3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
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IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
INTIMAÇÃO
Rejeito a impugnação apresentada pelas partes, relativamente aos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1346ed2
documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram
proferida nos autos.
apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio
Vistos, etc.
de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por
SENTENÇA
ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão
racional motivada (art. 371 do CPC).
I RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO QUINTAO RODRIGUES ajuizou ação
PRESCRIÇÃO
trabalhista em face deSOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO
Acolho a prescrição quinquenal arguida na defesa, com fundamento
BRASIL LTDA, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a
e FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS
pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a
LTDA,todosqualificados na inicial,apresentando os fatos e
15/02/2017.
formulando os pedidos descritos na peça de ingresso.Atribui à
causa o valor de R$58.763,70. Anexou procuração e documentos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As reclamadas apresentaram contestação acompanhadas de
A parte reclamante alega que trabalhava exposta ao agente
documentos, procuração e carta de preposição. Arguiram a
insalubre, contudo não recebia o adicional correspondente.
ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela improcedência dos
A parte reclamada garante que manteve condições de trabalho
pedidos.
adequadas, segundo as normas de medicina e segurança do
Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência para
trabalho, sobretudo porque forneceu EPIs suficientes para
que a parte reclamante se manifestasse sobre a defesa e para que
eliminação ou neutralização dos riscos.
as partes providenciassem as testemunhas para a instrução.
Após vistoriar o local da prestação de serviços, o i. Perito do Juízo
Designada perícia para apuração da alegada insalubridade.
constatou que:
A parte autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos.
“que a reclamante, ao longo do seu período de labor, esteve
Sem provas a produzir, foi encerrada a instrução.
trabalhando com exposição e/ou contato com agentes insalubres,
Razões finais orais remissivas pelas partes.
quais sejam:
Proposta conciliatória recusada.
.agentes biológicos -insalubridade de grau médio (Anexo n.º14 -
Decide-se.
AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE),
ao longo do período efetivamente laborado.” (fl.686, id. 89de962).
II FUNDAMENTAÇÃO
Segundo o Expert, “As apurações periciais deram conta de que as
atividades do reclamante ensejavam o contato direto com pacientes,
ILEGITIMIDADE PASSIVA
especificamente nos consultórios odontológicos, ao ministrar aulas
Cabe assinalar que o interesse de agir e a legitimidade passaram a
práticas, inclusive com demonstrações de procedimentos
ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17,
odontológicos, além de concluir os atendimentos, quando o aluno
do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a
não conseguia finalizar o atendimento. Além do contato com os
ausência do interesse de agir ou de legitimidade, indeferirá a
pacientes, durante os tratamentos odontológicos, ocorria, também,
petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
o contato com objetos do seu uso, não previamente esterilizados
No caso em apreço, por meio de um raciocínio hipotético e abstrato,
(instrumentos utilizados no tratamento, cadeira odontológica, dentre
tomam-se por verdade os fatos narrados pela parte autora.
outros). Observa-se que não se constatou o contato com pacientes
A responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas
em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como também
é questão de direito material e deve ser tratada no mérito. Caso o
não se constatou o contato com objetos de uso de pacientes em tais
Juízo não reconheça sua responsabilidade, a solução será a
condições.”(fl.683).
improcedência do pedido e não a extinção do processo sem
No tocante aos equipamentos de proteção, o Perito ressaltou que
julgamento do mérito.
“com relação aos agentes biológicos e as suas características
Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva.
específicas, uma vez que os EPI’s não são capazes de eliminar
e/ou neutralizar a sua ação maléfica, dado à sua natureza
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