3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
5408
“(…) o espelho de ponto ID. b866fe5 - Pág. 39, aponta a folga no
créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data
dia 15, com a jornada sendo cumprida toda para o dia de labor do
da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
dia 14 das 06hs07min até as 06hs10 do dia seguinte.”
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
Examino.
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
Ao analisar o controle de ponto do autor no referido dia (f. 182),
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
observa-se que o autor iniciou o seu turno às 06:07 e terminou às
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
17:52, sendo que iniciou novamente seu labor ainda no dia 14, às
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Destaquei.
23:25, e findou no dia 15/05/2014, às 06:10.
Por fim, o art. 35 da Lei 8.212/91, ao dispor sobre os encargos
Sendo assim, o autor laborou em dois dias as jornadas acima
moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias,
descritas, e não em apenas um dia como consta nos cálculos
remete ao disposto no art. 61 da Lei 9.430/96, que, por sua vez, em
periciais. Interpretação diversa ocasionaria um dia (no caso,
seu parágrafo 3º, determina a aplicação da taxa SELIC (que
14/05/2014) com 30 horas, o que leva ao absurdo.
engloba juros e correção monetária).
Com isso, devem ser calculadas as horas extras laboradas no dia
Corretos, portanto, os cálculos homologados, julgo improcedentes
14/05/2014, apenas as horas realmente laboradas nesse dia, sendo
os embargos, neste particular.
que a partir de 00:00 até as 06:10 são consideradas horas
trabalhadas no dia 15/05/2014.
2.2. Impugnação aos cálculos de liquidação.
Pelo exposto, devem os cálculos ser retificados, para serem
A impugnante afirma que o tempo não usufruído de intervalo
consideradas apenas as horas laboradas no dia calculado.
intrajornada deve compor a jornada diária laborada.
Com razão.
Correção monetária
Enquanto o pagamento das horas extras por extrapolar a jornada é
Impugna a reclamada a utilização do IPCA-E como índice de
a retribuição pelas horas laboradas além jornada legal, o
atualização monetária.
pagamento do intervalo intrajornada constitui uma penalidade pelo
No caso, o título executivo determinou, expressamente, a forma de
descanso não usufruído.
atualização dos cálculos, com aplicação da TR até 24/03/2015, e
Portanto, todas as horas trabalhadas na semana devem ser
após, pelo IPCA-E, sendo que, desta forma, procedeu o perito em
consideradas no cálculo das horas extras excedentes à 8ª diária ou
seus cálculos (f. 258).
44ª semanal.
Com efeito, a decisão não foi objeto de recurso no tocante e,
Os cálculos devem ser retificados, no aspecto.
portanto, se submete à coisa julgada (art. 502/CPC).
Logo, improcedem os embargos no particular.
3) DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC
opostos por AMBEV S.A.e da Impugnação à sentença de
A embargante não se conforma com a metodologia utilizada pela
liquidação apresentada por ELISON PATRÍCIO CHAVES para, no
perita para a apuração das contribuições previdenciárias.
mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os primeiros e
Nos termos da Súmula 45 do E. TRT-MG, relativamente ao período
PROCEDENTES a segunda, determinando o retorno dos autos ao
trabalhado até 04/03/2009, o fato gerador da contribuição
perito, a fim de que promova a retificação dos cálculos
previdenciária é o efetivo pagamento do crédito trabalhista (regime
apresentados, de modo a serem consideradas apenas as horas
de caixa), ao passo que, no período posterior a tal data, o fato
laboradas no dia calculado, bem como apurar todas as horas
gerador é a prestação dos serviços (regime de competência),
laboradas na semana, inclusive nos dias em que não usufruiu o
incidindo juros conforme cada período. Isso em virtude da alteração
intervalo intrajornada, para cálculo das horas extras excedentes à 8ª
promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n.
diária ou 44ª semanal, tudo nos termos da fundamentação supra,
11.941/2009.
que passa a integrar o presente dispositivo.
No mesmo sentido, afastada qualquer divergência sobre a
Após o trânsito em julgado dessa decisão, intime-se o perito.
constitucionalidade dos citados dispositivos, já sedimentou o Col.
Custas, pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-
TST por meio da Súmula 368, V, in verbis:
A, V, da CLT.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
Custas, pela executada, relativamente à impugnação, no importe de
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de
R$55,35, conforme art. 789-A, VII, da CLT.
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