3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
Processo Nº ROT-0010272-82.2016.5.03.0002
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
JOSEFA LUIZA PEREIRA
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA FRANCA
PONTES(OAB: 128475/MG)
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
ADVOGADO
BRUNA RAFAELA ANDRADE
SENRA(OAB: 136138/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
ADVOGADO
INGRID CORDEIRO DE
MORAIS(OAB: 207476/MG)
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
1272
Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a
dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a
impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade
do ato administrativo". No caso, a reclamada apresentou
motivação suficiente para a dispensa efetivada, impondo-se
validade o ato praticado, julgando improcedente o pedido de
reintegração ao emprego.
RELATÓRIO
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decisão, ID
9118e7b, proferida em 15 de março 2017, julgou improcedentes.
A reclamante, Josefa Luiza Pereira, recorre, ID b7624b3, quanto
à legalidade da dispensa. Afirma que se para ingressar na
Reclamada foi exigida a aprovação da reclamante em concurso
Intimado(s)/Citado(s):
público, para ser dispensada tem o direto de conhecer os
- JOSEFA LUIZA PEREIRA
motivos, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sem contrarrazões.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer circunstanciado, ante a ausência de
interesse público na solução da controvérsia (art. 81 do Regimento
Interno deste TRT).
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0010272-82.2016.5.03.0002 (RO)01
RECORRENTE: JOSEFA LUIZA PEREIRA
RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
Conheço do recurso interposto pela reclamante, Josefa Luiza
SERVIÇOS S/A
Pereira, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A
RELATOR(A): PAULO ROBERTO DE CASTRO
reclamante ficou isenta das custas processuais arbitradas.
EMENTA
MÉRITO
EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - MOTIVAÇÃO - Dispõe a
Súmula 57 deste Tribunal, "EMPREGADO PÚBLICO DA MGS.
EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É
DISPENSA - MOTIVAÇÃO - ESTABILIDADE
obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público
A reclamante assevera que, através de decisão em Recurso
da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II -
Extraordinário (RE) 589998, o TST assentou entendimento de ser
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