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TRT3 24/08/2018 -Fch. 5961 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5961

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de

TEMPO DESERVIÇO - VALIDADE. Muito embora os contratos de

2000) que institui normas de finanças públicas voltadas para a

trabalho das reclamantes estejam submetidos ao regime da CLT,

responsabilidade na gestão fiscal e estabelece outras providências.

não se pode olvidar que o Município empregador é pessoa jurídica
de direito público, regido por normas do Direito Administrativo, e

Como cediço, o art. 19 dessa lei proíbe que, nos municípios, a

que, como tal, pode praticar "atos de império" sob justificativa,

despesa total com pessoal, em cada período de apuração, exceda o

desde que respeite os direitos adquiridos dos servidores públicos.

percentual de 60% da receita corrente líquida.

Não ofende o art. 468 da CLT o "congelamento" do adicional por
tempo de serviço, com sua incorporação aos vencimentos, por força

Com efeito, a adequação orçamentária do município à Lei de

de lei municipal que, implementando disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal prescinde de prova específica, porquanto

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000, que

se trata de fato público e notório, de âmbito nacional.

estabelece limites para os gastos com pessoal), revoga lei anterior
que fixava acréscimo salarial a título de adicional por tempo de

Ademais, deve-se pontuar que o município é pessoa jurídica de

serviço(quinquênio/anuênio). (Processo 00762-2012-149-03-00-6-

direito público, regido pelo Direito Administrativo, e, como tal, pode

RO, decisão publicada em 06/02/2013).

praticar atos de império, desde que respeitados os direitos
adquiridos dos contratados e desde que haja justificativa como, in

"EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REVOGA-

casu, a adequação do orçamento municipal à Lei de

ÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO

Responsabilidade Fiscal.

LESIVA. A Lei Complementar Municipal nº 26/2002, que revogou a
Lei Municipal nº 3.943/1986, instituidora do adicional por tempode

Nessa esteira, não houve ofensa ao direito adquirido, porquanto o

serviço ao Magistério do Município de Poços de Caldas, preservou

direito adquirido se restringe àquele percentual já implementado em

o referido adicional já pago, incorporando-o ao salário, pelo que

maio/2016, conforme confessado pelo obreiro. Logo, a condição

inexistiu alteração lesiva ao contrato de trabalho, já que a

benéfica incorporada ao contrato de trabalho engloba apenas a

modificação não redundou em redução salarial. (Processo 00453-

percepção dos anuênios já implementados.

2012-073-03-00-1 RO, decisão publicada em 21/01/2013)

Lado outro, a percepção do adicional em períodos ulteriores não

No mesmo diapasão o entendimento perfilhado pelo C. TST, no

estava indene a mudanças, haja vista sua natureza condicional, que

sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço

não pode ser entendida como abarcada pelo artigo 468 da CLT,

não importa em ofensa ao artigo 468 da CLT:

visto que as cláusulas benéficas contratuais devem ser
interpretadas restritivamente.

"EMENTA: (...) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 25. I -

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional:

Diante da premissa fática registrada pelo Regional, de que a lei
municipal somente determinou a incorporação e manutenção do

"EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO POR

percentual (congelamento) do adicional por tempo de serviço aos

ENTE PÚBLICO. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. A vedação

vencimentos da reclamante, não se divisa contrariedade à Súmula

de incorporação de novos percentuais ao adicional por tempo de

nº 51/TST, tampouco violação aos artigos 37 da Constituição

serviço de servidor municipal não induz ofensa ao direito adquirido,

Federal e 468 da CLT, haja vista que não houve alteração

considerando que foi mantido o valor principal. Tal vedação assume

contratual em prejuízo da autora, nem ofensa aos princípios da

maior relevo por se tratar o recorrido de ente público, regido pelo

legalidade e do ato jurídico perfeito. II - Os arestos colacionados

Direito Administrativo e que deve adequar-se às limitações

revelam-se inespecíficos à luz da Súmula 296 desta Corte, pois

orçamentárias do município" (Processo n. 00322-2010-149-03-00-7

nenhum deles trata da premissa fática posta pelo Regional, de que

RO, publicado em 07/12/2010, Relatora Des. Maristela Iris

houve a incorporação e congelamento do adicional por tempo de

S.Malheiros).

serviço por força de lei que implementa imposição da Lei de
Responsabilidade Fiscal." (TST-RR-1226-2006-149003-00, 4ª

"EMENTA: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS -

Turma; Relator: Ministro BARROS LEVENHAGEN; Pub: DJ -

"CONGELAMENTO" E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR

29.02.2008)".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123218

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