2154/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para
3343
- MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE
PECAS
efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que
deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do
crédito previdenciário.
PODER JUDICIÁRIO
No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada,
JUSTIÇA DO TRABALHO
com autorização para proceder aos descontos respectivos do
crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de
TERMO DE AUDIÊNCIA
competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988
Processo nº 0010560-35.2016.503.0065
(alterado pela Lei nº 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não
devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400
Aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2017, na sala de
da SDI-1 do TST).
audiências da Vara do Trabalho de Lavras/MG, por ordem do MM.
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e
Juiz do Trabalho Substituto, EDNALDO DA SILVA LIMA, foram
previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da
apregoados os litigantes EDSON VANDER DOS SANTOS e
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na súmula nº 368 do
MAGNETI MARELLI COFAP CIA FABRICADORA DE PEÇAS
C. TST, observando-se em relação aos recolhimentos
LTDA.
previdenciários o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da
Ausentes as partes.
CLT.
Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte:
Oportunamente, observem-se o disposto na lei 11.457/10 e Portaria
SENTENÇA
n. 839/13 para efeito de intimação da União/Receita Federal do
Brasil (INSS).
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
I - RELATÓRIO
Alysson Samuel Caetano, a serem suportados pela União, devendo
o pagamento ser providenciado pelo TRT da 3ª Região, na forma do
EDSON VANDER DOS SANTOS,qualificado nos autos, ajuizou
art. 141 da Consolidação dos Provimentos deste Regional e da
reclamação trabalhista em face de MAGNETI MARELLI COFAP
Resolução nº 66/2010 do CSJT.
CIA FABRICADORA DE PEÇAS LTDA e, pelos fatos e
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 460,00, calculadas sobre
fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, postulou a
R$ 23.000,00, valor atribuído à causa para efeitos legais.
nulidade da dispensa e a sua reintegração ao emprego,
Intimem-se as partes.
alternativamente postula indenização decorrente de estabilidade
Nada mais.
provisória prevista na CCT, abrangendo salários, férias
proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS +
40%, recolhimentos previdenciários, insalubridade e reflexos e
indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$70.000,00
(setenta mil reais).
LAVRAS, 23 de Janeiro de 2017.
Sem êxito a primeira tentativa de conciliação.
A reclamada apresentou contestação (ID ID. 7d7c1a0), argüindo
EDNALDO DA SILVA LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010560-35.2016.5.03.0065
AUTOR
EDSON VANDER DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIO ANTONIO DE PAIVA
LEITE(OAB: 48851/MG)
RÉU
MAGNETI MARELLI COFAP
COMPANHIA FABRICADORA DE
PECAS
ADVOGADO
Simone Seixlack Valadares(OAB:
67208/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VANDER DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103433
prejudicial de prescrição, no mérito requereu a improcedência de
todos os pedidos formulados na petição inicial.
Documentos foram juntados pelas partes.
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual
(ID 965866a).
Sem êxito a segunda proposta de acordo.
Razões finais oportunizadas às partes.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO