1679/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº ED-0000651-74.2014.5.03.0182
Processo Nº ED-00651/2014-182-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Global Teleatendimento e
Telesservicos de Cobrancas Ltda.
Albert do Carmo Amorim(OAB: MG
72847)
Gustavo de Aguiar Malca(OAB: MG
152456)
Joyce Alves Silva
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: MG
73683)
BV Financeira S.A. Credito
Financiamento e Investimento
Milton Flavio de Almeida C.
Lautenschlager(OAB: SP 162676)
Banco Bradesco S.A.
Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: MG
52529)
DECISÃO: A Turma, inicialmente, indeferiu o requerimento
formulado pelo Banco Bradesco S/A (f. 473), para que o nome das
procuradoras Veruska Aparecida Custódio, OAB/MG 63.842 e
Vanessa Dias Lemos, OAB/MG 103.650, figurem para futuras
publicações, porque os instrumentos de procuração e
substabelecimento referidos não foram acostados ao feito; à
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito,
sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da
fundamentação, prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado,
conforme fundamentação anexa, parte integrante desta certidão.
Processo Nº RO-0000654-77.2013.5.03.0048
Processo Nº RO-00654/2013-048-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Araxa
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Fagundes Construcao e Mineracao
S.A.
Janaina de Oliveira Missaglia(OAB: RS
57815)
Baltazar Messias da Silva
Bruna Cristina Cardoso(OAB: MG
111263)
Vale Fertilizantes S.A.
Gilberto Martins Vasconcelos(OAB:
MG 21124B)
Celso Goulart Mannrich(OAB: SP
237301)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA ATIVIDADE-FIM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. É ilegal a
contratação de empregado por empresa interposta, para prestar
serviços essenciais à atividade fim da empresa tomadora. A ilicitude
da terceirização atrai a incidência do art. 9º da CLT, sendo nulos os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos trabalhistas, formando-se o vínculo
empregatício diretamente com a tomadora dos serviços por
aplicação da Súmula 331, I, do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento
para arbitrar em 10 minutos o tempo a disposição do autor após sua
jornada contratual, reduzindo para 25 minutos extras diários a
condenação imposta pela r. sentença, mantendo-a nos demais
aspectos. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
Processo Nº AP-0000665-97.2014.5.03.0072
Processo Nº AP-00665/2014-072-03-00.4
Complemento
Vara do Trabalho de Pirapora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83265
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
111
Juiza Convocada Maria Cristina Diniz
Caixeta
Uniao Federal (INSS)
Wilson Ursine Junior(OAB: MG
65799)
Paulo Henrique Martins Souza
Hugo Nunes Reis(OAB: MG 142381)
Reiscap - Escapamentos Pirapora
Diene Aparecida Damasio Silva(OAB:
MG 61752)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela União Federal (INSS), por preenchidos os
pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou
-lhe provimento, confirmando a decisão agravada.
FUNDAMENTOS: Insurgindo-se contra a decisão de fls. 32, pleiteia
a União Federal a declaração de competência desta Especializada
para executar de ofício as contribuições sociais relativas ao período
que restou reconhecido o vínculo de emprego, determinando a
comprovação dos respectivos recolhimentos. Sustenta que o acordo
homologado não obsta o procedimento, não podendo prevalecer o
disposto na Súmula 368/TST. Transcreve arestos que lhe
favorecem a tese. Examino. A respeito da matéria esta Egrégia
Turma tem posicionamento e, em consonância de julgados,
transcrevo a decisão proferida no AP 00692.2013.072.03.00.6, da
lavra do Exmo Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, publicado
em 12.5.2014, verbis: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM JUÍZO - ACORDO HOMOLOGADO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Insurge-se a União Federal contra a r.
decisão proferida pelo d. juízo a quo que indeferiu o pedido da PGFINSS, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem
competência para execução da contribuição social com base em
verbas já quitadas durante o contrato de trabalho, conforme os
termos da súmula 368, I, do TST. Sustenta a União Federal a
competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as
contribuições sociais decorrentes de suas decisões. Invoca os
artigos 114, 195 da CR/88, 876 da CLT e 43 e 44 da lei 8.212/91.
Sem razão. O inciso VIII do art. 114 da CR dispõe ser da
competência da Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". É certo
que a Lei 11.457/07 alterou a redação do art. 876, parágrafo único,
da CLT, para estabelecer que as contribuições sociais são devidas
também sobre os salários relativos ao período contratual
reconhecido em juízo, conforme decisão proferida pelo excelso
STF, nos autos do processo RE 569.056/PA (Plenário, Relator
Ministro Menezes Direito, julgamento: 11.09.2008, Publicação: DJ
12.12.2008), de repercussão geral. No entanto, a Justiça do
Trabalho não detém competência para executar as contribuições
previdenciárias relativas a vínculo de emprego reconhecido em
juízo. No mesmo sentido o entendimento do item I da Súmula 368
do TST. Assim, a despeito da alteração do parágrafo único do art.
876 da CLT, o entendimento jurisprudencial da Súmula 368, item I,
do TST foi convalidado pela Corte Suprema. Transcrevo:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19,
20 e 23.04.2012 I - A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência
da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que