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TRT3 15/04/2019 -Fch. 3116 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019

AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU

ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA

GLEIDSON GUILHERME DE SOUZA
Rafael Andrade Pena(OAB:
83047/MG)
CONRADO GONZAGA
CARSALADE(OAB: 84350/MG)
CARLOS HENRIQUE SOARES(OAB:
83118/MG)
ALEX DYLAN FREITAS SILVA(OAB:
108616/MG)
ADSPREV - ADMINISTRACAO E
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
LTDA - EPP
FLÁVIA MARIA LEOCÁDIO ARI(OAB:
73735/MG)
RAFAEL OLIVEIRA MOREIRA
Paulo Roberto de Souza

3116

trabalho.
Considerando que na presente ação se discute a fraude na
contratação da parte autora como forma de impedir o
reconhecimento da relação de emprego e direitos trabalhistas
decorrentes, rejeito a preliminar arguida.
2. Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido.
Ilegitimidade ativa
Sustentou a reclamada que a parte autora é carecedora do direito
de ação, tendo em vista que inexiste legitimidade ativa e diante da
impossibilidade jurídica do pedido, face à inexistência de relação de
emprego.

Intimado(s)/Citado(s):
- ADSPREV - ADMINISTRACAO E DESENVOLVIMENTO DE
SISTEMAS LTDA - EPP
- GLEIDSON GUILHERME DE SOUZA

O exame da presença ou não das denominadas condições da ação,
em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a
causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à
vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua
efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida

PODER JUDICIÁRIO

"teoria da asserção".

JUSTIÇA DO TRABALHO

Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser

Fundamentação

exercido independentemente da existência ou inexistência do direito
material.

SENTENÇA

Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes
é matéria que será examinada com o mérito.

I- RELATÓRIO
Gleidson Guilherme de Souza ajuizou a presente Reclamação
Trabalhista em desfavor de ADSPREV - Administração e
Desenvolvimento de Sistemas Ltda - EPP, qualificados nos autos,
alegando ter sido admitido em 01.06.2010, como analista de
sistemas, e dispensado em 19.05.2016, sem assinatura de sua
CTPS. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 23/28, dando à
causa o valor de R$130.000,00. Juntou documentos às fls. 29/285.
Contestou a parte reclamada às fls. 293/306, negando no mérito as
assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Arguiu a
incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa, carência
de ação e prescrição quinquenal. Pugnou pela aplicação de multa à
parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos de fls.
307/364.
Réplica às fls. 379/398.
Ouvidas a reclamada e testemunha em audiência - fls. 417/419.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Tentativas conciliatórias frustradas.
Razões finais orais remissivas.
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTOS
1. Incompetência da Justiça do Trabalho
Após a promulgação da EC45/2004 as causas decorrentes da
relação de trabalho são da competência material da justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133007

Ademais, o que se discute no presente feito é exatamente a
existência de relação de emprego.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
3. Prescrição
Acolho a prejudicial de mérito para fixar o marco prescricional em
20.07.2011, em razão da data de distribuição da ação, extinguindo
com resolução do mérito os pedidos anteriores a este marco, nos
termos do art. 487, II, do CPC
4. Vínculo empregatício
O autor afirma a prestação de serviços para a reclamada, no
período de 01.06.2010 a 19.05.2016, sem assinatura da CTPS.
Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento
das verbas trabalhistas decorrentes.
A reclamada reconhece a prestação de serviços - relação de
trabalho - e aduz que o obreiro era profissional autônomo, com
empresa constituída (PJ), alegando, ainda, que não havia
pessoalidade e nem subordinação na prestação dos serviços, além
dos demais elementos que caracterizam a relação de emprego.
Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, cabia à
reclamada o ônus de comprovar que a prestação de serviços
realizada não se caracterizasse como de vínculo empregatício,
devendo demonstrar a autonomia e a ausência de subordinação e
pessoalidade, como afirmado na defesa (art. 373, II, CPC).
No entanto, a prova produzida nos autos não socorre a tese da ré.

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