2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5961
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de
TEMPO DESERVIÇO - VALIDADE. Muito embora os contratos de
2000) que institui normas de finanças públicas voltadas para a
trabalho das reclamantes estejam submetidos ao regime da CLT,
responsabilidade na gestão fiscal e estabelece outras providências.
não se pode olvidar que o Município empregador é pessoa jurídica
de direito público, regido por normas do Direito Administrativo, e
Como cediço, o art. 19 dessa lei proíbe que, nos municípios, a
que, como tal, pode praticar "atos de império" sob justificativa,
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, exceda o
desde que respeite os direitos adquiridos dos servidores públicos.
percentual de 60% da receita corrente líquida.
Não ofende o art. 468 da CLT o "congelamento" do adicional por
tempo de serviço, com sua incorporação aos vencimentos, por força
Com efeito, a adequação orçamentária do município à Lei de
de lei municipal que, implementando disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal prescinde de prova específica, porquanto
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000, que
se trata de fato público e notório, de âmbito nacional.
estabelece limites para os gastos com pessoal), revoga lei anterior
que fixava acréscimo salarial a título de adicional por tempo de
Ademais, deve-se pontuar que o município é pessoa jurídica de
serviço(quinquênio/anuênio). (Processo 00762-2012-149-03-00-6-
direito público, regido pelo Direito Administrativo, e, como tal, pode
RO, decisão publicada em 06/02/2013).
praticar atos de império, desde que respeitados os direitos
adquiridos dos contratados e desde que haja justificativa como, in
"EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REVOGA-
casu, a adequação do orçamento municipal à Lei de
ÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO
Responsabilidade Fiscal.
LESIVA. A Lei Complementar Municipal nº 26/2002, que revogou a
Lei Municipal nº 3.943/1986, instituidora do adicional por tempode
Nessa esteira, não houve ofensa ao direito adquirido, porquanto o
serviço ao Magistério do Município de Poços de Caldas, preservou
direito adquirido se restringe àquele percentual já implementado em
o referido adicional já pago, incorporando-o ao salário, pelo que
maio/2016, conforme confessado pelo obreiro. Logo, a condição
inexistiu alteração lesiva ao contrato de trabalho, já que a
benéfica incorporada ao contrato de trabalho engloba apenas a
modificação não redundou em redução salarial. (Processo 00453-
percepção dos anuênios já implementados.
2012-073-03-00-1 RO, decisão publicada em 21/01/2013)
Lado outro, a percepção do adicional em períodos ulteriores não
No mesmo diapasão o entendimento perfilhado pelo C. TST, no
estava indene a mudanças, haja vista sua natureza condicional, que
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
não pode ser entendida como abarcada pelo artigo 468 da CLT,
não importa em ofensa ao artigo 468 da CLT:
visto que as cláusulas benéficas contratuais devem ser
interpretadas restritivamente.
"EMENTA: (...) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 25. I -
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional:
Diante da premissa fática registrada pelo Regional, de que a lei
municipal somente determinou a incorporação e manutenção do
"EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO POR
percentual (congelamento) do adicional por tempo de serviço aos
ENTE PÚBLICO. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. A vedação
vencimentos da reclamante, não se divisa contrariedade à Súmula
de incorporação de novos percentuais ao adicional por tempo de
nº 51/TST, tampouco violação aos artigos 37 da Constituição
serviço de servidor municipal não induz ofensa ao direito adquirido,
Federal e 468 da CLT, haja vista que não houve alteração
considerando que foi mantido o valor principal. Tal vedação assume
contratual em prejuízo da autora, nem ofensa aos princípios da
maior relevo por se tratar o recorrido de ente público, regido pelo
legalidade e do ato jurídico perfeito. II - Os arestos colacionados
Direito Administrativo e que deve adequar-se às limitações
revelam-se inespecíficos à luz da Súmula 296 desta Corte, pois
orçamentárias do município" (Processo n. 00322-2010-149-03-00-7
nenhum deles trata da premissa fática posta pelo Regional, de que
RO, publicado em 07/12/2010, Relatora Des. Maristela Iris
houve a incorporação e congelamento do adicional por tempo de
S.Malheiros).
serviço por força de lei que implementa imposição da Lei de
Responsabilidade Fiscal." (TST-RR-1226-2006-149003-00, 4ª
"EMENTA: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS -
Turma; Relator: Ministro BARROS LEVENHAGEN; Pub: DJ -
"CONGELAMENTO" E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR
29.02.2008)".
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