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TRT3 08/11/2017 -Fch. 2491 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017

2491

proprietário de 60% das quotas da empresa. Afirma, ainda, que o

como empregado da primeira e segunda reclamada. Vejamos:

reclamante não mantendo mais o interesse em continuar a

"que não trabalhou em nenhuma das empresas reclamadas; que

sociedade com o Sr. Giovani Coelho Marques, sócio minoritário

conhece o reclamante da região do Bairro Cidade Nova; que o

detentor de 40% das quotas da sociedade, vendeu suas quotas e

depoente comprava do reclamante materiais como filtros de linha,

saiu da sociedade.

lâmpadas; que essas compras eram feitas através do telefone fixo

Analiso.

da loja da Savassi; que o depoente não sabe dizer o nome da loja

A segunda reclamada trouxe nos autos os contratos sociais (ID

ou da empresa em que fazia essas compras; que ao que se recorda

32e45cf, ID 93ec48a, ID 5b80637, ID e8d8efb), documentos não

isso ocorria em 2013; que o depoente não tem condições de dizer

infirmados por outros meios de prova, válidos, portanto, que

sobre a situação do reclamante na empresa, não sabendo dizer

demonstram que o reclamante, de fato, possuía 60% das quotas da

quanto à hierarquia na empresa reclamada". (Klauss Fernandes

sociedade, figurando como sócio majoritário, e o Sr. Giovani Coelho

Emidio de Melo, ID. a75d2a9 - Pág. 2)

Marques, detentor de 40%, como sócio minoritário, da empresa

"conheceu o reclamante na loja em que o reclamante trabalhava na

INDÚSTRIA E COMÉRCIO GARRO LTDA.

Feira dos Produtores de propriedade do Sr. José Luiz Guelber

Importa notar que a empresa INDÚSTRIA E COMERCIO GARRO

Júnior; que o reclamante atendia no balcão dessa loja; que não

LTDA já existia em novembro/2013, possuindo o autor como

sabe precisar quando isso ocorreu; que certa vez o depoente

responsável legal (ID a5dc5df - Pág. 11), sendo possível verificar

precisou comprar uma peça para um chuveiro e coincidentemente

também que o autor em janeiro/2014 já se encontrava inserido no

foi atendido pelo reclamante em uma loja na Savassi, não sabendo

contrato social da segunda reclamada como sócio majoritário ( ID

precisar a data ou ano em que isso ocorreu; que o depoente não

a5dc5df - Pág. 10 e ID a5dc5df - Pág. 1).

sabe dizer se o reclamante foi sócio ou proprietário em alguma das

Ademais, a segunda reclamada também anexa nos autos os recibos

lojas do Sr. José Luiz Guelber Júnior; que ao que sabe o depoente

de pró-labore auferidos pelo reclamante. Tais documentos estão

o Sr. José Luiz Guelber Júnior era o proprietário da loja na Feira dos

assinados pelo autor e não foram infirmados por outro meio de

Produtores; que o depoente não sabe dizer quem eram os

prova. Cita-se, por amostragem, o recibo do mês de maio/2014 (ID

proprietários das outras lojas". (Ricardo Frederico Teles Neves, ID.

41cce33 - Pág. 1).

a75d2a9 - Pág. 2 e 3)

Quanto a integralização do capital social, o depoimento do Sr. Jose

Ressalta-se, por fim, o fato de que a segunda reclamada,

Luiz Guelber Junior, não infirmado, esclarece como ocorreu.

INDÚSTRIA E COMÉRCIO GARRO LTDA, carrega o sobrenome do

Vejamos: "(...) que a empresa não tem nenhum comprovante de

autor, qual seja, GARRO, o que corrobora com a tese defensiva

pagamento das cotas empresariais; que o reclamante não

acerca da condição de sócio majoritário do autor, não afastada

integralizou nenhum capital para a formação da sociedade; que

pelos elementos de prova constantes dos autos.

todos os ônus foram arcados pelo depoente; que o capital social foi

Assim, diante das provas colhidas nos autos, afasto o vínculo de

integralizado por empréstimos bancários e dívidas com

emprego denunciado na inicial, o que conduz ao indeferimento de

fornecedores e por isso nem o depoente nem o reclamante

todos os pedidos formulados pelo autor, os quais se baseiam na

participaram com recursos próprios para a integralização do capital

existência de contrato de emprego, não configurado no caso

social da empresa; que a 2ª reclamada, empresa GARRO LTDA,

concreto.

está ativa" (ID. a75d2a9).

JUSTIÇA GRATUITA

Nesse sentido, uma vez comprovado que o autor integrou o quadro

O reclamante preenche os requisitos legais para concessão dos

societário da empresa reclamada, competia a ele demonstrar, de

benefícios da justiça gratuita, o que se lhe defere para fins de

forma cabal, a fraude alegada (art. 818/CLT; art. 373, I, CPC).

isenção de eventuais custas e despesas processuais, nos termos

Desse ônus, contudo, ele não se desonerou. Não logrou comprovar

do art. 790, §3º, da CLT.

a existência do vínculo empregatício, com presença dos elementos

3 - CONCLUSÃO

ditados pelo artigo 3º da CLT (pessoalidade, não-eventualidade da

Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MAYKRO

prestação de serviços, subordinação e onerosidade), em especial a

RENE COSTA GARRO em face de QI TECNOLOGIA LTDA - ME,

subordinação jurídica.

INDUSTRIA E COMERCIO GARRO LTDA, VITORIA TECNOLOGIA

Veja-se, inclusive, que as testemunhas trazidas pelo reclamante

LTDA - ME, FERRAGENS BONFIM LTDA - ME, JOSE LUIZ

não informaram qualquer fato que pudesse afastar a condição

GUELBER JUNIOR, decido:

societária do reclamante no período controvertido e caracterizá-lo

- Rejeitar as preliminares arguidas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112718

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