3246/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4788
DA OBSCURIDADE
Logo, se o autor entende ter ocorrido eventual error in judicando,
O autor aduz nos seus embargos de declaração:
cumpre-lhe buscar a reforma da decisão por meio de recurso
“Conforme mencionado em inicial, a Reclamada não realizou o
próprio e adequado, dados os estreitos limites legais dos embargos
pagamento das verbas rescisórias da forma correta, não
de declaração.
respeitando os valores considerando o salário do Reclamante.
Nada a deferir.
(...)
ISTO POSTO,
Para a decisão supra, Vossa Excelência não levou em consideração
nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste
todo o exposto nos autos, por esta razão, serve o presente.
dispositivo, conhecem-se dos embargos de declaração opostos pelo
Além disso, através de impugnação a contestação (ID 47a2bcf), o
reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento.
Reclamante realizou detalhadamente os motivos e razões dos
Intimem-se.
pagamentos de forma equivocada, pois a Reclamada não considera
JUIZ DE FORA/MG, 15 de junho de 2021.
o salário correto do obreiro.
JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT
Para evitar futura discussão, requer Vossa Excelência manifeste a
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
respeito das multas dos art. 477 e 467 da CLT e consequentemente
o TRCT retificado, tendo em vista que pela simples analise dos
valores quitados, estes foram pagos a menor do devido, gerando
assim a obrigação do pagamento das mesmas.”.
A incidência ou não das multas estipuladas nos artigos 467 e 477
da CLT foram analisadas, de forma direta e clara, na decisão
embargada, não se visualizando o vício ora apontado.
Neste sentido assim restou decidido na sentença (ID 56006fa,
página 10):
“No que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT, afasto a sua
incidência no feito uma vez que não visualizo a existência de verbas
incontroversas.
Quanto à multa do artigo 477 da CLT, o autor alega, de forma
sucinta, não ter o empregador quitado as verbas rescisórias de
forma correta, existindo, assim, diferenças em seu favor. Requer
ainda a entrega de um TRCT retificado.
O reclamante afastou-se do trabalho em 3/7/2019 e o acerto
rescisório ocorreu no dia 11/07/2019 (TRCT, ID 66ffd7b, páginas 1 e
2).
Não há alegação de quitação de verbas rescisórias fora do prazo
legal na exordial. Ademais, como mencionado supra o prazo para
pagamento dos haveres rescisórios foi respeitado pelo réu.
O pleito, assim, em suma, funda-se na existência de verbas que, se
deferidas forem em juízo, acarretarão diferenças de acerto
rescisório a seu favor. Entretanto, tal fato, por si só, ao revés do
Processo Nº ATSum-0010007-05.2021.5.03.0035
AUTOR
FABIANA PIRES COELHO
ADVOGADO
LUCIANO DE OLIVEIRA(OAB:
119392/MG)
RÉU
ANA CLARA DOS REIS VIEIRA
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
RÉU
DROGARIA E PERFUMARIA
MATOSO LTDA
ADVOGADO
MOLIZE ALVES SEGANTINI(OAB:
153484/MG)
RÉU
JOSEANE OLIVEIRA DE MATTOS
SILVA BRAZIL
ADVOGADO
MOLIZE ALVES SEGANTINI(OAB:
153484/MG)
RÉU
FERNANDA CASTRO DUTRA
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
RÉU
RV DRUGSTORE COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
RÉU
JOSÉ CARLOS DE MATTOS
ADVOGADO
MOLIZE ALVES SEGANTINI(OAB:
153484/MG)
RÉU
SANDRA APARECIDA DOS REIS
VIEIRA
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
RÉU
CARLOS HENRIQUE CHINAIT
MATTOS
ADVOGADO
JOANNYRIA ROSELEI
TEIXEIRA(OAB: 46428/MG)
ADVOGADO
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA
CAMPAGNACCI(OAB: 103107/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PIRES COELHO
aduzido pelo obreiro, não dá azo ao pagamento da multa do artigo
477 da CLT.”.
A questão abordada pelo reclamante não configura omissão,
PODER JUDICIÁRIO
obscuridade ou contradição.
JUSTIÇA DO
Ao revés, busca o reexame de fatos e provas e ampara-se em
eventual tutela jurisdicional injusta, questões que, contudo, não
podem ser apreciadas e dirimidas através do presente remédio
INTIMAÇÃO
processual.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 201e11d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168296