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TRT3 03/10/2017 -Fch. 2065 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017

2065

vendedores; que recebia por comissão o que perfazia uma média

necessários para a configuração da pretendida relação de emprego.

mensal de R$ 3.000,00; que o reclamado lhe pagava em dinheiro e

Isso porque restou demonstrado que a prestação de serviços do

não emitia recibo; que depoente trabalhava de segunda a sábado e

reclamante era totalmente eventual e sem qualquer subordinação

em domingos alternados; que depoente não declarava os valores

jurídica do reclamante à reclamada, como declarou a testemunha

recebidos na declaração de imposto de renda, porque o reclamado

Angelique Ribeiro de Souza, que durante quatro anos sendo

não emitia recibo; que atendeu a Dra. Angelique Ribeiro de Souza

atendida pelo reclamante, por apenas uma vez compareceu na

de 2011 a 2014, porque ela tinha interesse em comprar um imóvel e

sede da reclamada. Ou ainda pelo depoimento da testemunha

estava olhando vários imóveis, o que perdurou todos esses anos;

Arnaldo Pires de Mello, que declarou possuir "autonomia para

que atendeu a Dra. Angelique na sede da Locatto; que foi

trabalhar como a gente quisesse" e que não recebiam nenhuma

dispensado pelo Sr. Edgard.", fl. 171.

diretriz da reclamada.

O preposto da reclamada declarou: "que reclamante prestou

Ainda, restou demonstrado não haver onerosidade na relação

serviços à reclamada em 2002 e 2003, realizando vendas para a

havida entre as partes, uma vez que os clientes do reclamante

reclamada.", fl. 171.

acertavam diretamente com o ele os valores combinados, sem

A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, Angelique

qualquer envolvimento da reclamada.

Ribeiro de Souza, declarou: "que confirma a declaração de fls. 26

Em consequência, improcede o pedido de reconhecimento de

do PDF; que o atendimento do reclamante à depoente na sede da

vínculo empregatício entre as partes.

reclamada ocorreu apenas uma vez; que o reclamante no período

Ato contínuo, julgam-se improcedentes todos os pedidos produzidos

de 2011 a dezembro de 2014 estava regularizando a documentação

na inicial, uma vez que dependentes diretos da declaração da

de uma casa que a depoente tinha comprado em 2011; que esse

natureza empregatícia do vínculo mantido entre as partes.

atendimento na sede da reclamada porque a depoente precisava

Neste momento, declara-se não haver prescrição a ser declarada,

entregar uma documentação ao reclamante e este lhe pediu para

uma vez que não reconhecido o pretendido vínculo empregatício.

que ela fizesse isso no seu escritório, que seria na sede da

VI - Prestação Jurisdicional Gratuita

reclamada; que a depoente remunerou diretamente o autor

Não há elementos que afastem a presunção de veracidade do

pelos serviços que ele lhe prestou; que a depoente contratou

fundamento do pleito de prestação jurisdicional gratuita. Defiro o

diretamente o autor para realização dos serviços e não a

pedido, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT.

reclamada; que reconhece o Sr. Edgard presente porque o viu no

VII - Litigância de Má-Fé

dia em que compareceu na reclamada, não se recordando quando

As partes se utilizaram de maneira não abusiva de sua garantia de

isso ocorreu, mas provavelmente em 2011.", fl. 172. Grifos meus.

acesso à justiça, pelo que indefiro o pedido de aplicação de multa

A segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante, Arnaldo Pires

por litigância de má-fé.

de Mello, declarou: "que depoente já trabalhou na reclamada como

VIII - Ofícios

corretor autônomo de 2004 a 2007, somente nesse período; que

Não há que se falar em expedição de ofícios, ante o resultado da

quando chegou na reclamada foi o próprio autor quem lhe inteirou

demanda.

dos serviço; que trabalhou juntamente com o reclamante por todo o

DISPOSITIVO

período de 2004 a 2007; que o reclamante era vendedor e captador;

POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista que

que depoente foi contratado pelo Sr. Edgard; que "a gente" tinha

RONALDO ALVARENGA DE SOUZA BARROS, move em face de

autonomia para trabalhar como a gente quisesse; que tinham

LOCATTO SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME, julgo totalmente

horário da empresa, das 9h às 18 horas e aos sábados das 9h às

improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que

13 horas; que não recebiam nenhuma diretriz de trabalho do Sr.

integra este dispositivo.

Edgard; que havia uma meta e se ela fosse alcançada o corretor

Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

receberia auxílio combustível; que quem fechava a venda era o Sr.

Custas pelo reclamante, no importe de R$1.610,01, calculadas

Edgard; que o reclamante continuou trabalhando após a saída do

sobre o valor da causa, R$80.500,53, isento, na forma da lei.

depoente; que havia plantões todos os dias, supervisionado pelo Sr.

Intimem-se as partes.

Edgard; que a remuneração estava atrelada à venda do imóvel.",

Encerrou-se.

fl. 172. Grifos meus.
Dessa forma, os depoimentos retro transcritos foram suficientes a
demonstrar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111669

VR
BELO HORIZONTE, 3 de Outubro de 2017.

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