3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
AMANDA AROEIRA PEREIRA
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
2085
485 do CPC" (id.a103d93 - Pág. 3).
A respeito do tema, constou no v. acórdão:
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MP
Alegam os reclamados que não há interesse de agir do Ministério
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CAROLINA AROEIRA PEREIRA
Público, visto que ao longo dos últimos 2 anos, vários exempregados da Siderúrgica ajuizaram reclamatórias individuais,
esvaziando-se, por conseguinte, o objeto da presente ação coletiva.
Pugnam pela extinção da ação sem julgamento de mérito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sem razão.
O ajuizamento de ações individuais não obsta o prosseguimento da
ação coletiva.
Aplicável pois ao caso o artigo 104 do CDC, que diz: "As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva."
Nada a deferir. (id.d3da86d - Pág. 3).
Pois bem.
O interesse de agir - ou, como modernamente tem sido interpretado,
o "interesse processual" - foi elencado como uma das condições da
ação no CPC/1973 (artigo 267, VI) e replicado no CPC/2015 (artigos
18 a 20 c/c 330).
Nas palavras de Nelson Nery Junior, existe interesse de agir
quando "a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe
alguma utilidade do ponto de vista prático" (Junior, Nelson Nery e
Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo
VOTO
Civil, p. 526).
No processo coletivo, o interesse processual deve ser interpretado
de forma diversa, por ser diversa a natureza do direito que se
Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do
pretende ver tutelado. O STJ, no julgamento do REsp 1395875/PE
Regimento Interno deste Tribunal.
(Julgamento 20.02.2014, Relator Min. Herman Benjamin, DJe
ADMISSIBILIDADE
07.03.2014) concluiu que em se tratando de ações coletivas, é
Regularmente opostos, conheço dos embargos declaratórios
suficiente para a caracterização do interesse de agir a descrição
opostos pelos reclamados (id.a103d93).
exemplificativa de situações litigiosas de origem comum (art. 81, III,
MÉRITO
do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial.
1. Falta de interesse de agir do MPT
Feitas essas considerações, resta claro o interesse de agir do MPT
Os reclamados alegam omissão em relação ao tópico recursal que
com vistas a tutelar a situação litigiosa de origem comum, qual seja,
versa sobre a falta de interesse de agir do MPT para a propositura
a sonegação de direitos trabalhistas dos empregados dos réus.
da ação. Argumenta que "conquanto a ação coletiva possa seguir à
Em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, não há
margem das reclamatórias individuais, ainda assim, deverá ela se
falar em ausência de interesse de agir/interesse processual.
submeter à existência de interesse de agir, sob pena de extinção
Dou parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração
prematura, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art.
do julgado.
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