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TRT3 24/11/2017 -Fch. 1818 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017

1818

Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO ANDRADE EMIDIO

Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 27.11.2017
(divulgada no primeiro dia útil anterior).

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

Processo: 0010023-88.2017.5.03.0102

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2017

Alba Fatima Scarpelli Reis

Assistente de Secretário

DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 461/464), porquanto

Acórdão
Processo Nº ROPS-0010023-88.2017.5.03.0102
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
CARLOS ROBERTO ANDRADE
EMIDIO
ADVOGADO
MAURO ROBERTO JUNIOR(OAB:
77407/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
ADVOGADO
PAULA CAMILA VEIGA
FERREIRA(OAB: 151027/MG)
ADVOGADO
ALAOR ESTEVES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 105047/MG)
ADVOGADO
PATRICIA FERREIRA
LINHARES(OAB: 159976/MG)
RECORRIDO
ENGENHARIA E CONSTRUTORA
ARARIBOIA LTDA
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
TERCEIRO
LAURO MARCIO VIEIRA DE
INTERESSADO
ASSUMPCAO

presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no
mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a)
reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (Vale
S.A.) e condená-la de forma subsidiária pelo pagamento das verbas
deferidas; b) acrescer à condenação das Reclamadas o pagamento
de diferenças de horas in itinere, correspondente a 56,33 horas (cf.
planilha de fls. 355/356 - item "15.1"), com reflexos em RSRs, férias
+ 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; em liquidação, deverão ser
observados os seguintes parâmetros: aplicação do adicional
convencional ou, em sua ausência, do mínimo legal de 50%; divisor
220 e evolução salarial do Reclamante e base de cálculo conforme
Súmula 264 do TST; para fins previdenciários, declarou a natureza
salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das
seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos
das horas in itinere em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113233

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