3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
CRISTINA PEREIRA LACERDA
ADRIANO MARIANO ALVES DA
COSTA(OAB: 142983/MG)
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
CRISTINA PEREIRA LACERDA
ADRIANO MARIANO ALVES DA
COSTA(OAB: 142983/MG)
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entendo razoável o percentual dos honorários fixados pelo Juízo de
origem (5%), a cargo da reclamada em favor do patrono do
reclamante. Desta forma, dou provimento parcial para excluir a
obrigação de pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais a cargo da reclamante por ser beneficiária da justiça
gratuita. DA RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS
CONSIDERANDO O PERÍODO DE TREINAMENTO. DESCONTO
DE
AVISO
PRÉVIO
EM
RESCISÃO
INDIRETA
IMPOSSIBILIDADE. DAS HORAS EXTRAS ANTERIORES E
Intimado(s)/Citado(s):
POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS 338,
- CRISTINA PEREIRA LACERDA
366 E 429 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto aos temas em destaque, objeto de insurgência manifestada
nas razões recursais apresentada pela reclamante, nego
PODER JUDICIÁRIO
provimento ao recurso ordinário, confirmando a sentença de origem
JUSTIÇA DO
pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Nada a prover.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
HORAS
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela
reclamante e pela reclamada, respectivamente, sob os IDs d3c39c1
e f4e8c9a, porquanto preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade. No mérito, dar provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamante para excluir a obrigação de pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiária da
justiça gratuita. Ao da reclamada, negar provimento. Serve de
acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo
895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DA
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE § 4º DO ART. 791A DA CLT VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXV, LXXIV DA
CF/88. Não se conforma a reclamada com a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando
que a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT viola o disposto no
artigo 5º, XXXV, LXXIV da CF/88. Pretende, em consequência, a
extensão do efeito dos benefícios da justiça gratuita e requer seja
majorado o percentual de sucumbência devido pela parte contrária.
À apreciação. A parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
está isenta do pagamento de honorários advocatícios, pois no
julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria
do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de
EXTRAS.
INTERVALO
INTRAJORNADA.
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. DO PROCESSO SELETIVO. Quanto
aos temas em destaque, objeto de insurgência manifestada nas
razões recursais apresentada pela reclamada, nego provimento ao
recurso ordinário, confirmando a sentença de origem pelos seus
próprios jurídicos fundamentos. Nada a prover. DO INSS. REGIME
DE DESONERAÇÃO FISCAL. Quanto aos temas em destaque,
objeto de insurgência manifestada nas razões recursais
apresentada pela reclamada, nego provimento ao recurso ordinário,
confirmando a sentença de origem pelos seus próprios jurídicos
fundamentos. Registre-se que a Lei nº 12.546/2011 é uma lei de
fomento à atividade econômica, buscando desonerar os custos das
empresas, inclusive aqueles que decorrem de folha de pagamento,
buscando a manutenção do nível de emprego. Neste raciocínio, não
se pode aplicar regramento idêntico dispensado às empresas pela
lei referida à folha de salários da empresa, àqueles decorrentes de
execução trabalhista, pois se constituem de fatos diversos, uma vez
que, no caso, tem como origem um crédito trabalhista inadimplido
reconhecido em decisão judicial. O recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de
decisão judicial decorrem do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº.
8213/91, Lei nº. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº. 3.048
de 16/5/1999. Nada a prover.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de junho de 2022.
constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.
791-A, §4º da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, por entendêlo incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para
aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Noutro giro,
considerando-se os critérios previstos no §2º do artigo 791-A da
CLT e tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, com
baixa complexidade, bem como a jurisprudência desta Turma,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184854
SINEIA M SILVEIRA MANTINI