3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
5141
049.612.536-26, Suellen Siqueira da Cruz CPF 086.637.836-71
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE/MG, 17 de dezembro de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
JANE DIAS DO AMARAL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bdc058
Processo Nº ATSum-0010631-63.2019.5.03.0184
AUTOR
HELOISA CRISTINA MARTINS
RIBEIRO
ADVOGADO
CAMILA FIGUEIREDO
ALEXANDRE(OAB: 126641/MG)
ADVOGADO
CARINA FIGUEIREDO
ALEXANDRE(OAB: 130865/MG)
RÉU
DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Processo: 0010385-33.2020.5.03.0184
AUTOR: MARIA APARECIDA REIS SILVA
- HELOISA CRISTINA MARTINS RIBEIRO
RÉ: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6169216
proferido nos autos.
I - RELATÓRIO
Vistos.
Mantenho a audiência semipresencial designada, considerando que
Dispensado na forma da lei.
que a reclamada informa a necessidade de prova oral (id3597633).
Registre-se os respeitosos protestos.
II – FUNDAMENTOS
Intime-se e aguarde-se a audiência.
BELO HORIZONTE/MG, 17 de dezembro de 2020.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A i.perita informou que a autora recebeu insalubridade até
JANE DIAS DO AMARAL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
dezembro de 2017. Assim, fez a análise da insalubridade de
01.01.2018 até a data da saída da autora, em 04.05.2020. Neste
período, a conclusão é pela inexistência de agente insalubre nas
Processo Nº ATSum-0010385-33.2020.5.03.0184
AUTOR
MARIA APARECIDA REIS SILVA
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
MARCELO DE ANDRADE PORTELLA
SENRA(OAB: 108347-N/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
PERITO
FLAVIANA MILAGRES CUNHA MELO
atividades realizadas pela autora.
Intimado(s)/Citado(s):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- MARIA APARECIDA REIS SILVA
A autora informou, em impugnação ao laudo pericial, que os
banheiros que limpava não eram utilizados apenas por funcionários,
mas pelo público externo. Disse que faria esta comprovação em
audiência mediante prova testemunhal. Entretanto, não houve
apresentação de qualquer outra prova nos autos que contrarie o
disposto no laudo pericial e seus esclarecimentos.
Por estas razões, indefiro o pedido de adicional de insalubridade,
bem como seus reflexos.
Impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais, tratando-se de
ação ajuizada após o advento da Lei n. 13.467/17.
Com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 791-A, da CLT, arbitro o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160792