2236/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
703
ADMISSIBILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
O Recurso Ordinário é próprio, tempestivo e firmado por procurador
Ordinário, em que figuram, como recorrente, AGEU PINTO
regularmente constituído (ID. 6997f91). Dispensado o preparo por
FERREIRA e, como recorridos, NATURAL ALIMENTOS EIRELI,
ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (ID. 79dee6e - pág.
LEANDRO OTAVIO PORTO RODRIGUES e CENCOSUD BRASIL
4). Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
COMERCIAL LTDA.
O Exmo. Juiz Fernando Sollero Caiaffa, da 6ª Vara do Trabalho de
Uberlândia, rejeitou os pedidos formulados por AGEU PINTO
FERREIRA em face de NATURAL ALIMENTOS EIRELI e
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
O reclamante interpôs recurso ordinário em ID. aa2589f,
reafirmando que estaria evidenciada a relação de emprego na forma
MÉRITO
alegada. Pede a reforma da decisão, com deferimento das parcelas
postuladas, a saber, verbas rescisórias, indenização pelo seguro
desemprego, saldo de salários, multas dos artigos 467 e 477 da
CLT, além de horas extras.
Contrarrazões pela terceira reclamada em ID. 3c3c8c6, sem
preliminares. A segunda ré deixou de impugnar o apelo, não
obstante a regular notificação para tanto, certificada em ID. f6a8dbf.
Dispensado o parecer escrito da Procuradoria Regional do
Trabalho, porque não evidenciadas as situações aludidas no artigo
82 do Regimento Interno deste Tribunal.
Recurso da parte
É o relatório.
Incontroverso o fato de o autor ter prestado serviços como
carregador de legumes e frutas comercializados pela terceira
FUNDAMENTAÇÃO
reclamada e fornecidos pelo primeiro réu. As partes também
concordam quanto ao fato de a atividade ser executada em um
galpão alugado pela terceira reclamada no Ceasa de Uberlândia,
onde era efetuada a distribuição dos referidos produtos por todas as
lojas da Cencosud no Triângulo Mineiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107459