3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
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(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07.08.2020;
interpretação dada pela decisão recorrida a normas
recurso de revista interposto em 19.08.2020), devidamente
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
preparado (depósito recursal-ID ce1ae33 e custas-ID 09850ca),
CONCLUSÃO
sendo regular a representação processual.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Registro o feriado no dia 10.08.2020, em comemoração do Dia da
Publique-se e intime-se, na forma da lei, o representante legal do
Criação dos Cursos Jurídicos, Dia do Magistrado e Dia do
Ministério Público do Trabalho.
Advogado, conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT
Assinatura
da 3ª Região.
BELO HORIZONTE, 4 de Novembro de 2020.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
TRANSCENDÊNCIA
Desembargador(a) do Trabalho
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Decisão
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
Processo Nº ROT-0010103-15.2017.5.03.0082
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
SEJAN - SOCIEDADE EDUCATIVA
DE JANAUBA LTDA - EPP
ADVOGADO
GERUSA FLAVIA DE MIRANDA
VIANA(OAB: 97559/MG)
ADVOGADO
MAURO ROCHA DA CRUZ(OAB:
49399/MG)
ADVOGADO
WENDLEY SOARES MENDES(OAB:
157795/MG)
RECORRIDO
MARGARETE ROSA CARDOSO
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA(OAB:
53009/MG)
ADVOGADO
RENATO CESAR MATOS(OAB:
113622/MG)
ADVOGADO
ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS
RODRIGUES OLIVEIRA(OAB:
150987/MG)
RECORRIDO
MARCELO SOUTO MONTANHA - ME
ADVOGADO
HERBERT FREIRE DE
MENEZES(OAB: 58114/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de que:
Outrossim, assinalo que, na hipótese em apreço, em que
reconhecida a responsabilidade do empregador, a fixação do valor
Intimado(s)/Citado(s):
da indenização por danos morais deve observar os princípios da
- MARCELO SOUTO MONTANHA - ME
- MARGARETE ROSA CARDOSO
- SEJAN - SOCIEDADE EDUCATIVA DE JANAUBA LTDA - EPP
razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a extensão do
dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica dos
ofensores, o efeito pedagógico da punição do ofensor, mas
observando-se que o valor arbitrado, de caráter eminentemente
compensatório, não deve ser causa da ruína para quem paga nem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
de enriquecimento para quem recebe.
Considerados tais parâmetros, mormente o potencial econômico
dos Reclamados, reduzo de R$132.000,00 para R$100.000,00, para
cada uma das Autoras, o valor da indenização por danos morais,
RECURSO DE REVISTA
que passa a totalizar, então, R$200.000,00.
QUARTA TURMA
A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano
Processo nº 0010103-15.2017.5.03.0082 RO/RR
moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede
RECORRENTE: SEJAN - SOCIEDADE EDUCATIVA DE JANAÚBA
extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto
LTDA - EPP
nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a
RECORRIDOS: MARCELO SOUTO MONTANHA - ME,
exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR -
MARGARETE ROSA CARDOSO
1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR - 1467-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158896