3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
3390
§7º. O cargo de Professor Titular será aberto aos professores
Professora Assistente II a partir de março/2018, não teve o SAB
adjuntos portadores de diploma de doutor ou título de livre-
(salário-aula-base) majorado; pelo contrário, inicialmente a obreira
docência, devidamente registrados, e no mínimo três anos no
sofreu redução do SAB de R$52,26 para R$51,98, e, somente teve
exercício do magistério superior na Faculdade Estácio de Sá de
a parcela majorada a partir de abril/2018, em razão de reajuste
Belo Horizonte e cinco anos de experiência docente, devendo
previsto em convenção coletiva.
cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas/aula por semana e
O art. 12 do PCS estabelece que as promoções verticais implicam
exercer atividades de pesquisa ou funções extra-classe de interesse
acréscimo mínimo de 2% sobre o valor do salário-referência,
da Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte.” (id 97be38d – p. 3
obedecida a tabela de cargos e salários da ré.
e 4).
Não juntou a reclamada, por sua vez, as tabelas com os valores
“Art. 10. Anualmente, a Mantenedora, ouvida a direção da
remuneratórios do corpo docente, e, tampouco, produziu outra
Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte, fixará o
prova a indicar os valores efetivamente devidos e praticados pela
enquadramento dos membros do magistério superior nos cargos e
instituição.
níveis previstos na Tabela do Plano de Carreira Docente da
Assim, deverá ser considerado o valor do SAB devido ao doutor,
Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte (Anexo 1)
Professor Assistente II, como sendo de 20% superior ao valor do
§ 1º. O processo de enquadramento de membro do magistério
SAB pago ao Professor.
superior em cargo imediatamente superior é denominado de
Defiro, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais a
promoção vertical.
partir do enquadramento da autora como Professora Assistente II,
§ 2º. As promoções verticais estarão subordinadas à existência de
de março/2018 até o desligamento, como se apurar em liquidação
vagas e à comprovação de obtenção da titulação necessária para
de sentença, considerando o que restou acima fixado, com reflexos
acesso ao cargo.
sobre RSR, quinquênio, adicional extraclasse, aviso prévio, férias +
§ 3º. As promoções verticais dar-se-ão por antiguidade e por
1/3, 13º salário, “Outras Verbas – Inden.” (descrita no TRCT,
merecimento, devendo ser guardados dois anos de interstício, e
correspondente à indenização prevista no art. 322 da CLT, fato este
serão concedidas pela direção da Faculdade Estácio de Sá de Belo
não impugnado especificamente) e FGTS + 40%.
Horizonte, através de avaliação, de acordo com método a ser
Tutoria. Diferenças salariais.
aprovado pelo Conselho Superior de Administração, que terá como
Incontroverso que a reclamante exerceu também tutoria de EAD
critérios a pontuação na avaliação de desempenho, a quantidade de
nos períodos de abril/2017 a dezembro/2017 e de abril/2018 a
trabalhos publicados, a dedicação à FESBH em termos de carga
julho/2018, tendo recebido por tal atividade valores sob a rubrica
horária e as distinções recebidas por exercício do magistério
“4482 Atividade Acadêmica (V)”, como se verifica dos recibos
superior.
colacionados aos autos.
§4º. Serão obedecidos os seguintes critérios de desempate:
Em depoimento pessoal, ao responder a questionamentos da parte
1°) Experiência docente;
ré, a reclamante esclareceu que, como tutora, não ministrava aulas,
2°) Titulação;
apenas dava orientações, corrigia relatórios de estágio e fazia
3°) Carga horária docente na Faculdade Estácio de Sá de Belo
correções.
Horizonte;
Também em resposta à pergunta feita pela reclamada, a obreira
4°) Número de trabalhos publicados.” (id 97be38d – p. 5).
esclareceu em depoimento que o professor ministra aulas e o tutor
Não produziu a reclamante, entretanto, prova de que preencheu,
orienta e fica disponível para auxiliar o estudante, sendo que na
antes de março/2018, desde que alcançou o grau de doutora, em
tutoria não desenvolveu conteúdos.
outubro/2015, os requisitos estabelecidos no art. 10 acima, ônus
A única testemunha ouvida, Paula Cristina de Almeida Rodrigues,
que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito ora
ao responder aos questionamentos da autora e da ré, disse que não
pretendido (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC).
atuou na tutoria de EAD e que não tinha muitas informações sobre
Logo, não há como reconhecer o direito da obreira ao
tal atividade, tendo esclarecido apenas que os tutores ficavam
enquadramento como Professora Assistente II a partir de
disponíveis para os alunos; os tutores orientavam os alunos, com
outubro/2015, sendo improcedente o pedido de pagamento de
aulas dadas por professores on-line, podendo replicar conteúdos; os
diferenças salariais desde referida data e de retificação da CTPS.
tutores sanam dúvidas dos alunos, sendo mediadores.
Lado outro, verifico da ficha funcional de id ed5d928 e dos recibos
Ora, considerando as informações acima, entendo que a atividade
de id 3628c10 que a reclamante, embora enquadrada como
de tutoria, desempenhada pela autora, não se confunde com a de
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