3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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para os alunos da Escola Integrada, após lavação das vasilhas;
da Portaria no 3214/78 do Ministério do Trabalho, foi conclusivo
09:00 era servido café para os alunos da Escola regular, após
quanto à não caracterização da insalubridade nas atividades e
lavação das vasilhas; enquanto o café era servido, continuava o
locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes
preparo do almoço. O serviço na cantina era realizado por 07
biológicos e calor além do limite legal de tolerância A situação fática
funcionárias sem posto fixo, as mesmas se revezavam na
em comento não foi desconstituída por outros elementos existentes
realização das atividades; 10:30 era servido almoço para os alunos
nos autos. É certo que o Juízo não se encontra adstrito às
da Escola Integrada, após lavação das vasilhas;11:00 era servido
conclusões consignadas no laudo oficial, sendo-lhe facultado formar
almoço para os alunos da Escola regular, após lavação das
o seu convencimento com base em outros elementos contidos nos
vasilhas; Limpeza da cantina; 12:00 às 13:00 horário de almoço;
autos (art. 479 do CPC). No entanto, decidir conforme o laudo é o
Ajudava no preparo do lanche da tarde, lavando, sanitizando e
ordinário, cumprindo à parte, inconformada com a conclusão do
picando frutas; 14:40 era servido o lanche para os alunos da Escola
Vistor, apresentar prova robusta apta a afastar o valor probante da
regular, após lavação das vasilhas; 16:00 era servido lanche para
prova técnica, não sendo essa a situação dos autos. Nego
os alunos da Escola Integrada; No desenvolvimento de suas
provimento.
atividades a Autora utilizava bucha, vassoura, rodo, balde, pano e
os seguintes produtos de limpeza como água sanitária, hipoclorito
BELO HORIZONTE/MG, 18 de novembro de 2021.
de sódio, veja multiuso e detergente líquido todos diluídos em
água". Consta, ainda, do laudo técnico que, "durante a diligência,
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
apurou-se que a Reclamante na função de Cantineira realizava as
suas atividades laborais na cantina da escola, desta forma ficava
exposta a ondas de calor, devido a tal exposição fez-se necessário
a avaliação quantitativa para caracterizar o local como insalubre ou
não. Seguindo o disposto no anexo 3 da NR15 do MTE da portaria
3.214/78" (f. 142). Todavia, apurou a Expert que o "IBUTG máximo
permitido pelo quadro Nº 1 do anexo 3 da NR referida, para
atividade MODERADA e trabalho contínuo (situação da
Reclamante), é IBUTG até 26,7ºC. Como obtivemos na avaliação
realizada na cantina da escola IBUTG = 26,13ºC, significa que a
situação de exposição estava abaixo do limite de tolerância.
Portanto, não resta caracterizada insalubridade, nos termos do
anexo supracitado" (Id. 1a8da2d, f. 144). No que respeita à alegada
Processo Nº RORSum-0010093-67.2020.5.03.0113
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
DIOMAR CRISTINA DOS SANTOS
CAMPOS
ADVOGADO
BRUNO EDUARDO MARTINS
TAVARES(OAB: 118883/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSORA ALCIDA
TORRES
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
condição de insalubridade em razão da coleta de lixo urbano,
Intimado(s)/Citado(s):
registra o laudo técnico que "A Reclamante NÃO ESTEVE
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA
ALCIDA TORRES
EXPOSTA a agentes biológicos nos locais de trabalho da
Reclamada" (f. 146). Outrossim, conforme esclarecimentos periciais,
para "a caracterização de insalubridade quanto ao contato com lixo
urbano por equiparação, restringe-se tão somente as faxineiras,
PODER JUDICIÁRIO
visto que as mesmas quando higienizam sanitários públicos ou
JUSTIÇA DO
coletivos de grande circulação participam ao menos de uma etapa
de produção de lixo urbano" (f. 180), concluindo a Perita que "a
Reclamante em suas atividades não esteve exposta aos agentes
insalubres constantes dos anexos 01, 03 e 13 da NR-15, conforme
parecer técnico dos tópicos 9.1, 9.3 e 9.13, não restando
caracterizada insalubridade, nos termos dos anexos supracitados"
(Id. 1a8da2d, f. 153). Diante do exposto, o laudo técnico oficial,
realizado com base na inspeção no local de trabalho, nas
informações recebidas e nas disposições da NR-15 e seus Anexos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174392
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela Reclamante, porquanto satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência,
rejeitou a arguição de nulidade da sentença, por cerceio de prova,
suscitado pela Autora, e negou provimento ao seu apelo, mantendo
a sentença recorrida, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.