2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
2491
proprietário de 60% das quotas da empresa. Afirma, ainda, que o
como empregado da primeira e segunda reclamada. Vejamos:
reclamante não mantendo mais o interesse em continuar a
"que não trabalhou em nenhuma das empresas reclamadas; que
sociedade com o Sr. Giovani Coelho Marques, sócio minoritário
conhece o reclamante da região do Bairro Cidade Nova; que o
detentor de 40% das quotas da sociedade, vendeu suas quotas e
depoente comprava do reclamante materiais como filtros de linha,
saiu da sociedade.
lâmpadas; que essas compras eram feitas através do telefone fixo
Analiso.
da loja da Savassi; que o depoente não sabe dizer o nome da loja
A segunda reclamada trouxe nos autos os contratos sociais (ID
ou da empresa em que fazia essas compras; que ao que se recorda
32e45cf, ID 93ec48a, ID 5b80637, ID e8d8efb), documentos não
isso ocorria em 2013; que o depoente não tem condições de dizer
infirmados por outros meios de prova, válidos, portanto, que
sobre a situação do reclamante na empresa, não sabendo dizer
demonstram que o reclamante, de fato, possuía 60% das quotas da
quanto à hierarquia na empresa reclamada". (Klauss Fernandes
sociedade, figurando como sócio majoritário, e o Sr. Giovani Coelho
Emidio de Melo, ID. a75d2a9 - Pág. 2)
Marques, detentor de 40%, como sócio minoritário, da empresa
"conheceu o reclamante na loja em que o reclamante trabalhava na
INDÚSTRIA E COMÉRCIO GARRO LTDA.
Feira dos Produtores de propriedade do Sr. José Luiz Guelber
Importa notar que a empresa INDÚSTRIA E COMERCIO GARRO
Júnior; que o reclamante atendia no balcão dessa loja; que não
LTDA já existia em novembro/2013, possuindo o autor como
sabe precisar quando isso ocorreu; que certa vez o depoente
responsável legal (ID a5dc5df - Pág. 11), sendo possível verificar
precisou comprar uma peça para um chuveiro e coincidentemente
também que o autor em janeiro/2014 já se encontrava inserido no
foi atendido pelo reclamante em uma loja na Savassi, não sabendo
contrato social da segunda reclamada como sócio majoritário ( ID
precisar a data ou ano em que isso ocorreu; que o depoente não
a5dc5df - Pág. 10 e ID a5dc5df - Pág. 1).
sabe dizer se o reclamante foi sócio ou proprietário em alguma das
Ademais, a segunda reclamada também anexa nos autos os recibos
lojas do Sr. José Luiz Guelber Júnior; que ao que sabe o depoente
de pró-labore auferidos pelo reclamante. Tais documentos estão
o Sr. José Luiz Guelber Júnior era o proprietário da loja na Feira dos
assinados pelo autor e não foram infirmados por outro meio de
Produtores; que o depoente não sabe dizer quem eram os
prova. Cita-se, por amostragem, o recibo do mês de maio/2014 (ID
proprietários das outras lojas". (Ricardo Frederico Teles Neves, ID.
41cce33 - Pág. 1).
a75d2a9 - Pág. 2 e 3)
Quanto a integralização do capital social, o depoimento do Sr. Jose
Ressalta-se, por fim, o fato de que a segunda reclamada,
Luiz Guelber Junior, não infirmado, esclarece como ocorreu.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO GARRO LTDA, carrega o sobrenome do
Vejamos: "(...) que a empresa não tem nenhum comprovante de
autor, qual seja, GARRO, o que corrobora com a tese defensiva
pagamento das cotas empresariais; que o reclamante não
acerca da condição de sócio majoritário do autor, não afastada
integralizou nenhum capital para a formação da sociedade; que
pelos elementos de prova constantes dos autos.
todos os ônus foram arcados pelo depoente; que o capital social foi
Assim, diante das provas colhidas nos autos, afasto o vínculo de
integralizado por empréstimos bancários e dívidas com
emprego denunciado na inicial, o que conduz ao indeferimento de
fornecedores e por isso nem o depoente nem o reclamante
todos os pedidos formulados pelo autor, os quais se baseiam na
participaram com recursos próprios para a integralização do capital
existência de contrato de emprego, não configurado no caso
social da empresa; que a 2ª reclamada, empresa GARRO LTDA,
concreto.
está ativa" (ID. a75d2a9).
JUSTIÇA GRATUITA
Nesse sentido, uma vez comprovado que o autor integrou o quadro
O reclamante preenche os requisitos legais para concessão dos
societário da empresa reclamada, competia a ele demonstrar, de
benefícios da justiça gratuita, o que se lhe defere para fins de
forma cabal, a fraude alegada (art. 818/CLT; art. 373, I, CPC).
isenção de eventuais custas e despesas processuais, nos termos
Desse ônus, contudo, ele não se desonerou. Não logrou comprovar
do art. 790, §3º, da CLT.
a existência do vínculo empregatício, com presença dos elementos
3 - CONCLUSÃO
ditados pelo artigo 3º da CLT (pessoalidade, não-eventualidade da
Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MAYKRO
prestação de serviços, subordinação e onerosidade), em especial a
RENE COSTA GARRO em face de QI TECNOLOGIA LTDA - ME,
subordinação jurídica.
INDUSTRIA E COMERCIO GARRO LTDA, VITORIA TECNOLOGIA
Veja-se, inclusive, que as testemunhas trazidas pelo reclamante
LTDA - ME, FERRAGENS BONFIM LTDA - ME, JOSE LUIZ
não informaram qualquer fato que pudesse afastar a condição
GUELBER JUNIOR, decido:
societária do reclamante no período controvertido e caracterizá-lo
- Rejeitar as preliminares arguidas.
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