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TRT3 16/06/2021 -Fch. 4788 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3246/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

4788

DA OBSCURIDADE

Logo, se o autor entende ter ocorrido eventual error in judicando,

O autor aduz nos seus embargos de declaração:

cumpre-lhe buscar a reforma da decisão por meio de recurso

“Conforme mencionado em inicial, a Reclamada não realizou o

próprio e adequado, dados os estreitos limites legais dos embargos

pagamento das verbas rescisórias da forma correta, não

de declaração.

respeitando os valores considerando o salário do Reclamante.

Nada a deferir.

(...)

ISTO POSTO,

Para a decisão supra, Vossa Excelência não levou em consideração

nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste

todo o exposto nos autos, por esta razão, serve o presente.

dispositivo, conhecem-se dos embargos de declaração opostos pelo

Além disso, através de impugnação a contestação (ID 47a2bcf), o

reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento.

Reclamante realizou detalhadamente os motivos e razões dos

Intimem-se.

pagamentos de forma equivocada, pois a Reclamada não considera

JUIZ DE FORA/MG, 15 de junho de 2021.

o salário correto do obreiro.

JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT

Para evitar futura discussão, requer Vossa Excelência manifeste a

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

respeito das multas dos art. 477 e 467 da CLT e consequentemente
o TRCT retificado, tendo em vista que pela simples analise dos
valores quitados, estes foram pagos a menor do devido, gerando
assim a obrigação do pagamento das mesmas.”.
A incidência ou não das multas estipuladas nos artigos 467 e 477
da CLT foram analisadas, de forma direta e clara, na decisão
embargada, não se visualizando o vício ora apontado.
Neste sentido assim restou decidido na sentença (ID 56006fa,
página 10):
“No que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT, afasto a sua
incidência no feito uma vez que não visualizo a existência de verbas
incontroversas.
Quanto à multa do artigo 477 da CLT, o autor alega, de forma
sucinta, não ter o empregador quitado as verbas rescisórias de
forma correta, existindo, assim, diferenças em seu favor. Requer
ainda a entrega de um TRCT retificado.
O reclamante afastou-se do trabalho em 3/7/2019 e o acerto
rescisório ocorreu no dia 11/07/2019 (TRCT, ID 66ffd7b, páginas 1 e
2).
Não há alegação de quitação de verbas rescisórias fora do prazo
legal na exordial. Ademais, como mencionado supra o prazo para
pagamento dos haveres rescisórios foi respeitado pelo réu.
O pleito, assim, em suma, funda-se na existência de verbas que, se
deferidas forem em juízo, acarretarão diferenças de acerto
rescisório a seu favor. Entretanto, tal fato, por si só, ao revés do

Processo Nº ATSum-0010007-05.2021.5.03.0035
AUTOR
FABIANA PIRES COELHO
ADVOGADO
LUCIANO DE OLIVEIRA(OAB:
119392/MG)
RÉU
ANA CLARA DOS REIS VIEIRA
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
RÉU
DROGARIA E PERFUMARIA
MATOSO LTDA
ADVOGADO
MOLIZE ALVES SEGANTINI(OAB:
153484/MG)
RÉU
JOSEANE OLIVEIRA DE MATTOS
SILVA BRAZIL
ADVOGADO
MOLIZE ALVES SEGANTINI(OAB:
153484/MG)
RÉU
FERNANDA CASTRO DUTRA
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
RÉU
RV DRUGSTORE COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
RÉU
JOSÉ CARLOS DE MATTOS
ADVOGADO
MOLIZE ALVES SEGANTINI(OAB:
153484/MG)
RÉU
SANDRA APARECIDA DOS REIS
VIEIRA
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
RÉU
CARLOS HENRIQUE CHINAIT
MATTOS
ADVOGADO
JOANNYRIA ROSELEI
TEIXEIRA(OAB: 46428/MG)
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PIRES COELHO

aduzido pelo obreiro, não dá azo ao pagamento da multa do artigo
477 da CLT.”.
A questão abordada pelo reclamante não configura omissão,

PODER JUDICIÁRIO

obscuridade ou contradição.

JUSTIÇA DO

Ao revés, busca o reexame de fatos e provas e ampara-se em
eventual tutela jurisdicional injusta, questões que, contudo, não
podem ser apreciadas e dirimidas através do presente remédio

INTIMAÇÃO

processual.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 201e11d

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168296

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