3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
14480
documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e
Para comprovação de suas alegações apresenta documentos,
serão analisados pelo Juízo.
como cópia de sua CTPS (ID 30141a3 - Pág. 3) e do livro de
Nesse sentido, os documentos serão conhecidos e dado a eles o
registro de empregados do primeiro réu (ID bf6abc8). No entanto, a
valor que o Juízo entender, conforme seu livre convencimento
prova testemunhal revelou que, na realidade, GLEYSON não era
motivado, diante da análise do caso.
empregado de JOSÉ IVANO, mas sim seu sócio de fato.
Inicialmente, a testemunha Samuel Lucas Barbosa, arregimentada
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
pelos reclamados, embora tentando manter a versão de que os réus
O segundo reclamado suscita a preliminar de ilegitimidade passiva,
não eram sócios, deixou transparecer o contrário. Nesse sentido,
dizendo que jamais foi sócio do primeiro reclamado e que trabalhou
merecem destaque os seguintes pontos do seu depoimento:
apenas como seu funcionário.
A condição da ação eriçada é aferida em abstrato. Logo, se o
"Que quando o serviço na reclamada apertava, o Gleyson chamava
Reclamante aduziu suas pretensões em face de ambos os
o depoente para ajudá-lo; que o Gleyson era dono da empresa
Reclamados, exsurge a sua legitimidade para figurar no polo
em que o depoente trabalhava; que Gleyson estava montando a
passivo da presente demanda.
empresa aos poucos; que O reclamante trabalhava na empresa
A relação jurídica de direito processual não depende da
ao lado do Ivano, fazendo entrega com o caminhão junto com o
procedência do direito material vindicado, sendo que eventual
Alan; que o Gleyson aluga caminhões para o Ivano fazer frete; que
responsabilização diz respeito ao mérito, a ser analisado no
ao que sabe o Gleyson não trabalha para o Ivano, apenas
momento adequado.
alugava os caminhões; que Gleyson também estava montando
Rejeito.
uma empresa de blocos, mas ficava ao lado da empresa do
Ivano; que a empresa do Ivano também era de blocos de fazer
DO VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS TRABALHISTAS -
construção; que o depoente estava no local no dia do acidente do
RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS
reclamante; (...) que o acidente ocorreu no pátio da empresa do
Na inicial, o reclamante alegou ter sido admitido pelo segundo
Gleyson; que o Rodrigo era funcionário do José Ivano; que o
reclamado (GLEYSON), que sempre agiu como sócio de fato do
depoente começou a prestar serviços para o Gleyson há um ano e
primeiro reclamado (JOSÉ IVANO), no dia 27.01.2020, para exercer
pouco atrás, quando se mudou para Ervália; que o depoente não
a função de auxiliar de entregas, recebendo como remuneração o
trabalhou na empresa do José Ivano; que no dia que o Rodrigo
valor de R$880,00 mensais, sem que os reclamados tenham
Machucou a mão, o Gleyson estava testando a máquina; que a
anotado o contrato de trabalho em sua CTPS. Em virtude disso,
máquina era reformada, mas era nova; que não sabe de quem o
pede o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das
Gleyson comprou a máquina; que Gleyson estava fazendo os
verbas trabalhistas que lhe foram sonegadas, condenando-se os
últimos ajustes na máquina no dia do acidente; que na empresa do
reclamados solidariamente.
Gleyson só tinha máquina de fazer bloco e o misturador que faz a
Embora, em defesa, os reclamados tenham negado a existência do
massa; (...)" (ID 2bd444e).
vínculo de emprego, no curso da instrução processual, as partes
acordaram a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e
Como se vê, a testemunha afirmou que, no dia do acidente sofrido
o reclamado José Ivano, durante o período de 27/01/2020 à
pelo autor, o segundo reclamado (GLEYSON), já possuía uma
13/07/2020, com a função de auxiliar de entrega, salário mínimo,
empresa, situada ao lado da empresa do primeiro reclamado (JOSÉ
sob ressalva ante a discussão acerca da estabilidade acidentária e
IVANO), e não era empregado deste último. Além disso, afirmou
o reconhecimento do vínculo quanto o reclamado Gleyson (ID
que o reclamante, empregado de JOSÉ IVANO, estava trabalhando
2bd444e).
e se acidentou em equipamento pertencente à emprega de
Pois bem. O segundo reclamado (GLEYSON) sustenta que, no
GLEYSON.
período do contrato de trabalho do autor, figurava também como
Se não bastasse, a testemunha Maycon José Gracianini de Abreu,
empregado do primeiro réu (José Ivano) e que depois foi
arrolada pelo reclamante, prestando depoimento firme e
dispensado, dando início à sua própria empresa, em imóvel próximo
convincente, declarou:
ao do antigo empregador. Alega também que possuía caminhões e
que os alugava ao primeiro reclamado e outras pessoas, para a
"que o depoente trabalhou para ambos os reclamados, mas não se
realização de fretes.
recorda em qual período; que o depoente começou a trabalhar para
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