2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
8677
No mérito, razão assiste ao embargante, em parte.
De fato, foi deferida a multa do art. 477 da CLT e esta decisão não
PEDRO LEOPOLDO, 8 de Abril de 2018.
constou da parte dispositiva da sentença, modo que passo a sanar
a omissão para acrescentar à conclusão do julgado a seguinte
parcela a ser paga pela reclamada:
DANIEL FERREIRA BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
a) multa do art. 477 da CLT.
Por sua vez, quanto às demais questões, os argumentos
Vara do Trabalho de Pirapora
Despacho
Despacho
apresentados não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser
sanado via embargos de declaração, tendo em vista que as
questões apresentadas foram devidamente enfrentadas e decididas
pelo Juízo, conforme os fundamentos adotados na sentença.
Resta clara que a pretensão do embargante é a de que este Juízo
reanalise os fatos e profira nova decisão, o que é vedado em lei.
Acolho, em parte, na forma acima.
Processo Nº RTOrd-0010200-11.2018.5.03.0072
JAQUELINE RODRIGUES GOUVEA
GOMES
ADVOGADO
CANDIDO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 81754/MG)
ADVOGADO
Geraldo Hermogenes de Faria
Neto(OAB: 62241/MG)
ADVOGADO
ELNA FIDELLIS DE SOUZA WIRZ
LEITE(OAB: 147737/MG)
RÉU
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE RODRIGUES GOUVEA GOMES
III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por tais fundamentos, DECIDO, conhecer e acolher, em parte, os
embargos de declaração interpostos por ROBSON GUIMARÃES
para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação, que
passa a fazer parte integrante da decisão embargada, e acrescentar
à conclusão a determinação de pagamento da seguinte parcela ao
reclamante:
a) multa do art. 477 da CLT.
DECISÃO
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
PROCESSO: 0010200-11.2018.5.03.0072
RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES GOUVÊA GOMES
RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA
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