3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
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10/11).
semestre.
Cito como exemplo os dias 27/04/2016 e 28/04/2016, nos quais a
Respondendo aos questionamentos da parte ré, a aludida
autora laborou até às 22h31min do primeiro dia e iniciou o labor no
testemunha afirmou também que: as bancas ocorrem ao final do
segundo dia às 7h44min (id 6722769 – fls. 553 e 555 do PDF).
semestre; nesse período, alguns alunos estão em exame especial,
Cumpre observar que, embora a ordem jurídica não tenha regra
período em que os professores têm atividades; as bancas são
clara sobre as consequências do desrespeito ao descanso mínimo
marcadas de acordo com a disponibilidade dos professores, mas,
entre jornadas, a jurisprudência já firmou entendimento de que as
dependendo da demanda, o professor ia fora de seu horário para
horas laboradas durante o intervalo interjornadas devem ser
participar das bancas; a ré deve ser avisada sobre a orientação de
remuneradas como extras (OJ 355 da SDI-1 do TST).
alunos em TCC; o professor recebe documentos sobre as
Pontuo também que as regras dispostas nos art. 317 e seguintes da
orientações dadas, mas só recebe quando solicita à coordenadora
CLT não excluem o direito dos professores ao descanso em
de curso.
comento, não podendo ser tratada a não concessão do intervalo
Não produziu a reclamada prova inequívoca a desmentir os dizeres
mínimo interjornadas como mera infração administrativa ou que a
da testemunha acima e a indicar que a orientação de alunos e a
regra do art. 66 da CLT não se aplica aos referidos profissionais por
participação em bancas de TCC não ocorriam fora do horário
força do art. 57 do mesmo diploma legal, eis que não há
normal de trabalho da reclamante.
incompatibilidade entre a disposição geral consolidada e aquelas
Ressalto que o controle dos horários gastos pelo professor com
especiais da categoria.
orientação de alunos é de responsabilidade da instituição, na
Condeno a reclamada, assim, ao pagamento, como extras, dos
condição de empregadora, não se podendo transferir para o
minutos/horas subtraídos do intervalo mínimo de 11 horas previsto
professor a obrigação em comunicar a escola sobre a realização de
no art. 66 da CLT, nos termos do entendimento contido na OJ 355
tal atividade.
da SDI-1 do TST, como se apurar em liquidação de sentença, a
Do exposto, considerando as alegações iniciais e os dizeres da
partir dos registros de ponto colacionados aos autos, com reflexos
testemunha, fixo que a reclamante trabalhou em média 4 horas
sobre RSR, adicional extraclasse, aviso prévio, férias + 1/3, 13º
semanais nas orientações de alunos em TCC e 12 horas semestrais
salário, “Outras Verbas – Inden.” (descrita no TRCT,
na participação de bancas de avaliação de TCC, fora do horário
correspondente à indenização prevista no art. 322 da CLT, fato este
normal de trabalho.
não impugnado especificamente) e FGTS + 40%.
Defiro, assim, o pagamento de 4 horas extras semanais, relativas à
Indefiro reflexos sobre quinquênio (adicional por tempo de serviço) e
orientação de alunos, e de 12 horas extras semestrais, pela
adicional extraclasse, porque tal implicaria bis in idem, já que tais
participação em bancas, durante todo o período imprescrito, como
parcelas compõem a base de cálculo das horas extras, por força do
restar apurado em liquidação, com reflexos sobre RSR, adicional
entendimento contido na Súmula 264 do TST.
extraclasse, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, “Outras Verbas –
Horas extras. Orientação de TCC. Participação em bancas de
Inden.” (descrita no TRCT, correspondente à indenização prevista
TCC.
no art. 322 da CLT, fato este não impugnado especificamente) e
A testemunha Paula Cristina de Almeida Rodrigues, ao responder
FGTS + 40%.
às perguntas da parte autora, corroborou as alegações iniciais
Indefiro reflexos sobre quinquênio (adicional por tempo de serviço) e
quanto à orientação de alunos em TCC (Trabalho de Conclusão de
adicional extraclasse, porque tal implicaria bis in idem, já que tais
Curso) e à participação em bancas de avaliação de TCC.
parcelas compõem a base de cálculo das horas extras, por força do
Ao responder às perguntas da parte autora, a testemunha informou
entendimento contido na Súmula 264 do TST.
que: depoente e reclamante orientaram alunos em TCC; a depoente
Horas extras. Critérios de cálculo.
e os professores em geral, no curso de um semestre, despendiam
Na apuração das horas extras deferidas nos itens precedentes,
cerca de oito a dez horas por semana nas orientações; em média,
deverão ser observados os seguintes critérios: a evolução salarial
cada professor orienta cerca de 10 alunos; a reclamante participou
da autora; os termos da Súmula 264 do TST; o valor da hora-aula; o
de várias bancas de TCC; essas bancas ocorriam ao final do
adicional de 50%; eventuais períodos de afastamento do trabalho
semestre; o avaliador recebia o trabalho com 15 dias de
(férias, licenças, faltas, etc, devidamente comprovados pela
antecedência para avaliação/apreciação; o avaliador gastava de
documentação carreada aos autos); e os termos da OJ 394 da SDI-
duas a três horas por banca, totalizando doze horas com a leitura; a
1 do TST.
depoente estima que a reclamante participava de seis bancas por
Multas normativas.
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