2643/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
Tendo em vista o conteúdo negativo da certidão do Oficial de
Justiça (fl. 26), não sendo informado o endereço correto da
ADVOGADO
demandada e considerando que o procedimento sumaríssimo não
RÉU
admite emenda à inicial, com alteração do endereço do réu, nos
termos do art. 4º, do Provimento 02/2000 do TRT/3ª Região,
3147
ALTAIR DA COSTA CAMPOS(OAB:
44307/MG)
ANDRE PIMENTEL CAMPOS(OAB:
121209/MG)
M S BRUM BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA CRISTINA FONSECA
determino o arquivamento do feito, com base no disposto no art.
852-B, inciso II, e parágrafo 1º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Retirem-se os autos de pauta.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presume-se que a autora ainda se encontre desempregada, não
havendo indícios nos autos de que tenha conseguido sua
recolocação no mercado de trabalho até então, muito menos com
percepção de salário superior a R$2.258,32 (40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).
Vistos, etc
Assim, nos termos do artigo 789, §3º, da CLT, com a nova redação
Tendo em vista o conteúdo negativo da certidão do Oficial de
dada pela Lei 13.467/17, deferem-se os benefícios da Justiça
Justiça (fl. 26), não sendo informado o endereço correto da
Gratuita à reclamante.
demandada e considerando que o procedimento sumaríssimo não
admite emenda à inicial, com alteração do endereço do réu, nos
Custas, pela reclamante, no importe de R$163,61, calculadas sobre
termos do art. 4º, do Provimento 02/2000 do TRT/3ª Região,
R$8.180,67, isenta.
determino o arquivamento do feito, com base no disposto no art.
852-B, inciso II, e parágrafo 1º, da CLT.
Intime-se a autora.
Retirem-se os autos de pauta.
Presume-se que a autora ainda se encontre desempregada, não
havendo indícios nos autos de que tenha conseguido sua
recolocação no mercado de trabalho até então, muito menos com
percepção de salário superior a R$2.258,32 (40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).
Assim, nos termos do artigo 789, §3º, da CLT, com a nova redação
dada pela Lei 13.467/17, deferem-se os benefícios da Justiça
Gratuita à reclamante.
MANHUACU, 15 de Janeiro de 2019.
Custas, pela reclamante, no importe de R$163,61, calculadas sobre
R$8.180,67, isenta.
HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010883-66.2018.5.03.0066
AUTOR
DANIELA CRISTINA FONSECA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129033
Intime-se a autora.