2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição
contida no artigo 4º da Ordem de Serviço VPAdm nº 01/2011
deste Tribunal.
Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que
os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à
atualização monetária ora determinada.
Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após
liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente, atentando-se para o
regular pagamento dos honorários periciais mediante ofício a ser
expedido à União.
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A execução foi direcionada em desfavor da 2ª Reclamada, União
Federal, à fl. 180, tendo sido o feito chamado à ordem, à fl. 181,
para que os autos retornassem à SCJ a fim de apuração dos
valores devidos pelas 2ª e 3ª Reclamadas, separadamente,
tendo em vista que na sentença exequenda foi determinada a
responsabilidade subsidiária de cada uma delas por períodos
diferentes (2ª Reclamada: 04/10/2013 a 19/03/2014 e 3ª
Reclamada: de 20/03/2014 até o término do contrato de trabalho).
Em manifestação, à fl. 182, a SCJ informou que nos cálculos
anteriormente apresentados, à fl. 159, não constavam valores
para a 2ª Reclamada, porque as verbas deferidas em sentença
compreendem apenas os períodos de responsabilidade da 1ª e 3ª
Reclamadas.
Publique-se. Belo Horizonte, 4 de julho de 2016.
LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2º Vice-Presidente
TRT - 3ª REGIÃO
Processo Nº RPV-0001419-83.2014.5.03.0025
Processo Nº RPV-01419/2014-025-03-00.2
Complemento
Requerente
Advogado
Requerido
Advogado
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Alberto Luiz Macedo
Romulo Macedo de Castro(OAB: MG
152243)
Universidade Federal de Minas Gerais
- UFMG
Walkiria Maria Souza Rego(OAB: MG
58957)
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALBERTO LUIZ
MACEDO em face de ALPHA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, em que
os pedidos iniciais foram julgados procedentes, em parte, para
condenar a 1ª Reclamada, com condenação subsidiária da União
Federal e da Universidade Federal (UFMG), ao pagamento das
parcelas descritas na conclusão da sentença de fls. 130/133.
Interposto recurso ordinário pela UFMG às fls. 135/138, ao qual foi
negado provimento, conforme acórdão de fls. 153/155.
Certificado, à fl. 157-v, o trânsito em julgado da decisão em
16/02/2016.
Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo para realização
dos cálculos (fl. 158), esses foram apresentados às fls. 159/160,
aprovados à fl. 161, oportunidade em que foi determinada a
intimação da 1ª Reclamada para efetuar o pagamento do seu
débito.
Intimada, à fl. 162, esta se manteve inerte, tendo sido realizada
consulta ao sistema BACENJUD em seu desfavor às fls. 164/168,
que restou infrutífera. Os sócios da 1ª Reclamada foram incluídos
no polo passivo da lide (fl. 169), com realização de BACENJUD e
INFOJUD em desfavor destes, que não apresentaram resultados
efetivos (fls. 174/178).
Intimado o Reclamante, à fl. 178, para manifestação, este requereu
o prosseguimento da execução em desfavor das Devedoras
subsidiárias (fl. 179).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97441
A 3ª Reclamada, UFMG, foi citada na forma do artigo 535 do CPC
vigente (fls. 186/187), expressando sua concordância com a conta
aprovada às fls. 188/190.
Expedida à fl. 192 a RPV, os autos foram encaminhados a esta 2ª
Vice-Presidência para processamento.
Registro a dispensa de intimação da PGF (INSS), nos termos do
Ato Conjunto TRT3/GP/CR/DJ n. 01/2010, bem como da Portaria
n. 839/2013, da AGU.
Registro ainda que embora o Reclamante não tenha sido
intimado de forma específica da aprovação dos cálculos de fl.
161, não há dúvidas de que teve ciência da conta homologada,
tendo em vista a manifestação de fl. 179 quanto ao prosseguimento
da execução em face das devedoras subsidiárias.
Esclareço que a expedição dos documentos de fl. 192 é
desnecessária, tendo em vista que o procedimento adotado está
em desacordo com o que determina o artigo 68 da Ordem
de Serviço/VPAdm n.º 01/2011 deste Tribunal.
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução
contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS . UFMG,
na qual o valor líquido do Credor é inferior ao limite de 60
salários mínimos, com dívida total de R$5.092,65, atualizada até
29/02/2016 (fl. 159), determino o processamento da Requisição de
Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3º, da
Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de
Serviço/VPAdm nº 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos
à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito,
observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fls.
159/160, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser
remetida ao Tribunal Superior do Trabalho.
Após a realização dos cálculos, dê-se vista à Procuradoria
Federal no Estado de Minas Gerais, em atenção à disposição
contida no artigo 4º da Ordem de Serviço VPAdm nº 01/2011
deste Tribunal.
Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que
os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à
atualização monetária ora determinada.
Quando os autos retornarem à origem deverá o Juízo da Vara de
origem verificar o cumprimento da obrigação de fazer
determinada na sentença exequenda de fls. 130/133 (baixa na