3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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ANDRADE ALMEIDA ABREU e THAÍS DA COSTA FERREIRA
mesmas, independentemente da agência”, declarou que:
GUERREIRO, com a mesma perfeição técnica e produtividade,
“o foco da carteira de clientes do Van Gogh é de R$4.000,00 a
razão pela qual pretende o reconhecimento de seu direito à
R$10.000,00 e o da carteira de clientes Select é acima de
equiparação com o espelho, bem como o pagamento das diferenças
R$10.000,00; (…) que as metas do gerente de relacionamento
salariais dali decorrentes.
Select são maiores do que as do gerente de relacionamento Van
A reclamada contesta o pedido, argumentando que não se faziam
Gogh; (…) que há diferença dos produtos do Especial para o Van
presentes os requisitos do art. 461 da CLT.
Gogh, sendo que com certeza isso também ocorre com o Select”.
Examino.
No tocante à produtividade, considero estar comprovada a
Como é cediço, em se tratando de equiparação salarial, incumbe,
identidade, diante do que declarou a testemunha da ré:
ao empregado, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja,
“que há diferença no volume de clientes por carteira conforme o
a identidade de função com os paradigmas apontados, sendo do
porte da agência, sendo que o número de gerentes de
empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo,
relacionamento por agência depende exatamente do número de
modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida, em
clientes”.
conformidade com o disposto no art. 818 da CLT e no inciso VIII, da
Não houve prova, pela reclamada, de diferença de perfeição técnica
Súmula 6, do TST.
entre autor e paradigmas.
A testemunha Fabio Satller do Amaral, ouvida a rogo do reclamante,
A equiparação depende, portanto, de verificar se os paradigmas
declarou:
exerceram cargo de gerente no segmento Van Gogh, ocupado pelo
“que só havia o mínimo de renda para uma carteira, mas não tinha
reclamante, ou Select, sendo que, neste último caso, não há que se
limite, de modo que o foco da carteira não era cumprido; que na
falar em equiparação.
hora de abrir a conta era observada a renda mínima; que a renda
No tocante aos paradigmas CARLOS LEONARDO CAMPOS (ID.
mínima da Van Gogh era de R$4.000,00 e a renda mínima da
fe5a34e - Pág. 3) e MARIA HELENA DE ANDRADE ALMEIDA
carteira de clientes Select era maior, mas o depoente não sabe
ABREU (ID. a7aada3 - Pág. 3), vejo que o cargo mais recente
dizer qual era o valor; (…) que todos os gerentes de relacionamento
exercido foi 75367 - GTE RELAC VAN GOGH II.
Van Gogh realizam as mesmas atividades; que as metas das
As fichas de registro desses paradigmas não trazem progressão na
agências são as mesmas, padronizadas, sendo que elas não
carreira, sendo inviável certificar o início do exercício na função e,
dependem do perfil de cliente da agência; (…) que não sabe dizer a
consequentemente, eventual ocorrência do fato impeditivo de tempo
renda do Select e, por isso, não sabe dizer se o volume da meta do
no exercício da função, ônus probatório que recaía sobre a
gerente Select era ou não igual ao do gerente Van Gogh; que com
reclamada.
certeza não é mais difícil trabalhar a carteira Select do que trabalhar
Cabível, portanto, a equiparação com os paradigmas indicados.
a carteira Van Gogh; (…) que não tinha produto que podia ser
Quanto à paradigma THAIS DA COSTA FERREIRA GUERREIRO,
oferecido apenas para cliente select, nem havia taxa diferenciada;
o cargo mais recente exercido foi 75980 - GTE RELAC SELECT (ID.
(…) que função de gerente de contas Van Gogh é normatizada, não
a3ff23f - Pág. 3), afastando-se a equiparação no aspecto.
muda de uma agência para outra (…)”.
Não obstante, não tendo vindo aos autos progressão na carreira
As declarações da testemunha não trouxeram convencimento ao
dessa paradigma, mas apenas lotação em agência Select a partir
juízo. A imprecisão das informações permitem, no entanto, entrever
de 01/08/2015, a reclamada deixou de comprovar fato impeditivo da
a existência de diferenciação das atribuições de gerentes Van Gogh
equiparação pretendida – exercício de gerência no segmento Select
e Select, não prevalecendo ainda afirmação do reclamante no
- no período anterior.
sentido de que a diferença entre os segmentos Select e Van Gogh
É inviável certificar, ainda, a presença de fato impeditivo decorrente
seriam mero posicionamento de marketing, ou que não haveria
do tempo no exercício da função antes de a paradigma ocupar
diferenças de metas para cada cargo, conforme se verifica em
gerência no segmento Select.
outras diversas ações em tramitação em face da ré, que certificam
Assim sendo, defiro diferenças salariais por equiparação aos
que o gerente Select tem carteira com foco em clientes de renda
paradigmas indicados, observando-se a irredutibilidade salarial e
superior à carteira do gerente Van Gogh.
reajustes convencionais, considerando o maior salário ao longo do
Com efeito, a testemunha Fernanda Moreira Badaró, ouvida a rogo
período contratual não prescrito, ressalvando-se, quanto à
da reclamada, apesar de reconhecer que “a função gerente de
paradigma Thais, o período posterior a 01/08/2015, quando
contas Van Gogh é normatizada, de modo que as atribuições são as
comprovadamente passou a exercer cargo de gerente Select.
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