3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
9245
MILTON RINCO – MEpara, no mérito, negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
PJE nº 0010795-93.2021.5.03.0075
POUSO ALEGRE/MG, 10 de junho de 2022.
Reclamante: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA
Reclamado: MILTON RINCO – ME
ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS
Julgamento em: 10/06/2022
Dispensado o RELATÓRIO – art. 852-I da CLT.
Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem
respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em
PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.
FUNDAMENTAÇÃO:
Apresentados os Embargos pela Reclamada, no prazo legal, deles
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010795-93.2021.5.03.0075
AUTOR
JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
EDMILSON FERNANDES DE
ANDRADE(OAB: 44071/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE GOMES DA
FONSECA(OAB: 150515/MG)
RÉU
MILTON RINCO - ME
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE CANELA(OAB:
46691/MG)
PERITO
CHRISTIANO REIS VILELA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA
conheço.
O reclamado afirmou que há omissão no julgado quanto ao salário
do reclamante, pois ele aduziu que recebia R$1.303,50, valor que
foi impugnado na peça defensiva, em seu tópico 2 e não apreciada
PODER JUDICIÁRIO
pela sentença de fls. 137/144.
JUSTIÇA DO
Sem razão.
A sentença condenou a reclamada no pagamento de adicional de
insalubridade, cuja base de cálculo é o salário mínimo. Condenoua, ainda, ao pagamento dos adicionais convencionais incidente
sobre as horas que ultrapassaram a 8ª diária destinadas à
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f9599
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
compensação de jornada semanal, observado o limite de 44 horas
semanais, bem como as horas extras acrescidas dos respectivos
adicionais convencionais, reputando-se como tais aquelas
excedentes à 44ª semanal, durante todo o período contratual,
observando-se, dentre outros parâmetros, a evolução salarial do
PJE nº 0010795-93.2021.5.03.0075
Reclamante: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA
Reclamado: MILTON RINCO – ME
Julgamento em: 10/06/2022
reclamante (fl. 140).
Por fim, condenou-a ao pagamento de multa prevista na cláusula
38ª da CCT de 2020/2021, a qual incide sobre o salário mínimo.
Se a parte concorda ou não com a base de cálculo, deve se valer
do meio próprio para se insurgir contra a decisão, não cabendo
reformado julgado, em sede de embargos declaratórios.
Dispensado o RELATÓRIO – art. 852-I da CLT.
Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem
respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em
PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.
Portanto, não há nenhum vício, à luz do artigo 897-A, da CLT, o que
FUNDAMENTAÇÃO:
se verifica, é a demonstração de inconformismo do
embargante,bem como seu caráter meramente protelatório.
Nego provimento aos embargos.
Outrossim, a embargante, ao insinuar o suposto vício, em questões
claramente enfrentadas na
Apresentados os Embargos pela Reclamada, no prazo legal, deles
conheço.
O reclamado afirmou que há omissão no julgado quanto ao salário
do reclamante, pois ele aduziu que recebia R$1.303,50, valor que
CONCLUSÃO:
foi impugnado na peça defensiva, em seu tópico 2 e não apreciada
pela sentença de fls. 137/144.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por
Sem razão.
A sentença condenou a reclamada no pagamento de adicional de
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