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TRT3 14/07/2021 -Fch. 14480 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

14480

documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e

Para comprovação de suas alegações apresenta documentos,

serão analisados pelo Juízo.

como cópia de sua CTPS (ID 30141a3 - Pág. 3) e do livro de

Nesse sentido, os documentos serão conhecidos e dado a eles o

registro de empregados do primeiro réu (ID bf6abc8). No entanto, a

valor que o Juízo entender, conforme seu livre convencimento

prova testemunhal revelou que, na realidade, GLEYSON não era

motivado, diante da análise do caso.

empregado de JOSÉ IVANO, mas sim seu sócio de fato.
Inicialmente, a testemunha Samuel Lucas Barbosa, arregimentada

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

pelos reclamados, embora tentando manter a versão de que os réus

O segundo reclamado suscita a preliminar de ilegitimidade passiva,

não eram sócios, deixou transparecer o contrário. Nesse sentido,

dizendo que jamais foi sócio do primeiro reclamado e que trabalhou

merecem destaque os seguintes pontos do seu depoimento:

apenas como seu funcionário.
A condição da ação eriçada é aferida em abstrato. Logo, se o

"Que quando o serviço na reclamada apertava, o Gleyson chamava

Reclamante aduziu suas pretensões em face de ambos os

o depoente para ajudá-lo; que o Gleyson era dono da empresa

Reclamados, exsurge a sua legitimidade para figurar no polo

em que o depoente trabalhava; que Gleyson estava montando a

passivo da presente demanda.

empresa aos poucos; que O reclamante trabalhava na empresa

A relação jurídica de direito processual não depende da

ao lado do Ivano, fazendo entrega com o caminhão junto com o

procedência do direito material vindicado, sendo que eventual

Alan; que o Gleyson aluga caminhões para o Ivano fazer frete; que

responsabilização diz respeito ao mérito, a ser analisado no

ao que sabe o Gleyson não trabalha para o Ivano, apenas

momento adequado.

alugava os caminhões; que Gleyson também estava montando

Rejeito.

uma empresa de blocos, mas ficava ao lado da empresa do
Ivano; que a empresa do Ivano também era de blocos de fazer

DO VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS TRABALHISTAS -

construção; que o depoente estava no local no dia do acidente do

RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS

reclamante; (...) que o acidente ocorreu no pátio da empresa do

Na inicial, o reclamante alegou ter sido admitido pelo segundo

Gleyson; que o Rodrigo era funcionário do José Ivano; que o

reclamado (GLEYSON), que sempre agiu como sócio de fato do

depoente começou a prestar serviços para o Gleyson há um ano e

primeiro reclamado (JOSÉ IVANO), no dia 27.01.2020, para exercer

pouco atrás, quando se mudou para Ervália; que o depoente não

a função de auxiliar de entregas, recebendo como remuneração o

trabalhou na empresa do José Ivano; que no dia que o Rodrigo

valor de R$880,00 mensais, sem que os reclamados tenham

Machucou a mão, o Gleyson estava testando a máquina; que a

anotado o contrato de trabalho em sua CTPS. Em virtude disso,

máquina era reformada, mas era nova; que não sabe de quem o

pede o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das

Gleyson comprou a máquina; que Gleyson estava fazendo os

verbas trabalhistas que lhe foram sonegadas, condenando-se os

últimos ajustes na máquina no dia do acidente; que na empresa do

reclamados solidariamente.

Gleyson só tinha máquina de fazer bloco e o misturador que faz a

Embora, em defesa, os reclamados tenham negado a existência do

massa; (...)" (ID 2bd444e).

vínculo de emprego, no curso da instrução processual, as partes
acordaram a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e

Como se vê, a testemunha afirmou que, no dia do acidente sofrido

o reclamado José Ivano, durante o período de 27/01/2020 à

pelo autor, o segundo reclamado (GLEYSON), já possuía uma

13/07/2020, com a função de auxiliar de entrega, salário mínimo,

empresa, situada ao lado da empresa do primeiro reclamado (JOSÉ

sob ressalva ante a discussão acerca da estabilidade acidentária e

IVANO), e não era empregado deste último. Além disso, afirmou

o reconhecimento do vínculo quanto o reclamado Gleyson (ID

que o reclamante, empregado de JOSÉ IVANO, estava trabalhando

2bd444e).

e se acidentou em equipamento pertencente à emprega de

Pois bem. O segundo reclamado (GLEYSON) sustenta que, no

GLEYSON.

período do contrato de trabalho do autor, figurava também como

Se não bastasse, a testemunha Maycon José Gracianini de Abreu,

empregado do primeiro réu (José Ivano) e que depois foi

arrolada pelo reclamante, prestando depoimento firme e

dispensado, dando início à sua própria empresa, em imóvel próximo

convincente, declarou:

ao do antigo empregador. Alega também que possuía caminhões e
que os alugava ao primeiro reclamado e outras pessoas, para a

"que o depoente trabalhou para ambos os reclamados, mas não se

realização de fretes.

recorda em qual período; que o depoente começou a trabalhar para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169712

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