3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
4389
previsão do art. 6o, caput, da LINDB, este Juiz entende que as
questões postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017,
Processo Nº ATOrd-0010344-73.2021.5.03.0138
AUTOR
ALISSON TORRES MONTEIRO
ADVOGADO
RODRIGO BRANDAO CASTELO
BRANCO(OAB: 74438/MG)
ADVOGADO
JOSE GERALDO AVELINO
ESTEVES(OAB: 118762/MG)
RÉU
GETULIO SERGIO DO AMARAL
ADVOGADO
FERNANDO TADEU DA SILVA
QUADROS(OAB: 79555/MG)
em consonância com a legislação que vigorava até então, e a partir
de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela Lei
13.467/2017.
Assim, aplicam-se as alterações perpetradas pela Lei 13.467/17 nos
dispositivos da CLT reguladores de direitos materiais citados nesta
decisão, apenas a partir de sua vigência, em 11/11/2017.
II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GETULIO SERGIO DO AMARAL
O 3o reclamado, Getúlio Sérgio Amaral (pessoa física), arguiu
preliminar de ilegitimidade passiva.
Efetivamente o reclamante foi empregado do Cartório, Getúlio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sérgio Amaral (pessoa jurídica), todavia, entendo que, em caso de
inadimplência deste, a pessoa física titular do Cartório responde
subsidiariamente por eventuais débitos.
Portanto, tenho por cabível a manutenção do 2o reclamado (Getúlio
INTIMAÇÃO
Sérgio Amaral – pessoa física) como parte passiva na presente lide.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e09a82
II.3 - PRESCRIÇÃO
proferida nos autos.
Arguida a tempo e modo, considerando que a presente ação foi
SENTENÇA
proposta em 17/03/2021, declaro prescritos os direitos
eventualmente existentes anteriormente a 17/03/2016, e julgo
I – RELATÓRIO
extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a eles, nos
ALISSON TORRES MONTEIRO, qualificado na inicial, ajuizou ação
termos do art. 487, II, do CPC.
trabalhista em face de GETÚLIO SÉRGIO DO AMARAL (pessoa
II.4 – SALÁRIO PRODUÇÃO “EXTRA FOLHA”
jurídica e pessoa física), também qualificadas, alegando em síntese:
O reclamante alega que recebia salário produção, sendo R$12,00
que foi admitido pela em 14/07/2003, como Escrevente Notificador,
por notificação realizada. Aduz que realizava 15 notificações por dia
tendo laborado até 04/05/2020. Narra os fatos e formula os pedidos
e, portanto, recebia cerca de R$3.960,00 mensais a título de salário
na peça inicial. Deu à causa o valor de R$210.670.51. Apresentou
produção.
documentos.
Os reclamados defendem-se aduzindo que os alegados valores
Conciliação inicial rejeitada.
pagos “por fora” eram, na verdade, indenização pelos gastos
Defenderam-se os reclamados, arguindo preliminares e contestando
efetuados pelo autor na realização de seu trabalho.
os pedidos formulados na peça de ingresso. Juntaram documentos.
A propósito, em seu depoimento, disse o reclamante que recebia
Manifestou-se o autor sobre as defesas.
pagamentos por notificações realizadas, sendo um valor maior
Realizada audiência de instrução, presentes as partes, foi colhida a
quando cumpridas e um valor menor, quando não cumpridas.
prova oral, com oitiva do depoimento pessoal das partes e de três
Por sua vez, aduziu o reclamado que havia pagamento das
testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões
diligências “por fora”, para cobrir as despesas do trabalho.
finais orais. Conciliação final rejeitada.
Esclareceu que o acerto era feito ao final da semana, não
É o relatório.
constando tal valor nos recibos. Esclarece que a declaração de f. 74
II – FUNDAMENTOS
indica o valor aproximado pago ao autor “por fora”. Informa que foi
II.1 - QUESTÃO PRÉVIA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
feito um contrato de locação da moto do autor para justificar, junto à
O vínculo empregatício do reclamante perdurou de 14/07/2013 a
Receita Federal, do que se tratavam tais pagamentos “por fora”.
04/05/2020.
A testemunha Wesley Felipe Cordeiro de Oliveira (ouvida como
Dessa forma, tratando-se de demanda relacionada com contrato de
informante), a respeito do pagamento “por fora”, disse que os
trabalho com início anterior e vigência posterior às alterações
valores giravam em torno de R$700,00 a R$800,00 por semana.
perpetradas pela Lei 13.467/2017, uma vez que os atos e fatos são
Afirmou que tais pagamentos era feitos por notificações feitas,
regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante
sendo R$9,00 por aquelas negativas e R$12,00 quando positivas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175350