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TRT3 09/09/2021 -Fch. 4106 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021

4106

24 de julho de 1991."

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS resolve a 28a Vara do Trabalho de

Corroborando tal entendimento o Pleno do STF no Recurso

Belo Horizonte/MG julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a

Extraordinário .958.252, ao apreciar o TEMA 725, de repercussão

2a ré, Telefônica Brasil S/A, a responder de forma subsidiária

geral, firmou a tese:

pelos termos do acordo celebrado na ação trabalhista ajuizada por

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do

Ruben Gabriel Motta Beltrão em face de Gerencial Brasil

trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do

Participações e Empreendimentos Ltda e da 2a reclamada,

objeto social das empresas envolvidas, mantida a

consubstanciados no pagamento de R$3.400,00 (três mil e

responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

quatrocentos reais – 2 últimas parcelas), atualizado até 07.12.20
(data de vencimento da 3a parcela), sem prejuízo de atualizações

Diante disso, deverá a 2ª reclamada responder de forma subsidiária

futuras com base no índice IPCA-E – nos termos da

pelo crédito devido ao reclamante, na forma do entendimento

fundamentação, que integram o decisum.

jurisprudencial fixado na Súmula n.331, IV e V do TST.

Custas pela autora, no valor de R$68,00, calculadas sobre

Esclarece-se que frustrados os meios de execução contra a

R$3.400,00, dispensadas, nos termos do acordo de id cc5d483.

devedora principal, a execução deverá se dirigir imediatamente

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

contra o devedor subsidiário, não se admitindo a chamada

BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2021.

"responsabilidade subsidiária em terceiro grau", com prévia

CRISTIANA SOARES CAMPOS

execução contra os sócios.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

O responsável subsidiário atua justamente como garantidor do
crédito trabalhista, bastando o inadimplemento da obrigação pelo
devedor principal para que seja executado. Nesse sentido, vale
salientar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer
disposição legal amparando a execução anterior dos sócios da
pessoa jurídica devedora principal. O responsável subsidiário
poderá pleitear posteriormente na Justiça Comum o correspondente
ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ele
próprio contratou.

Processo Nº ATSum-0010513-90.2020.5.03.0107
AUTOR
RUBEN GABRIEL MOTTA BELTRAO
ADVOGADO
RANIERI JESUS DE SOUZA(OAB:
102704/MG)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
RÉU
GERENCIAL BRASIL
PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
VICTOR RESENDE(OAB: 113477/MG)

Diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e por serem
preferenciais, estes se sobrepõem aos interesses do devedor
subsidiário. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 18 deste
Regional:

Intimado(s)/Citado(s):
- GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.

"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE
EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução
prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o

PODER JUDICIÁRIO

direcionamento da execução contra o responsável subsidiário."

JUSTIÇA DO

II.3- Embargos de declaração
Ressalte-se, desde já, que a eventual interposição de embargos de
declaração deverá observar os estreitos limites do arts. 1.022 do
CPC/2015 e 897-A da CLT, assim como a ocorrência de erro
material, aventando-se, portanto, questões que realmente
dependam de esclarecimento do provimento jurisdicional já
devidamente entregue.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56546f9
proferida nos autos.
Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte
sentença

Assim, a interposição de embargos de declaração procrastinatórios
poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos incisos VI e
VII, do art. 80, VII, do CPC/2015, bem como ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
III- CONCLUSÃO

I- RELATÓRIO
Dispensado o relatório face ao procedimento sumaríssimo.
II- FUNDAMENTOS
II.1- Temporalidade da Lei – Decreto-lei nº 5.452/43 e Lei

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170900

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