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TRT3 01/09/2022 -Fch. 9599 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022

9599

IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
INTIMAÇÃO

Rejeito a impugnação apresentada pelas partes, relativamente aos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1346ed2

documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram

proferida nos autos.

apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio

Vistos, etc.

de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por

SENTENÇA

ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão
racional motivada (art. 371 do CPC).

I RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO QUINTAO RODRIGUES ajuizou ação

PRESCRIÇÃO

trabalhista em face deSOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO

Acolho a prescrição quinquenal arguida na defesa, com fundamento

BRASIL LTDA, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA

no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a

e FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS

pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a

LTDA,todosqualificados na inicial,apresentando os fatos e

15/02/2017.

formulando os pedidos descritos na peça de ingresso.Atribui à
causa o valor de R$58.763,70. Anexou procuração e documentos.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As reclamadas apresentaram contestação acompanhadas de

A parte reclamante alega que trabalhava exposta ao agente

documentos, procuração e carta de preposição. Arguiram a

insalubre, contudo não recebia o adicional correspondente.

ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela improcedência dos

A parte reclamada garante que manteve condições de trabalho

pedidos.

adequadas, segundo as normas de medicina e segurança do

Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência para

trabalho, sobretudo porque forneceu EPIs suficientes para

que a parte reclamante se manifestasse sobre a defesa e para que

eliminação ou neutralização dos riscos.

as partes providenciassem as testemunhas para a instrução.

Após vistoriar o local da prestação de serviços, o i. Perito do Juízo

Designada perícia para apuração da alegada insalubridade.

constatou que:

A parte autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos.

“que a reclamante, ao longo do seu período de labor, esteve

Sem provas a produzir, foi encerrada a instrução.

trabalhando com exposição e/ou contato com agentes insalubres,

Razões finais orais remissivas pelas partes.

quais sejam:

Proposta conciliatória recusada.

.agentes biológicos -insalubridade de grau médio (Anexo n.º14 -

Decide-se.

AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE),
ao longo do período efetivamente laborado.” (fl.686, id. 89de962).

II FUNDAMENTAÇÃO

Segundo o Expert, “As apurações periciais deram conta de que as
atividades do reclamante ensejavam o contato direto com pacientes,

ILEGITIMIDADE PASSIVA

especificamente nos consultórios odontológicos, ao ministrar aulas

Cabe assinalar que o interesse de agir e a legitimidade passaram a

práticas, inclusive com demonstrações de procedimentos

ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17,

odontológicos, além de concluir os atendimentos, quando o aluno

do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a

não conseguia finalizar o atendimento. Além do contato com os

ausência do interesse de agir ou de legitimidade, indeferirá a

pacientes, durante os tratamentos odontológicos, ocorria, também,

petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

o contato com objetos do seu uso, não previamente esterilizados

No caso em apreço, por meio de um raciocínio hipotético e abstrato,

(instrumentos utilizados no tratamento, cadeira odontológica, dentre

tomam-se por verdade os fatos narrados pela parte autora.

outros). Observa-se que não se constatou o contato com pacientes

A responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas

em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como também

é questão de direito material e deve ser tratada no mérito. Caso o

não se constatou o contato com objetos de uso de pacientes em tais

Juízo não reconheça sua responsabilidade, a solução será a

condições.”(fl.683).

improcedência do pedido e não a extinção do processo sem

No tocante aos equipamentos de proteção, o Perito ressaltou que

julgamento do mérito.

“com relação aos agentes biológicos e as suas características

Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva.

específicas, uma vez que os EPI’s não são capazes de eliminar
e/ou neutralizar a sua ação maléfica, dado à sua natureza

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188034

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