1778/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015
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Considere-se a jornada acima declinada.
Dias efetivamente trabalhados.
Cientes as partes (Súmula 197 do TST). Quanto à intimação da
Evolução salarial da parte reclamante.
União (art. 832, §5º da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de
Contagem minuto a minuto.
13/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST.
Adicional convencional de 60%, conforme cláusula trigésima
Nada mais.
segunda, parágrafo oitavo do CCT 2011/2011, repetida no CCT
2012/2012, porém, limitada ao período contemplado pelos
Belo Horizonte, 23 de julho de 2015.
Convenções trazidas aos autos. Destaco que o documento de Id
df36b57 (CCT 2013) encontra-se em branco e, por isso, descabe
utilizá-lo para fins de majoração do adicional no período. Assim, no
período contemplado pelo CCT 2013/2013, no qual não há
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instrumento normativo anexado ao processo, o adicional será de
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50%.
HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA
Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo
Juíza do Trabalho
(Súmula/TST nº 132.
Intimação
Liquidação por cálculo.
Juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, a partir do
ajuizamento da ação (art. 883, CLT e art. 39, Lei 8177/91) e
correção monetária observada a época própria (art. 459, § único,
CLT e S. 381, TS nT).
Processo Nº RTSum-0010599-34.2015.5.03.0011
AUTOR
SILVANIR SILVA SIMOES
ADVOGADO
THIAGO LYRIO BRANT DE
MENDONCA(OAB: 106465/MG)
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DE
MENDONCA(OAB: 127056/MG)
RÉU
DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS
ALIMENTICIAS SA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIR SILVA SIMOES
Quanto aos recolhimentos previdenciários, os descontos serão
efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e
art. 68, § 4º, Dec. 2137/97. As contribuições do empregado incidirão
ATENÇÃO AOS CORREIOS:
apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os
NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER
recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizada a
EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.
dedução dos valores cabíveis a parte empregada. Observe-se o
limite máximo de salário de contribuição e o teor da Súmula nº 368
do C. TST. As seguintes parcelas possuem natureza salarial: horas
extras e seus reflexos no 13º salário e RSR.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na
JUSTIÇA DO TRABALHO
fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada
11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da
Secretária da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se, por fim, não
há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do
DESTINATÁRIO: SILVANIR SILVA SIMOES
TST.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da
PROCESSO: 0010599-34.2015.5.03.0011
CLT).
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: AUTOR: SILVANIR SILVA SIMOES
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (789 da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87270
RÉU: RÉU: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA