2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
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vendedores; que recebia por comissão o que perfazia uma média
necessários para a configuração da pretendida relação de emprego.
mensal de R$ 3.000,00; que o reclamado lhe pagava em dinheiro e
Isso porque restou demonstrado que a prestação de serviços do
não emitia recibo; que depoente trabalhava de segunda a sábado e
reclamante era totalmente eventual e sem qualquer subordinação
em domingos alternados; que depoente não declarava os valores
jurídica do reclamante à reclamada, como declarou a testemunha
recebidos na declaração de imposto de renda, porque o reclamado
Angelique Ribeiro de Souza, que durante quatro anos sendo
não emitia recibo; que atendeu a Dra. Angelique Ribeiro de Souza
atendida pelo reclamante, por apenas uma vez compareceu na
de 2011 a 2014, porque ela tinha interesse em comprar um imóvel e
sede da reclamada. Ou ainda pelo depoimento da testemunha
estava olhando vários imóveis, o que perdurou todos esses anos;
Arnaldo Pires de Mello, que declarou possuir "autonomia para
que atendeu a Dra. Angelique na sede da Locatto; que foi
trabalhar como a gente quisesse" e que não recebiam nenhuma
dispensado pelo Sr. Edgard.", fl. 171.
diretriz da reclamada.
O preposto da reclamada declarou: "que reclamante prestou
Ainda, restou demonstrado não haver onerosidade na relação
serviços à reclamada em 2002 e 2003, realizando vendas para a
havida entre as partes, uma vez que os clientes do reclamante
reclamada.", fl. 171.
acertavam diretamente com o ele os valores combinados, sem
A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, Angelique
qualquer envolvimento da reclamada.
Ribeiro de Souza, declarou: "que confirma a declaração de fls. 26
Em consequência, improcede o pedido de reconhecimento de
do PDF; que o atendimento do reclamante à depoente na sede da
vínculo empregatício entre as partes.
reclamada ocorreu apenas uma vez; que o reclamante no período
Ato contínuo, julgam-se improcedentes todos os pedidos produzidos
de 2011 a dezembro de 2014 estava regularizando a documentação
na inicial, uma vez que dependentes diretos da declaração da
de uma casa que a depoente tinha comprado em 2011; que esse
natureza empregatícia do vínculo mantido entre as partes.
atendimento na sede da reclamada porque a depoente precisava
Neste momento, declara-se não haver prescrição a ser declarada,
entregar uma documentação ao reclamante e este lhe pediu para
uma vez que não reconhecido o pretendido vínculo empregatício.
que ela fizesse isso no seu escritório, que seria na sede da
VI - Prestação Jurisdicional Gratuita
reclamada; que a depoente remunerou diretamente o autor
Não há elementos que afastem a presunção de veracidade do
pelos serviços que ele lhe prestou; que a depoente contratou
fundamento do pleito de prestação jurisdicional gratuita. Defiro o
diretamente o autor para realização dos serviços e não a
pedido, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT.
reclamada; que reconhece o Sr. Edgard presente porque o viu no
VII - Litigância de Má-Fé
dia em que compareceu na reclamada, não se recordando quando
As partes se utilizaram de maneira não abusiva de sua garantia de
isso ocorreu, mas provavelmente em 2011.", fl. 172. Grifos meus.
acesso à justiça, pelo que indefiro o pedido de aplicação de multa
A segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante, Arnaldo Pires
por litigância de má-fé.
de Mello, declarou: "que depoente já trabalhou na reclamada como
VIII - Ofícios
corretor autônomo de 2004 a 2007, somente nesse período; que
Não há que se falar em expedição de ofícios, ante o resultado da
quando chegou na reclamada foi o próprio autor quem lhe inteirou
demanda.
dos serviço; que trabalhou juntamente com o reclamante por todo o
DISPOSITIVO
período de 2004 a 2007; que o reclamante era vendedor e captador;
POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista que
que depoente foi contratado pelo Sr. Edgard; que "a gente" tinha
RONALDO ALVARENGA DE SOUZA BARROS, move em face de
autonomia para trabalhar como a gente quisesse; que tinham
LOCATTO SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME, julgo totalmente
horário da empresa, das 9h às 18 horas e aos sábados das 9h às
improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que
13 horas; que não recebiam nenhuma diretriz de trabalho do Sr.
integra este dispositivo.
Edgard; que havia uma meta e se ela fosse alcançada o corretor
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
receberia auxílio combustível; que quem fechava a venda era o Sr.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.610,01, calculadas
Edgard; que o reclamante continuou trabalhando após a saída do
sobre o valor da causa, R$80.500,53, isento, na forma da lei.
depoente; que havia plantões todos os dias, supervisionado pelo Sr.
Intimem-se as partes.
Edgard; que a remuneração estava atrelada à venda do imóvel.",
Encerrou-se.
fl. 172. Grifos meus.
Dessa forma, os depoimentos retro transcritos foram suficientes a
demonstrar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111669
VR
BELO HORIZONTE, 3 de Outubro de 2017.