3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o
CPC deixa de reconhecer a essencialidade alimentar da
acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo
remuneração do trabalhador, na forma de seu art. 833, §2º,
1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula nº 422,
autorizando, de conseguinte, a sua constrição para efeito de
item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.
pagamento de dívidas judiciais.
É que, apenas se ultrapassado esse limite, pode-se presumir a
CONCLUSÃO
"suficiência de recursos" de que trata o art. 5º, LXXIV, da CR, e a
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
consequente existência de "créditos capazes de suportar a
Publique-se e intime-se.
despesa" prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Caso contrário, a
verba em questão deverá ficar sob condição suspensiva de
BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
exigibilidade e sua execução dependerá da demonstração pelo
credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta
decisão, de que as circunstâncias que justificaram a concessão de
gratuidade não mais persistem, extinguindo-se, passado esse
Processo Nº ROT-0010670-67.2020.5.03.0041
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
SKPEER-COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA. - ME
ADVOGADO
MARILIA JERONIMO PINTO(OAB:
131340/MG)
RECORRIDO
LETICIA MOREIRA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO
OTAVIO MOREIRA SILVA
RIBEIRO(OAB: 184697/MG)
ADVOGADO
CAROLINA FAVARO DE
SOUZA(OAB: 188871/MG)
ADVOGADO
ELVIS LEVI PEREIRA(OAB:
194850/MG)
prazo, a obrigação.
A parte recorrente demonstrou a existência de divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto
proveniente doTRT da 23ª Região, no seguinte sentido:
RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
ART. 791-A, §4º CLT. A lei trabalhista prevê expressamente que o
beneficiário da justiça gratuita que não tenha obtido, no processo
em que foi condenado em honorários sucumbenciais ou em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa de sua
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA MOREIRA SANTOS DA SILVA
sucumbência, ela ficará em condição suspensiva pelo prazo de dois
anos a partir do trânsito em julgado, do que se extrai que havendo
crédito no próprio processo a condenação relativa à sucumbência
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
não fica em condição suspensiva. Ademais, a teor do artigo 833, §
2º, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo laboral
(art. 15 do CPC e IN n. 39/TST), não há vedação para que os
honorários advocatícios sucumbenciais sejam adimplidos com
INTIMAÇÃO
créditos reconhecidos em processo laboral, de cunho alimentar,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68fafbe
pois também gozam da mesma natureza alimentar, conforme
proferida nos autos.
expressa previsão legal constante do § 14 do art. 85 do CPC. Apelo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
patronal provido no particular para afastar a condição suspensiva de
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em21/05/2021;
exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos aos patronos
recurso de revista interposto em02/06/2021), inexigível o preparo,
da Ré.
sendo regular a representação processual.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECEBO o recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Vistaàs partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
contrarrazões.
Consta do acórdão (ID. dbb00b0 - Pág. 3):
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os
Adoto o entendimento de que aquele que se encontra sob esse
autosaoTST.
pálio somente deverá arcar com a verba honorária se os créditos
Publique-se e intimem-se.
que vier a receber neste ou em outro processo forem de tal vulto
BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2021.
que alterem a sua condição de hipossuficiência, considerando-se,
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
para esses fins, o limite de 50 salários mínimos, a partir do qual o
Desembargador(a) do Trabalho
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