3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
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CPC).
instrumento normativo apontado pelo autor não lhe é aplicável, pois
De qualquer modo, considerando que obreiro postula a condenação
pertence à categoria da indústria da construção pesada, sendo
da segunda reclamada na qualidade de tomadora dos serviços,
representada por sindicato diverso daquele constante no
resta evidente que ela é titular do interesse que se opõe à
instrumento normativo apontado pelo autor.
pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimada para a
Examina-se.
causa.
Cinge-se a questão suscitada emdefinir o correto enquadramento
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.
sindical da reclamada e, consequentemente, o do reclamante.
Inicialmente, vale registrar que,nos termos dos artigos 511 e 570 da
II.4 - SUSPENSÃO DO PROCESSO
CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade
Tendo em vista que, no que respeita aos índices de correção
preponderante da empresa, devendo-se considerar, ainda, a base
monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em 18/12/20, foi
territorial na qual ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos
proferido julgamento de mérito da ADC nº 58/DF pelo Supremo
princípios da territorialidade e unicidade sindical. Única exceção se
Tribunal Federal, indefere-se o pedido de suspensão da presente
dirige àquele trabalhador pertencente à categoria profissional
ação, conforme requerido pela primeira reclamada em sua defesa.
diferenciada, ao qual serão aplicadas as vantagens previstas nos
Consequentemente, resta prejudicado o pedido do autor de que a
instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato de sua categoria
suspensão requerida pela reclamada seja deferida apenas
(artigo 511, § 3º, da CLT), desde que seu empregador tenha
parcialmente.
participado ou subscrito referidas normas.
No caso em apreço, em se tratando de construção civil, é cediço
II.5 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
que aconstrução civil leve engloba todos os empreendimentos
O autor pleiteia, por meio do controle difuso de constitucionalidade,
imobiliários e obras de edificações, tais como casas residenciais,
a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790-B,
templos e todos os tipos de edifícios.
caput, e parágrafo 4º, C/C art. 791-A, § 4º, todos da CLT, com
Por outro lado e a grosso modo, como cediço, a construção pesada
redações trazidas pela Lei 13.467/2017.
já se mostra voltada, essencialmente, para obras de infraestrutura
Sem razão.
com amplo espectro de segmentos, tais como transporte de cargas
Não há vício formal ou material de constitucionalidade quanto aos
(rodoviário, ferroviário etc); saneamento; energia elétrica; transporte
citados artigos trazidos pela Lei 13.467/2017, visto que tal diploma
por dutos (minerodutos, gasodutos, dentre outros); obras de
legal obedeceu a todos os trâmites do processo legislativo
concretagem de grandes estruturas (instalações industriais de
constitucional e não violou frontal e cabalmente qualquer norma
grande porte, instalações desportivas, infraestrutura de obras
constitucional.
públicas, etc); dentre outros mais. Ou seja, as atividades da
Rejeita-se.
construção pesada são caracterizadas pela intensidade de capital e
tecnologia utilizados e pela necessidade de se operar em grande
II.6 - JUNTADA DE DOCUMENTOS
escala, com a aplicação maciça de insumos e máquinas, o que
A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de
diverge da construção leve, que se encontra mais voltada para a
veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se
aplicação de mão de obra.
descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais,
No caso em exame, verifica-se da cláusula quarta do contrato social
por requerimento da parte.
de fls. 403/410 (ID. cb12de4 - Pág. 6) que a primeira reclamada tem
Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito
como atividade principal a construção e manutenção de estações e
será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste “decisum”,
redes de distribuição, linhas de transmissão e subestações de
não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na
energia elétrica (código 42.21-9-02).
peça de ingresso, observado o ônus da prova.
Denota-se, portanto, que as atividades da primeira reclamada estão
voltadas,essencialmente, para obras de infraestrutura do setor
II.7 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO DA CATEGORIA
elétrico,não podendo, portanto, ser enquadradas como construção
Sustenta o autor que recebia salário inferior ao piso da categoria,
civil leve.
conforme previsto no ACT que anexa aos autos. Postula diferenças
Lado outro, da análise dos autos, verifica-se que os instrumentos
salariais.
normativos colacionados aos autos pela reclamante foram
A seu turno, a primeira reclamada refuta o pleito, sustentando que o
celebrados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no
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