3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
Correção monetária e juros.
3898
Ausentes as partes.
Serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de
sentença.
SENTENÇA
DO EXPOSTO:
Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
DECIDE-SE
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, conforme
Vale transporte.
fundamentação, a favor do dr. LUCAS PIMENTA TERTULIANO,
A autora relata que foi sendo admitida pela reclamada em
que deverão ser requisitados conforme Resolução nº 66/2010 do
01/12/2015, após aprovação em concurso público, para prestar
CSJT.
serviços em Belo Horizonte. Sempre residiu em Sete Lagoas,
Custas pelo reclamante no importe de R$310,34 calculadas pelo
recebendo auxílio transporte para o deslocamento diário. Todavia,
valor da causa, de R$15.517,32.
em junho de 2021, foi surpreendida com a interrupção do
pagamento do referido auxílio.
Intime-se as partes.
A reclamada argumenta que a Lei 7.418/85, em seu art. 1º, exclui
da abrangência do vale-transporte o serviço seletivo e o especial. O
BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2021.
ônibus intermunicipal entre Belo Horizonte e Sete Lagoas, por
VITOR MARTINS POMBO
contar com cadeiras reclináveis, estofadas, numeradas, com
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
bagageiros externo e passageiros apenas sentados, se enquadraria
como seletivo ou especial, excluindo a obrigação do seu custeio.
Processo Nº ATSum-0010533-22.2021.5.03.0180
AUTOR
RAQUEL FERNANDES COSTA
ADVOGADO
RENATO FERREIRA PIMENTA(OAB:
134361/MG)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
ROMULO CRUZ BRITTO LYRA(OAB:
16339/PB)
A ré é empresa pública, com personalidade jurídica de direito
privado, nos termos do seu Estatuto (ID a202de9) e do art. 1º
doDecreto 7.661/2011. A autora é empregada pública, regida pela
CLT. Nos termos do art. 173, §1º, II da Constituição Federal, sujeitase a ré ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas, o que se reafirma noDecreto
Intimado(s)/Citado(s):
7.661/2011, art. 30 (“Aplica-se ao pessoal da EBSERH o regime
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de
emprego privado”).
Dessa forma, não há que se falar em domicilio necessário da
autora.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É incontroversa nos autos a percepção pela reclamante, desde a
admissão até junho de 2021, de auxílio transporte abrangendo o
trajeto entre as cidades de Belo Horizonte e Sete Lagoas. O próprio
INTIMAÇÃO
contrato de trabalho da autora registra seu domicilio em Sete
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d9831
Lagoas (ID e615dd6).
proferida nos autos.
No caso, não sendo os municípios contíguos, nem sequer parte da
Aos 23 de agosto de 2021, na sala de audiência desta Vara,
mesma região metropolitana, não seria obrigatório à ré o
presente o MM. Juiz do Trabalho, Dr. VITOR MARTINS POMBO,
fornecimento de vale-transporte para o trajeto, nos termos daLei
foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os litigantes:
7.418/85.
Reclamante: RAQUEL FERNANDES COSTA
Todavia, verifica-se que a ré optou pelo pagamento habitual do
Reclamada: EMPRESA BRASILERA DE SERVIÇOS
transporte pela ré desde o início da prestação de serviços. Não
HOSPITALARES - EBSERH
houve alteração da situação fática, pois a autora sempre residiu em
Sete Lagoas e laborou em Belo Horizonte, percebendo o vale-
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