2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
8671
sendo 10 dias em cada mês (releia fl. 502), a jornada era das 07:50
às 22:15 horas, com intervalo de 01:30 horas" (fl. 518).
Ante o exposto, não há razão para retificação do laudo pericial, no
Fundamentação
tocante ao cálculo das horas extras.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Nada a deferir.
IMPUGNANTES: RENATA CRUZ VIEIRA ELEUTÉRIO e BANCO
SANTANDER S.A
2.2.2. Feriados bancários
Alega a reclamada que a Perita não observou os feriados bancários,
1 - RELATÓRIO
citando como exemplo os dias 23/02/2009 e 24/02/2009, que seriam
RENATA CRUZ VIEIRA ELEUTÉRIO e BANCO SANTANDER
segunda e terça-feira de carnaval.
S.A., já qualificados nos autos, apresentaram impugnação ao laudo
Instada a manifestar-se a Expert reconheceu o equívoco, retificando
pericial apresentado pela Perita nomeada, nos termos das petições
o laudo, no particular.
de fls. 836/837, 874/876, 839/843 e 880/885.
Procedente.
Manifestação da Perita às fls. 848/870.
É, em síntese, o relatório.
2.2.3. Reflexos FGTS e multa de 40%
Insurge-se a ré contra a integração dos reflexos deferidos a título de
2 - FUNDAMENTOS
RSR, 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio sobre FGTS e multa
2.1. Impugnação aos cálculos da reclamante
de 40%. Argumenta que "comando decisório foi claro ao deferir tão
Aduz a reclamante que a Perita não apurou os reflexos das
somente o pagamento de reflexos a partir das horas extras e
diferenças salariais deferidas no repouso semanal remunerado.
diferenças de SRV" (fl. 842). Por fim, relata a não observância pela
De início, cumpre ressaltar que a autora era mensalista, conforme
Perita do disposto na OJ 394 SDI-1 do TST.
demonstrado nos autos. Nesse sentido, o repouso semanal
Neste tópico a reclamada não fundamenta suas alegações, cingindo
remunerado encontra-se incluído no salário mensal, à luz do que
-se a manifestar contrariedade à conta apresentada pela Expert. Tal
dispõe o artigo 7º, § 2º da Lei 605/49.
conduta, a toda evidência, contraria o disposto no artigo 879, § 2º
Assim, das diferenças salariais apuradas já constam os valores de
da CLT, que exige "impugnação fundamentada com indicação dos
RSR, inexistindo cálculo de tal parcela em separado, como bem
itens e valores objeto da discordância".
observou a Perita à fl. 848.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada no particular,
Nada a deferir.
inexistindo razão para retificação dos cálculos apresentados.
2.2. Impugnação aos cálculos da reclamada
3 - CONCLUSÃO
2.2.1. Horas Extras
Pelos fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
Alega a reclamada que ao apurar as horas extras deferidas, a Perita
dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes
não observou corretamente a jornada fixada no comando
Claros-MG,
exequendo. Relata que foi considerado para todo mês a jornada
I) conhecer da Impugnação aos Cálculos apresentados por
fixada para os 10 primeiros dias do mês, dias de pico.
RENATA CRUZ VIEIRA ELEUTÉRIO para julgá-la
Sem razão, contudo.
IMPROCEDENTE.
Conforme exemplo apontado pela ré, a perita considerou de
II) conhecer da Impugnação aos Cálculos apresentados pelo
02/02/2009 à 13/02/2009 a jornada de 07h50min às 20h, com 01
BANCO SANTANDER S.A. para julgá-la PROCEDENTE, EM
hora de intervalo e no período de 16/02/2009 a 28/02/2009 a
PARTE, nos termos da fundamentação.
jornada das 07h50min às 22h15min, com 01 hora e 30 minutos de
Considerando que a Perita já apresentou cálculo retificado,
intervalo.
desnecessária intimação para tanto.
Assim, analisando sentença de fls. 514/524, verifico que a Perita
Homologo os cálculos de fls. 853/870 (Id 2b34cab), arbitrando
observou o comando exequendo, notadamente no que diz respeito
honorários periciais em R$ 800,00, a cargo da reclamada.
às seguintes jornadas fixadas: "nos primeiros dias de cada mês
Tendo em vista que a ré reconheceu como devido o valor
(dias de pico), a jornada das 07:50 às 20:00, com 01 hora de
líquido de R$ 76.149,34, conforme cálculo de fls. 755/763, defiro
intervalo. Além disso, nos meses de janeiro, fevereiro, junho e julho,
a liberação dos depósitos recursais (fls. 528, 625) até o valor
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