSE SCHNITZER(OAB:
85965)
“Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
BANCO SAFRA S/A contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Caxias do Sul que, nos autos da reclamatória trabalhista n.º
0051300-14.2009.5.04.0401, indeferiu a indicação de carta de
fiança bancária para garantia da execução provisória.A liquidação
provisória da sentença do processo subjacente importou na
homologação da conta no valor bruto de R$ 1.105.942,80,
atualizados até 31/06/2013, tendo a impetrante apresentado em
09/10/2013 Títulos da Dívida Ativa, no montante de R$
1.135.835,23 para garantia. Todavia, o julgador indeferiu a
nomeação à penhora feita pelo reclamado, devolvendo o prazo para
refazê-la, obedecendo à ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei
nº 6.830/80, nos seguintes termos:"Vistos, etc.Acolho as
ponderações do credor esposadas na petição das fls. 909 a 914 e
indefiro a nomeação à penhora feita pelo reclamado.Devolvo-lhe o
prazo de dez (10) dias para refazê-la, obedecendo a ordem legal
estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, sob pena de bloqueio em
dinheiro por meio do Bacenjud, nada obstante tratar-se de execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77015
1.479.258,73 (com prazo indeterminado), no valor de R$
1.479.258,73.Esta Relatora indeferiu a liminar por entender que a
penhora de dinheiro observa a ordem preferencial do artigo 11 da
Lei 6.830/80, aplicável diretamente à execução trabalhista conforme
expressa disposição do art. 889 da CLT, não havendo falar em
execução mais gravosa, entendimento ratificado no Agravo
Regimental interposto pelo impetrante e que teve provimento
negado (ID 409364).Diante do não provimento do Agravo
Regimental nº 0020347-33.2014.5.04.0000, o impetrante ingressou
com correição parcial perante o TST, autuada sob nº 605384.2014.5.00.0000 (CORPAR), a qual obteve o seguinte
provimento:"Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13,
parágrafo único, e 20, inc. II, do RICGJT, DEFIRO a liminar para
imprimir efeito suspensivo ao Mandado de Segurança 002033519.2014.5.04.0000, até o seu julgamento final, e, por consequência,
suspender a ordem de bloqueio ou transferência de numerário em
conta judicial, nos autos da Reclamação trabalhista 005130014.2009.5.04.0401, determinando que se aceite a Carta de Fiança
Bancária 3015713 indicada, como garantia do juízo, lembrando-se
do teor da OJ 59, da SBDI-2, desta Corte." (ID 424609, pg. 5)Desta
forma, considerando-se que o objeto do presente mandado de
segurança era a suspensão da ordem de bloqueio "on line" de
dinheiro do impetrante e a determinação de aceitação da referida
carta de fiança bancária como garantia da execução da reclamatória
trabalhista nº 0051300-14.2009.5.04.0401, o bem da vida
pretendido foi alcançado com a decisão proferida na correição
parcial, restando sem objeto o presente mandado de
segurança.Assim, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009,
não há segurança a ser deferida, pois não mais se configura o
interesse de agir do Impetrante.Extinguo o presente mandado de