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TRT3 04/04/2022 -Fch. 9205 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022

9205

Carência de ação

Outrossim, o que diferencia a relação de emprego de vínculo de

Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante a

trabalho autônomo e o elemento fático-jurídico subordinação,

reclamada como devedora/responsável por adimplir a relação

presente no primeiro e ausente no segundo.

jurídica material, legitimada está a suscitante para constar no pólo

Importante salientar que no vínculo de emprego há que restar

passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação

presente serviço prestado por pessoa física com pessoalidade, não

público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis).

eventualidade, pessoalidade e subordinação (arts. 2o e 3o da CLT).

Se houve ou não a existência de vínculo de emprego entre as

Incontroverso nos autos que o autor prestou serviços na qualidade

partes, ou se são devidos os direitos requeridos, são matérias

de pessoa física, com onerosidade, conforme constou da petição

ligadas ao mérito, a serem com ele analisadas.

inicial e da contestação.

Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica

A testemunha da ré, Sr. Warley Mendes Rosa, que presta serviços

processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma

para a empresa há 2 (dois) anos, confirmou em depoimento ID

abstrata.

2436330 – fls. 110 que os empregados da requerida trabalham sem

Presente está a legitimidade passiva da parte.

carteira assinada, sendo o caso da testemunha, tendo de cumprir

Outrossim, a via eleita demonstra-se necessária, útil e adequada ao

jornada de trabalho, e se forem faltar ao serviço tem que avisar,

fim buscado pela parte, de reconhecimento de vínculo de emprego

todos fatos que levam a crer por subordinação em face da

e direitos decorrentes, restando presente o interesse processual.

demandada, inclusive sendo referida testemunha que dava ordens

E se diz que há impossibilidade jurídica do pedido quando na

ao autor. Ora, se alguém contratado por uma empresa dá ordens a

legislação positivada há óbice à postulação, o que ora não se

outra pessoa das tarefas a fazer, por óbvio subordinação há.

verifica, sendo que as pretensões obreiras encontram previsão na

Embora a testemunha do autor tenha dito que realmente o

legislação positivada.

reclamante já faltou ao serviço sem precisar avisar, isso não destoa

Assim sendo, encontram-se presentes todas as condições da ação,

o vínculo de emprego a reconhecer, pois não se aplica no vínculo

motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.

de emprego a continuidade para reconhecimento da relação
empregatícia, mas apenas não eventualidade, o que ora se

Impugnação de documentos

apresentou, pois a ré não comprovou que houve faltas a ponto de

O valor probatório de cada documento será analisado em cada

afastar a relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

decisão destes autos, em caso de necessidade.

Pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixam-se 2
(duas) faltas ao emprego, nos dias 13/08/2020 e 04/09/2020.
Inclusive, não se provando contrato por prazo determinado, fato

Vínculo de emprego – direitos decorrentes

impeditivo de alguma pretensão do trabalhador, prevalece contrato

O reclamante aduz que foi contratado pelo reclamado para exercer

por prazo indeterminado.

a função de servente de pedreiro em 01/07/2020, recebendo R$

Destarte, restam presentes todos os elementos para se reconhecer

60,00 por dia trabalhado, R$ 1.800,00 por mês, sendo demitido sem

o vínculo de emprego almejado, no período de 01/07/2020 a

justa causa em 23/07/2021; que sua CTPS não foi anotada e não

23/07/2021, na função de servente de pedreiro, recebendo R$ 60,00

foram pagos direitos trabalhistas e rescisórios.

por dia trabalhado, fazendo jus o requerente aos pedidos por ele

A reclamada, em contestação, nega a existência de relação

pretendidos.

empregatícia, apontando que contratou o autor sim para prestar

E no momento da rescisão contratual impera o princípio da

serviços de servente de pedreiro, mas na qualidade de trabalhador

continuidade e das presunções favoráveis ao empregado, e não se

autônomo, por empreitada, para execução de obra certa, firmando

demonstrando outra modalidade de dispensa, prevalece demissão

com o requerente contrato de natureza civil e não força de trabalho

sem justa causa (Súmula 212 do C. TST).

por prazo indeterminado, reconhecendo o pagamento por dias

O aviso prévio deve ser contado nos termos da Lei 12.506/2011 e

trabalhados, sendo inclusive substituído por outros serventes nos

Nota Técnica 184/2012, e seu período integra o contrato de

dias em que faltou ao serviço.

emprego para todos os fins de direito, inclusive anotação da CTPS

Reconhecendo a ré contrato de atividade, mas negando se tratar de

(art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do C. TST). Logo, tem-se

vínculo de emprego, atraiu para si o ônus da prova, fato impeditivo

que considerar como dispensa sem justa causa em 23/07/2021,

da pretensão autoral, que entre eles existiu somente trabalho

aviso prévio de 33 (trinta e três) dias que projeta o contrato de

autônomo (art 818 da CLT).

emprego para 25/08/2021.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180715

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