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TRT3 26/07/2021 -Fch. 5408 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021

5408

“(…) o espelho de ponto ID. b866fe5 - Pág. 39, aponta a folga no

créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data

dia 15, com a jornada sendo cumprida toda para o dia de labor do

da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições

dia 14 das 06hs07min até as 06hs10 do dia seguinte.”

previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços

Examino.

incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos

Ao analisar o controle de ponto do autor no referido dia (f. 182),

previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de

observa-se que o autor iniciou o seu turno às 06:07 e terminou às

citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o

17:52, sendo que iniciou novamente seu labor ainda no dia 14, às

limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Destaquei.

23:25, e findou no dia 15/05/2014, às 06:10.

Por fim, o art. 35 da Lei 8.212/91, ao dispor sobre os encargos

Sendo assim, o autor laborou em dois dias as jornadas acima

moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias,

descritas, e não em apenas um dia como consta nos cálculos

remete ao disposto no art. 61 da Lei 9.430/96, que, por sua vez, em

periciais. Interpretação diversa ocasionaria um dia (no caso,

seu parágrafo 3º, determina a aplicação da taxa SELIC (que

14/05/2014) com 30 horas, o que leva ao absurdo.

engloba juros e correção monetária).

Com isso, devem ser calculadas as horas extras laboradas no dia

Corretos, portanto, os cálculos homologados, julgo improcedentes

14/05/2014, apenas as horas realmente laboradas nesse dia, sendo

os embargos, neste particular.

que a partir de 00:00 até as 06:10 são consideradas horas
trabalhadas no dia 15/05/2014.

2.2. Impugnação aos cálculos de liquidação.

Pelo exposto, devem os cálculos ser retificados, para serem

A impugnante afirma que o tempo não usufruído de intervalo

consideradas apenas as horas laboradas no dia calculado.

intrajornada deve compor a jornada diária laborada.
Com razão.

Correção monetária

Enquanto o pagamento das horas extras por extrapolar a jornada é

Impugna a reclamada a utilização do IPCA-E como índice de

a retribuição pelas horas laboradas além jornada legal, o

atualização monetária.

pagamento do intervalo intrajornada constitui uma penalidade pelo

No caso, o título executivo determinou, expressamente, a forma de

descanso não usufruído.

atualização dos cálculos, com aplicação da TR até 24/03/2015, e

Portanto, todas as horas trabalhadas na semana devem ser

após, pelo IPCA-E, sendo que, desta forma, procedeu o perito em

consideradas no cálculo das horas extras excedentes à 8ª diária ou

seus cálculos (f. 258).

44ª semanal.

Com efeito, a decisão não foi objeto de recurso no tocante e,

Os cálculos devem ser retificados, no aspecto.

portanto, se submete à coisa julgada (art. 502/CPC).
Logo, improcedem os embargos no particular.

3) DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC

opostos por AMBEV S.A.e da Impugnação à sentença de

A embargante não se conforma com a metodologia utilizada pela

liquidação apresentada por ELISON PATRÍCIO CHAVES para, no

perita para a apuração das contribuições previdenciárias.

mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os primeiros e

Nos termos da Súmula 45 do E. TRT-MG, relativamente ao período

PROCEDENTES a segunda, determinando o retorno dos autos ao

trabalhado até 04/03/2009, o fato gerador da contribuição

perito, a fim de que promova a retificação dos cálculos

previdenciária é o efetivo pagamento do crédito trabalhista (regime

apresentados, de modo a serem consideradas apenas as horas

de caixa), ao passo que, no período posterior a tal data, o fato

laboradas no dia calculado, bem como apurar todas as horas

gerador é a prestação dos serviços (regime de competência),

laboradas na semana, inclusive nos dias em que não usufruiu o

incidindo juros conforme cada período. Isso em virtude da alteração

intervalo intrajornada, para cálculo das horas extras excedentes à 8ª

promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n.

diária ou 44ª semanal, tudo nos termos da fundamentação supra,

11.941/2009.

que passa a integrar o presente dispositivo.

No mesmo sentido, afastada qualquer divergência sobre a

Após o trânsito em julgado dessa decisão, intime-se o perito.

constitucionalidade dos citados dispositivos, já sedimentou o Col.

Custas, pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-

TST por meio da Súmula 368, V, in verbis:

A, V, da CLT.

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato

Custas, pela executada, relativamente à impugnação, no importe de

gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de

R$55,35, conforme art. 789-A, VII, da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170273

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