3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
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Carência de ação
Outrossim, o que diferencia a relação de emprego de vínculo de
Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante a
trabalho autônomo e o elemento fático-jurídico subordinação,
reclamada como devedora/responsável por adimplir a relação
presente no primeiro e ausente no segundo.
jurídica material, legitimada está a suscitante para constar no pólo
Importante salientar que no vínculo de emprego há que restar
passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação
presente serviço prestado por pessoa física com pessoalidade, não
público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis).
eventualidade, pessoalidade e subordinação (arts. 2o e 3o da CLT).
Se houve ou não a existência de vínculo de emprego entre as
Incontroverso nos autos que o autor prestou serviços na qualidade
partes, ou se são devidos os direitos requeridos, são matérias
de pessoa física, com onerosidade, conforme constou da petição
ligadas ao mérito, a serem com ele analisadas.
inicial e da contestação.
Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica
A testemunha da ré, Sr. Warley Mendes Rosa, que presta serviços
processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma
para a empresa há 2 (dois) anos, confirmou em depoimento ID
abstrata.
2436330 – fls. 110 que os empregados da requerida trabalham sem
Presente está a legitimidade passiva da parte.
carteira assinada, sendo o caso da testemunha, tendo de cumprir
Outrossim, a via eleita demonstra-se necessária, útil e adequada ao
jornada de trabalho, e se forem faltar ao serviço tem que avisar,
fim buscado pela parte, de reconhecimento de vínculo de emprego
todos fatos que levam a crer por subordinação em face da
e direitos decorrentes, restando presente o interesse processual.
demandada, inclusive sendo referida testemunha que dava ordens
E se diz que há impossibilidade jurídica do pedido quando na
ao autor. Ora, se alguém contratado por uma empresa dá ordens a
legislação positivada há óbice à postulação, o que ora não se
outra pessoa das tarefas a fazer, por óbvio subordinação há.
verifica, sendo que as pretensões obreiras encontram previsão na
Embora a testemunha do autor tenha dito que realmente o
legislação positivada.
reclamante já faltou ao serviço sem precisar avisar, isso não destoa
Assim sendo, encontram-se presentes todas as condições da ação,
o vínculo de emprego a reconhecer, pois não se aplica no vínculo
motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
de emprego a continuidade para reconhecimento da relação
empregatícia, mas apenas não eventualidade, o que ora se
Impugnação de documentos
apresentou, pois a ré não comprovou que houve faltas a ponto de
O valor probatório de cada documento será analisado em cada
afastar a relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
decisão destes autos, em caso de necessidade.
Pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixam-se 2
(duas) faltas ao emprego, nos dias 13/08/2020 e 04/09/2020.
Inclusive, não se provando contrato por prazo determinado, fato
Vínculo de emprego – direitos decorrentes
impeditivo de alguma pretensão do trabalhador, prevalece contrato
O reclamante aduz que foi contratado pelo reclamado para exercer
por prazo indeterminado.
a função de servente de pedreiro em 01/07/2020, recebendo R$
Destarte, restam presentes todos os elementos para se reconhecer
60,00 por dia trabalhado, R$ 1.800,00 por mês, sendo demitido sem
o vínculo de emprego almejado, no período de 01/07/2020 a
justa causa em 23/07/2021; que sua CTPS não foi anotada e não
23/07/2021, na função de servente de pedreiro, recebendo R$ 60,00
foram pagos direitos trabalhistas e rescisórios.
por dia trabalhado, fazendo jus o requerente aos pedidos por ele
A reclamada, em contestação, nega a existência de relação
pretendidos.
empregatícia, apontando que contratou o autor sim para prestar
E no momento da rescisão contratual impera o princípio da
serviços de servente de pedreiro, mas na qualidade de trabalhador
continuidade e das presunções favoráveis ao empregado, e não se
autônomo, por empreitada, para execução de obra certa, firmando
demonstrando outra modalidade de dispensa, prevalece demissão
com o requerente contrato de natureza civil e não força de trabalho
sem justa causa (Súmula 212 do C. TST).
por prazo indeterminado, reconhecendo o pagamento por dias
O aviso prévio deve ser contado nos termos da Lei 12.506/2011 e
trabalhados, sendo inclusive substituído por outros serventes nos
Nota Técnica 184/2012, e seu período integra o contrato de
dias em que faltou ao serviço.
emprego para todos os fins de direito, inclusive anotação da CTPS
Reconhecendo a ré contrato de atividade, mas negando se tratar de
(art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do C. TST). Logo, tem-se
vínculo de emprego, atraiu para si o ônus da prova, fato impeditivo
que considerar como dispensa sem justa causa em 23/07/2021,
da pretensão autoral, que entre eles existiu somente trabalho
aviso prévio de 33 (trinta e três) dias que projeta o contrato de
autônomo (art 818 da CLT).
emprego para 25/08/2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180715