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TRT3 16/01/2019 -Fch. 3147 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2643/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019

ADVOGADO
Tendo em vista o conteúdo negativo da certidão do Oficial de
Justiça (fl. 26), não sendo informado o endereço correto da

ADVOGADO

demandada e considerando que o procedimento sumaríssimo não

RÉU

admite emenda à inicial, com alteração do endereço do réu, nos
termos do art. 4º, do Provimento 02/2000 do TRT/3ª Região,

3147
ALTAIR DA COSTA CAMPOS(OAB:
44307/MG)
ANDRE PIMENTEL CAMPOS(OAB:
121209/MG)
M S BRUM BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA CRISTINA FONSECA

determino o arquivamento do feito, com base no disposto no art.
852-B, inciso II, e parágrafo 1º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO

Retirem-se os autos de pauta.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Presume-se que a autora ainda se encontre desempregada, não
havendo indícios nos autos de que tenha conseguido sua
recolocação no mercado de trabalho até então, muito menos com
percepção de salário superior a R$2.258,32 (40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

Vistos, etc

Assim, nos termos do artigo 789, §3º, da CLT, com a nova redação

Tendo em vista o conteúdo negativo da certidão do Oficial de

dada pela Lei 13.467/17, deferem-se os benefícios da Justiça

Justiça (fl. 26), não sendo informado o endereço correto da

Gratuita à reclamante.

demandada e considerando que o procedimento sumaríssimo não
admite emenda à inicial, com alteração do endereço do réu, nos

Custas, pela reclamante, no importe de R$163,61, calculadas sobre

termos do art. 4º, do Provimento 02/2000 do TRT/3ª Região,

R$8.180,67, isenta.

determino o arquivamento do feito, com base no disposto no art.
852-B, inciso II, e parágrafo 1º, da CLT.

Intime-se a autora.
Retirem-se os autos de pauta.

Presume-se que a autora ainda se encontre desempregada, não
havendo indícios nos autos de que tenha conseguido sua
recolocação no mercado de trabalho até então, muito menos com
percepção de salário superior a R$2.258,32 (40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

Assim, nos termos do artigo 789, §3º, da CLT, com a nova redação
dada pela Lei 13.467/17, deferem-se os benefícios da Justiça
Gratuita à reclamante.

MANHUACU, 15 de Janeiro de 2019.

Custas, pela reclamante, no importe de R$163,61, calculadas sobre
R$8.180,67, isenta.

HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTSum-0010883-66.2018.5.03.0066
AUTOR
DANIELA CRISTINA FONSECA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129033

Intime-se a autora.

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