2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
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danos morais.
sua caracterização por mero aborrecimento ou dissabor
Isso porque a exigência de cumprimento de metas é fenômeno
experimentado pela empregada, sob pena de contribuir o Judiciário
comum ao mercado de trabalho, estando o empregado sujeito a
para a banalização do referido instituto.
observar as expectativas da empresa, desde que razoáveis,
Não havendo ato ilícito por parte da empresa, conclui-se pela
inclusive para a manutenção de seu posto de trabalho. Somente
improcedência do pedido de indenização por danos morais.
nos casos de metas inatingíveis ou que se traduzem em medidas
para ridicularizar e expor de forma despropositada a obreira é que
Justiça gratuita
são impróprias na relação de emprego, mas este não é o caso dos
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que
presentes autos.
foram preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT,
Inescapável registrar, outrossim, que a curta duração do contrato de
(declaração de miserabilidade e OJ 304 da SDI-1 do TST), não
trabalho autoriza a presunção de que não houve tempo hábil para o
havendo provas em sentido contrário à referida declaração.
experimento dos ditos sofrimentos por parte da trabalhadora.
Ademais, a testemunha Renata Aparecida Januário Mendes, ouvida
Atualização monetária e juros
na qualidade de informante, nada menciona sobre a suposta
Os créditos serão atualizados na forma da súmula 381 do TST.
cobrança excessiva da empresa no cumprimento de metas.
Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de
Melhor sorte não socorre à autora quanto ao limite de tempo de uso
juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, pro rata die, a partir
do banheiro, visto que analisados os cartões de ponto da autora,
da propositura da ação (artigo 883 da CLT, Súmula 200 do TST e
verifica-se que a obreira possuía uma pausa de 10 minutos e um
§1º do artigo 39 da Lei 8.177/91 - entendendo-se como "época
intervalo intrajornada de 30 minutos.
própria" o mês subsequente ao vencido).
Nesse cenário, a existência do intervalo intrajornada e de uma
pausa de 10 minutos acode o interesse da empregada de ver as
Contribuições previdenciárias e fiscais
suas necessidades fisiológicas observadas, não demonstrando
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
qualquer conduta irregular da empresa.
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879,
Ademais, a testemunha Roberta Bertges Amaral Vasconcelos,
parágrafo 4º, da CLT). O fato gerador das parcelas respeitará o
ouvida a rogo da primeira ré, informou a este Juízo "que os
disposto no artigo 43 da lei 8.212/91, com as alterações promovidas
atendentes podem pausar o sistema sempre que sentirem
pela lei 11.941/2009.
necessidade para ir ao banheiro, não havendo limite máximo(...)."
Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que têm natureza
Registre-se, por fim, que também não comprovou a autora que
salarial a parcela deferida no presente decisum, sobre a qual
sofreu qualquer constrangimento diante da ruptura contratual, pela
incidirá recolhimentos previdenciários (cota patronal e obreira), cuja
não renovação do contrato de experiência e pela exposição aos
comprovação ficará a cargo da 1ª ré, no momento processual
demais colegas no dia em que foi dispensada pela 1ª ré.
oportuno.
A uma, porque não existe ato ilícito da 1ª ré ao rescindir o contrato
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
de experiência da autora em seu termo final, não havendo
de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo
necessidade de motivação ou justificativa do ato patronal, podendo
sobre as parcelas tributáveis, acrescidas de correção monetária,
o empregador exercer o direito potestativo de dispensar a obreira
exceto os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), bem como
sem que isso gere danos morais.
observando-se a competência de cada verba, nos termos da IN
A duas, porque o simples fato de a autora não ter conseguido
1.127/2011 da RFB.
adentrar na sede da empresa no dia em que a 1ª ré procedeu a sua
dispensa imotivada não é capaz, por si só, de caracterizar lesão à
personalidade da trabalhadora, capaz de lhe causar dano moral.
III.DISPOSITIVO
Em outras palavras, não se verifica a gravidade a qual anseia a
Em conclusão, na ação proposta por Ana Paula Aparecida Teixeira
demandante emprestar-lhe, a ponto de legitimar e justificar a
em face de Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A. e
condenação da 1ª ré à reparação moral por desrespeito dos
Instituto Crescerdecido:
representantes da empresa.
1) Declarar a inépcia da petição inicial, extinguindo o feito, sem
Registre-se, por oportuno, que a reparação pecuniária decorrente
resolução de mérito em relação ao 2º reclamado, Instituto Crescer,
de dano moral deve se reservar a fatos graves, sendo impossível a
nos termos dos artigos 485, inciso I e 330, I e §1º, inciso I - todos do
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