2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2666
UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
OLIVEIRA, inscrito na OAB/MG sob o número 48501E (Id: 79b6f15).
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, estabelece como
atividade privativa de advocacia a postulação a órgão do Poder
Processo Nº ATOrd-0011038-10.2017.5.03.0097
AUTOR
ROZIANE FERREIRA HERTEL
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
ADVOGADO
IGOR FELIPPE NASCIMENTO
FIRMINO DE OLIVEIRA(OAB:
191603/MG)
RÉU
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO
CAMILO
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA
DA CONCEICAO(OAB: 81755/MG)
ADVOGADO
TATIANA COELHO DE OLIVEIRA
ROSSI(OAB: 83603/MG)
Judiciário (art. 1º, I), considerando nulos os atos privativos de
advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas (art. 4º).
É incontroverso que a petição inicial foi assinada eletronicamente
por IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA, em 197-2017, data em que ele não era advogado, pois sua inscrição
somente ocorreu em 7-1-2019, conforme consulta ao site da
OAB/MG.
No entender desse julgador, trata-se de vício insanável, não
Intimado(s)/Citado(s):
podendo ser diminuída a gravidade do ato praticado.
- ROZIANE FERREIRA HERTEL
Relevar esta nulidade seria equivalente a admitir que o laudo
pericial produzido nos autos fosse assinado unicamente pelo
estagiário do perito, bastando apenas que os quesitos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
complementares fossem respondidos pelo médico, ou que esta
sentença fosse assinada por estagiário e o vício sanado com
julgamento de embargos declaratórios pelo juiz.
INTIMAÇÃO
Dessarte, fica a ação extinta sem resolução do mérito por ausência
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Por se tratar de erro grosseiro, quem deve responder pelas custas e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA PJe
honorários são os procuradores, pois a autora não outorgou
procuração ao peticionante IGOR FELIPPE NASCIMENTO
FIRMINO DE OLIVEIRA.
Vindo-me os autos conclusos para exame das manifestações da
Assim, condeno solidariamente IGOR FELIPPE NASCIMENTO
autora nos autos (Id's: 41f0671 e 2cad875), passo a proferir a
FIRMINO DE OLIVEIRA e GRIMALDO BRUNO FERNANDES
sentença:
BOTELHO a pagar honorários periciais, no valor de R$1.000,00,
I - RELATÓRIO
Roziane Ferreira Hertel ajuizou ação trabalhista em face de
honorários de sucumbência no importe de 5% do valor da causa,
R$5.500,00 e custas processuais no valor de R$2.200,00.
Sociedade Beneficente São Camilo, postulando as verbas
III - CONCLUSÃO
elencadas na petição inicial de Id: 6b74e30. Deu à causa o valor de
Por todos os fundamentos supra, fica a ação extinta, sem resolução
R$110.000,00. Juntou documentos.
do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
Os réus apresentaram defesas escritas (1ª ré, Id: 6b74e30 e 2º réu,
desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Id: 6ae4755), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Condeno solidariamente IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO
Juntaram documentos.
DE OLIVEIRA e GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO a
A autora se manifestou acerca da defesa e documentos (Id:
pagar honorários periciais, no valor de R$1.000,00, honorários de
799b510).
sucumbência no importe de 5% do valor da causa, R$5.500,00 e
Realizada perícia para apuração de insalubridade/periculosidade
custas processuais no valor de R$2.200,00.
(Id: 1f03d09).
Prejudicado o exame do requerimento da petição de Id: 2cad875 e
É o relatório. Decido.
do recurso de Id: 41f0671, pela perda do objeto.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT e uma vez que não
A - NULIDADE
outorgou procuração ao peticionante IGOR FELIPPE
Ao cotejo da petição inicial constata-se que ela foi assinada
NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA, concedo à autora, Roziane
eletronicamente por IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE
Ferreira Hertel, os benefícios da Justiça Gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149030