2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
ANA CLAUDIA CANDIDO(OAB:
185338/MG)
EXPRESSO IRMAOS MOREIRA LTDA
- ME
CLAUDIA FERREIRA PINTO
MENDES(OAB: 63445/MG)
ELETRO CASA NOVA LTDA
JOAQUIM DONIZETI CREPALDI(OAB:
40924/MG)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
7261
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE DAS RÉS
O reclamante alega que as reclamadas são empresas integrantes
do mesmo grupo econômico e familiar e, com fundamento no § 2º,
do art. 2º, da CLT, pugna pela condenação solidária das citadas
empresas.
Intimado(s)/Citado(s):
Em defesa, as reclamadas, em síntese, negam fazer parte de um
- ELETRO CASA NOVA LTDA
- EXPRESSO IRMAOS MOREIRA LTDA - ME
- RAPHAEL DE OLIVEIRA PEREIRA RUAS
mesmo grupo, asseverando que têm sócios e gerentes diversos,
sem que haja qualquer tipo de controle de uma sobre a outra ou
mesmo administração comum.
Aduzem que a única relação havida entre elas é que a 2a
reclamada contratou a 1a reclamada para proceder com o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
transporte e montagem dos produtos por ela vendidos.
Analisando a prova documental produzida, concluo que a empresa
ELETRO CASA NOVA LTDA. possui como sócios os srs.
Fundamentação
SENTENÇA
EWERTON FREITAS MOREIRA, residente à rua Matias Veloso
Braga, n. 650, bairro Alcides Mesquita, na cidade de Três Pontas -
Dispensado nos feitos que se sujeitam ao rito sumaríssimo,
MG e o Sr. ALLEX RORIGUES DA SILVA, residente e domiciliado
conforme disposição do artigo 852-I da CLT.
na rua Matias Veloso Braga, n. 748, no bairro Alcides Mesquita,
também na cidade de Três Pontas - MG. (alteração contratual de fl.
FUNDAMENTAÇÃO:
84). Possui como objeto social o comércio atacadista e varejista de
QUESTÃO DE ORDEM
móveis e eletrodomésticos, e-commerce (vendas pela internet) e
Por se tratar de relação de emprego que vigora desde 05.10.2015,
representação comercial em geral, sendo também um centro de
as disposições contidas na legislação trabalhista vigente à época da
distribuição geral (CD-G), e a empresa EXPRESSO IRMÃOS
prestação de serviços prevalecerão na apreciação do caso
MOREIRA LTDA - ME, possui como sócios os srs. PAULO SÉRGIO
concreto, em observância às regras comuns de direito
DE OLIVEIRA, residente à rua Bonfilho Vicentini, n. 242, bairro
intertemporal, notadamente o princípio da irretroatividade das leis,
Aristides Vieira em Três Pontas e o Sr. ELTON MOREIRA
que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
CHAGAS, residente à rua Dr. Henrique de Carvalho, n. 342 do
julgada, na forma prevista nos artigos 5º, inciso XXXVI, da
bairro botafogo em Três pontas - MG. Possui como objeto social o
Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal,
Brasileiro.
interestadual e internacional, mudanças, cargas e descargas e
montagens de móveis de qualquer natureza.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Verifico que a 2a reclamada ELETRO CASA NOVA LTDA limitou-se
A 2a reclamada (Eletro Casa Nova Ltda.) alega que o reclamante
a acostar aos autos apenas a 12a alteração contratual, furtando-se
carece de interesse de agir pois jamais foi seu empregado, sendo,
de juntar o contrato social e todas as suas alterações.
portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Mediante pesquisa no site deste E. TRT, este Juízo verificou nos
Sem razão.
autos do processo n. 0010446-9.2017.5.03.0153 (Reclamante:
As condições da ação (englobadas atualmente nos pressupostos
Vitor Eustaquio Candido Reclamadas: Loja Guanabara Ltda.,
processuais) aferem-se em abstrato, de acordo com a adotada
Expresso Irmãos Moreira Ltda.-ME, Giovani Vitor de Oliveira -
teoria da asserção, de modo que, todos os réus constam do polo
ME e Eletro Casa Nova Ltda.)que em alteração contratual anterior,
passivo como responsáveis pela suposta violação do direito
o sócio ELTON MOREIRA CHAGAS (sócio atual da empresa
material, sendo elas legitimadas a figurar no feito.
EXPRESSO IRMÃOS MOREIRA) era sócio da empresa ELETRO
A existência de responsabilidade solidária ou não dos réus é
CASA NOVA LTDA até 2013. Cito trecho da sentença proferida
matéria afeta ao mérito e não possui pertinência com as condições
pela I. Magistrada ELEN CRISTINA BARBOSA SENEM:
da ação, conforme artigo 17, do CPC/2015.
Rejeito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129988
"(...) o Sr. Elton Moreira Chagas foi sócio da quarta reclamada