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TRT3 26/03/2020 -Fch. 2666 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2666

UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO

OLIVEIRA, inscrito na OAB/MG sob o número 48501E (Id: 79b6f15).

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, estabelece como
atividade privativa de advocacia a postulação a órgão do Poder

Processo Nº ATOrd-0011038-10.2017.5.03.0097
AUTOR
ROZIANE FERREIRA HERTEL
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
ADVOGADO
IGOR FELIPPE NASCIMENTO
FIRMINO DE OLIVEIRA(OAB:
191603/MG)
RÉU
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO
CAMILO
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA
DA CONCEICAO(OAB: 81755/MG)
ADVOGADO
TATIANA COELHO DE OLIVEIRA
ROSSI(OAB: 83603/MG)

Judiciário (art. 1º, I), considerando nulos os atos privativos de
advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas (art. 4º).
É incontroverso que a petição inicial foi assinada eletronicamente
por IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA, em 197-2017, data em que ele não era advogado, pois sua inscrição
somente ocorreu em 7-1-2019, conforme consulta ao site da
OAB/MG.
No entender desse julgador, trata-se de vício insanável, não

Intimado(s)/Citado(s):

podendo ser diminuída a gravidade do ato praticado.

- ROZIANE FERREIRA HERTEL

Relevar esta nulidade seria equivalente a admitir que o laudo
pericial produzido nos autos fosse assinado unicamente pelo
estagiário do perito, bastando apenas que os quesitos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

complementares fossem respondidos pelo médico, ou que esta
sentença fosse assinada por estagiário e o vício sanado com
julgamento de embargos declaratórios pelo juiz.

INTIMAÇÃO

Dessarte, fica a ação extinta sem resolução do mérito por ausência

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Por se tratar de erro grosseiro, quem deve responder pelas custas e

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA PJe

honorários são os procuradores, pois a autora não outorgou
procuração ao peticionante IGOR FELIPPE NASCIMENTO
FIRMINO DE OLIVEIRA.

Vindo-me os autos conclusos para exame das manifestações da

Assim, condeno solidariamente IGOR FELIPPE NASCIMENTO

autora nos autos (Id's: 41f0671 e 2cad875), passo a proferir a

FIRMINO DE OLIVEIRA e GRIMALDO BRUNO FERNANDES

sentença:

BOTELHO a pagar honorários periciais, no valor de R$1.000,00,
I - RELATÓRIO

Roziane Ferreira Hertel ajuizou ação trabalhista em face de

honorários de sucumbência no importe de 5% do valor da causa,
R$5.500,00 e custas processuais no valor de R$2.200,00.

Sociedade Beneficente São Camilo, postulando as verbas

III - CONCLUSÃO

elencadas na petição inicial de Id: 6b74e30. Deu à causa o valor de

Por todos os fundamentos supra, fica a ação extinta, sem resolução

R$110.000,00. Juntou documentos.

do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de

Os réus apresentaram defesas escritas (1ª ré, Id: 6b74e30 e 2º réu,

desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).

Id: 6ae4755), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.

Condeno solidariamente IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO

Juntaram documentos.

DE OLIVEIRA e GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO a

A autora se manifestou acerca da defesa e documentos (Id:

pagar honorários periciais, no valor de R$1.000,00, honorários de

799b510).

sucumbência no importe de 5% do valor da causa, R$5.500,00 e

Realizada perícia para apuração de insalubridade/periculosidade

custas processuais no valor de R$2.200,00.

(Id: 1f03d09).

Prejudicado o exame do requerimento da petição de Id: 2cad875 e

É o relatório. Decido.

do recurso de Id: 41f0671, pela perda do objeto.
II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT e uma vez que não

A - NULIDADE

outorgou procuração ao peticionante IGOR FELIPPE

Ao cotejo da petição inicial constata-se que ela foi assinada

NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA, concedo à autora, Roziane

eletronicamente por IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE

Ferreira Hertel, os benefícios da Justiça Gratuita.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149030

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