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TRT3 01/02/2022 -Fch. 3390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022

3390

§7º. O cargo de Professor Titular será aberto aos professores

Professora Assistente II a partir de março/2018, não teve o SAB

adjuntos portadores de diploma de doutor ou título de livre-

(salário-aula-base) majorado; pelo contrário, inicialmente a obreira

docência, devidamente registrados, e no mínimo três anos no

sofreu redução do SAB de R$52,26 para R$51,98, e, somente teve

exercício do magistério superior na Faculdade Estácio de Sá de

a parcela majorada a partir de abril/2018, em razão de reajuste

Belo Horizonte e cinco anos de experiência docente, devendo

previsto em convenção coletiva.

cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas/aula por semana e

O art. 12 do PCS estabelece que as promoções verticais implicam

exercer atividades de pesquisa ou funções extra-classe de interesse

acréscimo mínimo de 2% sobre o valor do salário-referência,

da Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte.” (id 97be38d – p. 3

obedecida a tabela de cargos e salários da ré.

e 4).

Não juntou a reclamada, por sua vez, as tabelas com os valores

“Art. 10. Anualmente, a Mantenedora, ouvida a direção da

remuneratórios do corpo docente, e, tampouco, produziu outra

Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte, fixará o

prova a indicar os valores efetivamente devidos e praticados pela

enquadramento dos membros do magistério superior nos cargos e

instituição.

níveis previstos na Tabela do Plano de Carreira Docente da

Assim, deverá ser considerado o valor do SAB devido ao doutor,

Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte (Anexo 1)

Professor Assistente II, como sendo de 20% superior ao valor do

§ 1º. O processo de enquadramento de membro do magistério

SAB pago ao Professor.

superior em cargo imediatamente superior é denominado de

Defiro, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais a

promoção vertical.

partir do enquadramento da autora como Professora Assistente II,

§ 2º. As promoções verticais estarão subordinadas à existência de

de março/2018 até o desligamento, como se apurar em liquidação

vagas e à comprovação de obtenção da titulação necessária para

de sentença, considerando o que restou acima fixado, com reflexos

acesso ao cargo.

sobre RSR, quinquênio, adicional extraclasse, aviso prévio, férias +

§ 3º. As promoções verticais dar-se-ão por antiguidade e por

1/3, 13º salário, “Outras Verbas – Inden.” (descrita no TRCT,

merecimento, devendo ser guardados dois anos de interstício, e

correspondente à indenização prevista no art. 322 da CLT, fato este

serão concedidas pela direção da Faculdade Estácio de Sá de Belo

não impugnado especificamente) e FGTS + 40%.

Horizonte, através de avaliação, de acordo com método a ser

Tutoria. Diferenças salariais.

aprovado pelo Conselho Superior de Administração, que terá como

Incontroverso que a reclamante exerceu também tutoria de EAD

critérios a pontuação na avaliação de desempenho, a quantidade de

nos períodos de abril/2017 a dezembro/2017 e de abril/2018 a

trabalhos publicados, a dedicação à FESBH em termos de carga

julho/2018, tendo recebido por tal atividade valores sob a rubrica

horária e as distinções recebidas por exercício do magistério

“4482 Atividade Acadêmica (V)”, como se verifica dos recibos

superior.

colacionados aos autos.

§4º. Serão obedecidos os seguintes critérios de desempate:

Em depoimento pessoal, ao responder a questionamentos da parte

1°) Experiência docente;

ré, a reclamante esclareceu que, como tutora, não ministrava aulas,

2°) Titulação;

apenas dava orientações, corrigia relatórios de estágio e fazia

3°) Carga horária docente na Faculdade Estácio de Sá de Belo

correções.

Horizonte;

Também em resposta à pergunta feita pela reclamada, a obreira

4°) Número de trabalhos publicados.” (id 97be38d – p. 5).

esclareceu em depoimento que o professor ministra aulas e o tutor

Não produziu a reclamante, entretanto, prova de que preencheu,

orienta e fica disponível para auxiliar o estudante, sendo que na

antes de março/2018, desde que alcançou o grau de doutora, em

tutoria não desenvolveu conteúdos.

outubro/2015, os requisitos estabelecidos no art. 10 acima, ônus

A única testemunha ouvida, Paula Cristina de Almeida Rodrigues,

que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito ora

ao responder aos questionamentos da autora e da ré, disse que não

pretendido (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC).

atuou na tutoria de EAD e que não tinha muitas informações sobre

Logo, não há como reconhecer o direito da obreira ao

tal atividade, tendo esclarecido apenas que os tutores ficavam

enquadramento como Professora Assistente II a partir de

disponíveis para os alunos; os tutores orientavam os alunos, com

outubro/2015, sendo improcedente o pedido de pagamento de

aulas dadas por professores on-line, podendo replicar conteúdos; os

diferenças salariais desde referida data e de retificação da CTPS.

tutores sanam dúvidas dos alunos, sendo mediadores.

Lado outro, verifico da ficha funcional de id ed5d928 e dos recibos

Ora, considerando as informações acima, entendo que a atividade

de id 3628c10 que a reclamante, embora enquadrada como

de tutoria, desempenhada pela autora, não se confunde com a de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177772

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