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TRT3 18/08/2021 -Fch. 8190 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021

8190

CPC).

instrumento normativo apontado pelo autor não lhe é aplicável, pois

De qualquer modo, considerando que obreiro postula a condenação

pertence à categoria da indústria da construção pesada, sendo

da segunda reclamada na qualidade de tomadora dos serviços,

representada por sindicato diverso daquele constante no

resta evidente que ela é titular do interesse que se opõe à

instrumento normativo apontado pelo autor.

pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimada para a

Examina-se.

causa.

Cinge-se a questão suscitada emdefinir o correto enquadramento

Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.

sindical da reclamada e, consequentemente, o do reclamante.
Inicialmente, vale registrar que,nos termos dos artigos 511 e 570 da

II.4 - SUSPENSÃO DO PROCESSO

CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade

Tendo em vista que, no que respeita aos índices de correção

preponderante da empresa, devendo-se considerar, ainda, a base

monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em 18/12/20, foi

territorial na qual ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos

proferido julgamento de mérito da ADC nº 58/DF pelo Supremo

princípios da territorialidade e unicidade sindical. Única exceção se

Tribunal Federal, indefere-se o pedido de suspensão da presente

dirige àquele trabalhador pertencente à categoria profissional

ação, conforme requerido pela primeira reclamada em sua defesa.

diferenciada, ao qual serão aplicadas as vantagens previstas nos

Consequentemente, resta prejudicado o pedido do autor de que a

instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato de sua categoria

suspensão requerida pela reclamada seja deferida apenas

(artigo 511, § 3º, da CLT), desde que seu empregador tenha

parcialmente.

participado ou subscrito referidas normas.
No caso em apreço, em se tratando de construção civil, é cediço

II.5 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

que aconstrução civil leve engloba todos os empreendimentos

O autor pleiteia, por meio do controle difuso de constitucionalidade,

imobiliários e obras de edificações, tais como casas residenciais,

a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790-B,

templos e todos os tipos de edifícios.

caput, e parágrafo 4º, C/C art. 791-A, § 4º, todos da CLT, com

Por outro lado e a grosso modo, como cediço, a construção pesada

redações trazidas pela Lei 13.467/2017.

já se mostra voltada, essencialmente, para obras de infraestrutura

Sem razão.

com amplo espectro de segmentos, tais como transporte de cargas

Não há vício formal ou material de constitucionalidade quanto aos

(rodoviário, ferroviário etc); saneamento; energia elétrica; transporte

citados artigos trazidos pela Lei 13.467/2017, visto que tal diploma

por dutos (minerodutos, gasodutos, dentre outros); obras de

legal obedeceu a todos os trâmites do processo legislativo

concretagem de grandes estruturas (instalações industriais de

constitucional e não violou frontal e cabalmente qualquer norma

grande porte, instalações desportivas, infraestrutura de obras

constitucional.

públicas, etc); dentre outros mais. Ou seja, as atividades da

Rejeita-se.

construção pesada são caracterizadas pela intensidade de capital e
tecnologia utilizados e pela necessidade de se operar em grande

II.6 - JUNTADA DE DOCUMENTOS

escala, com a aplicação maciça de insumos e máquinas, o que

A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de

diverge da construção leve, que se encontra mais voltada para a

veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se

aplicação de mão de obra.

descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais,

No caso em exame, verifica-se da cláusula quarta do contrato social

por requerimento da parte.

de fls. 403/410 (ID. cb12de4 - Pág. 6) que a primeira reclamada tem

Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito

como atividade principal a construção e manutenção de estações e

será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste “decisum”,

redes de distribuição, linhas de transmissão e subestações de

não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na

energia elétrica (código 42.21-9-02).

peça de ingresso, observado o ônus da prova.

Denota-se, portanto, que as atividades da primeira reclamada estão
voltadas,essencialmente, para obras de infraestrutura do setor

II.7 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO DA CATEGORIA

elétrico,não podendo, portanto, ser enquadradas como construção

Sustenta o autor que recebia salário inferior ao piso da categoria,

civil leve.

conforme previsto no ACT que anexa aos autos. Postula diferenças

Lado outro, da análise dos autos, verifica-se que os instrumentos

salariais.

normativos colacionados aos autos pela reclamante foram

A seu turno, a primeira reclamada refuta o pleito, sustentando que o

celebrados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169779

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