3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS EM GERAL DE
CONTAGEM, BETIM E REGIAO
GUILHERME RENATO GONTIJO
HOUARA(OAB: 101550/MG)
DMA DISTRIBUIDORA S/A
VILMA BRETZ DA SILVA(OAB:
43145/MG)
FERNANDO TADEU COSTA
BRETZ(OAB: 115401/MG)
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS
MAGALHAES(OAB: 112367/MG)
MAICON DOUGLAS GONCALVES
OLIVEIRA
ANDREIA APARECIDA
FERREIRA(OAB: 146936/MG)
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
2859
Processo Nº RORSum-0010389-96.2022.5.03.0185
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
VINA EQUIPAMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CARLOS GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 102756/MG)
RECORRIDO
EVANDRO MARCOS DE SOUZA
ADVOGADO
JOAO ERNESTO TORRES
SANTOS(OAB: 195734/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
- MAICON DOUGLAS GONCALVES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS
DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Deixando os
reclamados de apresentarem os cartões de ponto do reclamante,
mesmo sendo incontroverso que possuía mais de vinte empregados
(art. 74, §2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), inverte-se
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 302/313), porquanto
presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao Recurso, adotando,
como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 264/282),
conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT.
o ônus de prova, incumbindo à empresa demonstrar que o
empregado não cumpria as jornadas de trabalho descritas na peça
de ingresso, nos termos da Súmula 338, I do TST. Não se
desvencilhando do ônus de prova, são devidas as horas extras
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2023.
postuladas considerando as jornadas de trabalho da inicial,
sopesado pelos depoimentos colhidos em prova oral.
SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, CONHECEU do recurso
ordinário interposto pela 1ª reclamada, DMA DISTRIBUIDORA S/A.,
e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO; à
unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto pelo 2º
reclamado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE
CONTAGEM, BETIM E REGIÃO., e, no mérito, sem divergência,
NEGOU-LHE PROVIMENTO.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2023.
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196213
Processo Nº RORSum-0010389-96.2022.5.03.0185
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
VINA EQUIPAMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CARLOS GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 102756/MG)
RECORRIDO
EVANDRO MARCOS DE SOUZA
ADVOGADO
JOAO ERNESTO TORRES
SANTOS(OAB: 195734/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO MARCOS DE SOUZA