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TRT3 24/07/2017 -Fch. 6074 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017

6074

mensais correspondentes às comissões de vendas de produtos de

ALGUNS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.

previdência privada, cujos contratos estendem-se pelo período de

DESTARTE, ASSIM QUE SEUS PROCURADORES HABILITAREM

60 meses, devendo comprovar nos autos o inadimplemento dos

-SE NOS AUTOS, DEVERÃO CONTATAR A SECRETARIA DA

clientes em relação aos contratos em debate, se houver.

VARA A FIM DE QUE LHES SEJA CONFERIDA VISIBILIDADE.

Aduziu que os reclamados têm suspendido o pagamento de tais

POUSO ALEGRE, 23 de Julho de 2017.

comissões com a propositura de ação judicial trabalhista contra si,
utilizando a reconvenção para tanto. Disse que não consegue

ANA PAULA COSTA GUERZONI

manter-se financeiramente somente com sua corretora, havendo o

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

risco iminente de não receber seus vencimentos e ter seu crédito

Intimação

negativado.
Narrou que foi admitida como pessoa física em 10.03.2003, sendo
obrigada pelo primeiro reclamado, em maio de 2003, a constituir
pessoa jurídica, figurando como sócia da empresa Danfel Corretora
de Seguros Ltda, inclusive tendo que fazer um curso na Susep para
obter a carteira de Corretora. Acrescentou que, em 2015, foi
obrigada a abrir uma empresa com sua irmã para comercializar,

Processo Nº RTOrd-0010924-40.2017.5.03.0075
AUTOR
JULIO CESAR DOS SANTOS DE
BRITO
ADVOGADO
SILVIO PEDRO RODRIGUES(OAB:
73915/MG)
ADVOGADO
SAMANTHA FERNANDES DO
COUTO(OAB: 167163/MG)
RÉU
SANDRA DE CASSIA DO DIVINO &
CIA LTDA - ME
RÉU
CIDWALDO SILVA DO DIVINO

também, seguros de carros e frotas dentro das agências, passando
a compor sua carteira.

Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DOS SANTOS DE BRITO

Por fim, requereu a desconsideração dos contratos assinados com
os reclamados e o reconhecimento da relação de emprego no
período de 10.03.2003 até 10.11.2016, com o registro do vínculo
empregatício em sua CTPS e o pagamento de todas as verbas

PODER JUDICIÁRIO

decorrentes da pleiteada relação de emprego, observando-se o seu

JUSTIÇA DO TRABALHO

enquadramento como bancária.
Em que pesem os argumentos trazidos à baila pela reclamante, não
existe nenhum indício probatório nos autos de que os reclamados

DECISÃO PJe-JT

tenham suspendido o pagamento de comissões como mera
retaliação àqueles que ingressaram com reclamações trabalhistas.
A análise do requerimento da demandante exige, em primeiro lugar,
a avaliação dos argumentos invocados em reconvenção a fim de
justificar a suposta suspensão do pagamento das comissões.
Nesse viés, a autora não convenceu o Juízo da probabilidade da
alegação exordial, não restando configurados os requisitos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência inaudita altera
pars.
Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, sem
prejuízo de posterior reanálise desta decisão.
Compulsando os autos, verifico que a demandante atribuiu sigilo a
todos os documentos que possuem dados de clientes, não se
justificando, portanto, a tramitação do feito em segredo de justiça,
que resta recusada.
Intime-se a reclamante para ciência desta decisão e notifiquem-se
os reclamados para comparecerem à audiência já designada, sob
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
OS DEMANDADOS DEVERÃO SER CIENTIFICADOS
EXPRESSAMENTE QUE FOI ATRIBUÍDO CARÁTER SIGILOSO A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295

Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória em caráter antecedente,
mediante o qual o reclamante requer a anotação da data de saída
na CTPS em 08.02.2017 e a liberação das guias TRCT e da chave
de conectividade e das guias do seguro desemprego.
O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Em que pesem as alegações do reclamante, entendo que há
necessidade de dilação probatória para definição do seu direito à
liberação das guias TRCT, chave de conectividade social e guias
CD/SD.
Isso porque, embora o senhor CIDWALDO SILVA DO DIVINO tenha
declarado, no Boletim de Ocorrência (ID df171e0), que o
reclamante, seu empregado, foi dispensado, não restou claramente
demonstrada a modalidade de extinção contratual.
Contudo, independentemente da modalidade rescisória, é dever do
empregador devolver a CTPS ao empregado no prazo legal.

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