2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
- NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP
7453
próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao TRT 3ª Região, com as cautelas de
PODER JUDICIÁRIO
estilo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
flsl
Assinatura
Fundamentação
UBERLANDIA, 21 de Novembro de 2017.
Vistos, etc....
JOAO RODRIGUES FILHO
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões ao(s)
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
recurso(s) ordinário(s), no prazo legal.
Assinatura
Sentença
UBERLANDIA, 21 de Novembro de 2017.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº ExProvAS-0011261-42.2017.5.03.0103
EXEQUENTE
CAROLINE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
FERNANDO SUSIA LELIS
JUNIOR(OAB: 138462/MG)
EXECUTADO
TEMPO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
ADVOGADO
LAYSSA SOUZA PEREIRA(OAB:
173364/MG)
EXECUTADO
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
Vinícius Costa Dias(OAB: 61559/MG)
EXECUTADO
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
ADVOGADO
LAYSSA SOUZA PEREIRA(OAB:
173364/MG)
EXECUTADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
ADVOGADO
LAYSSA SOUZA PEREIRA(OAB:
173364/MG)
Processo Nº RTOrd-0011268-05.2015.5.03.0103
AUTOR
ANDREA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RIBEIRO(OAB:
119945/MG)
RÉU
ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADO
LIAMAR MACIEL DE OLIVEIRA
RESENDE(OAB: 56710/MG)
ADVOGADO
GISELE DE ALMEIDA(OAB:
93536/MG)
RÉU
KYROS CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
MILIANE GUIMARAES GUERRA
FERREIRA(OAB: 86272/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TELECOM S/A
- ANDREA ALVES DA SILVA
- KYROS CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc....
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
- CAROLINE OLIVEIRA COSTA
- TEMPO SERVICOS LTDA.
ANDREA ALVES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de
KYROS CONSULTORIA LTDA E ALGAR TELECOM S/A, todos
qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que: a segunda
reclamada foi tomadora dos serviços da primeira reclamada,
devendo responder com ela de forma solidária ou, no mínimo,
subsidiária; foi contratada como empregada da primeira reclamada
PODER JUDICIÁRIO
em 03.09.2012, na função de auxiliar operacional I, mediante salário
JUSTIÇA DO TRABALHO
mensal de R$880,00, e pediu demissão em 10.04.2013, em razão
de problemas familiares; foi novamente contratada pela primeira
Fundamentação
reclamada, em 17.06.2013, para exercer a mesma função anterior,
Vistos, etc...
com a mesma jornada de trabalho, com salário de R$968,00 por
mês; é portadora de lesão aguda complexa do menisco do joelho
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo
o
agravo de petição, mantendo a decisão agravada por seus
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esquerdo com bloqueio articular; a doença foi agravada, em razão
da supressão da ginástica laboral, assim como do ambiente de