3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
6811
contrataram o reclamante para o exercício de qualquer cargo ou
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RIBEIRO VISINHA
- PRESERV PRONTO ATENDIMENTO LTDA
função e não tendo o reclamante se desincumbido de provar a
prestação de serviços, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT
c/c artigo 373, I, do CPC), indeferem-se os pedidos de
reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/09/2020
PODER JUDICIÁRIO
a 04/05/2021, bem como o pagamento dos demais pedidos, quais
JUSTIÇA DO
sejam, horas extras, DSR, verbas rescisórias, multas dos art. 477 e
467 da CLT, adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras,
vale transporte, adicional noturno e anotação da CTPS.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cce7bd
proferida nos autos.
4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG
ATA DE AUDIÊNCIA- PROCESSO N. 0010853-11.2021.5.03.0168
Aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022, na sede da 4ª
VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG, o MMº. Juiz do Trabalho
FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA, apreciando os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DAVID
PRESLEY OLIVEIRA RIBEIRO em face de PRESERV PRONTO
ATENDIMENTO LTDA e LUCIANO RIBEIRO VISINHA, proferiu a
seguinte DECISÃO:
I- RELATÓRIO
DAVID PRESLEY OLIVEIRA RIBEIRO ajuizou a presente
Reclamação Trabalhista em face de PRESERV PRONTO
ATENDIMENTO LTDA e LUCIANO RIBEIRO VISINHA, alegando,
em resumo: labor no período de 02/09/2020 a 04/05/2021. Com
base nas alegações de fato e de direito expostas na inicial, formulou
os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$45.000,00.
Juntou documentos.
A Reclamada apresentou defesa (fls. 40/seguintes), acompanhada
de documentos, onde contestou todos os argumentos exordiais,
pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução processual foi encerrada (ID 1e52df5), com a
2.3- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Fica prejudicada a análise de tal questão, diante da improcedência
dos pedidos.
2.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração de pobreza acostada aos autos (fl. 8), deferese a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 790,
§ 3º, da CLT e súmula 463, do TST.
2.5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Conforme a decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou
inconstitucionais o artigo 790-B, caput e §4º, bem como o §4º, do
artigo 791-A, ambos da CLT, a parte autora é isenta do pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em razão do
deferimento da gratuidade de justiça.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, julgam-se
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID PRESLEY
OLIVEIRA RIBEIRO em face de PRESERV PRONTO
ATENDIMENTO LTDA e LUCIANO RIBEIRO VISINHA.
Defere-se ao Reclamante o pedido de concessão da justiça gratuita.
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$900,00, calculadas
sobre o valor da causa de R$45.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, oportunamente.
Nada Mais.
apresentação de razões finais remissivas e proposta de conciliação
prejudicada.
É o relatório.
FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- CONFISSÃO
O Reclamante, devidamente intimado, conforme determinado na ata
UBERABA/MG, 28 de setembro de 2022.
de ID df0b489, sobre a designação da audiência de instrução, na
qual deveria prestar depoimento pessoal, não compareceu à sessão
designada, motivo pelo qual aplica-se-lhe a pena de ficta confessio,
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
a teor da Súmula 74/TST, presumindo-se verdadeira a matéria
fática inserta na defesa, podendo e devendo, no entanto, ceder ante
a existência de provas irrefutáveis em sentido contrário nos autos.
2.2- VÍNCULO DE EMPREGO- ANOTAÇÃO
Ante a alegação da defesa no sentido de que os reclamados jamais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189470
Processo Nº ATSum-0010858-33.2021.5.03.0168
AUTOR
EDVALDO JOSE DOS REIS
ADVOGADO
NATHALIA MARIA DE LOURDES
BLANCO MUTAO(OAB: 177140/MG)