1664/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015
Processo Nº AP-0030300-25.2005.5.03.0045
Processo Nº AP-00303/2005-045-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Posto Avancado de Aimores
Des. Joao Bosco Pinto Lara
Uniao Federal (INSS)
Breno Gumiero Pereira(OAB: MG
84940)
Jamile Ingrid Silva Freitas
Valdir Moreira (paraiso Moveis)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela União Federal, fls. 51/56, porquanto
atendidos os pressupostos de admissibilidade; declarou, de ofício, a
prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução
previdenciária, na forma do art. 269, IV, do CPC. Em resumo, estes
são os fundamentos que prevaleceram do Exmo. Desembargador
Relator (art. 895, § 1°, IV, da CLT): 1) CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Insurge-se a União Federal
contra a r. decisão que declarou a incompetência desta Justiça do
Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias relativas
ao período contratual, alegando violação à coisa julgada material.
Com efeito, nos termos do acordo celebrado entre as partes
constou a determinação de recolhimento previdenciário inclusive
sobre o período de anotação da CTPS, sob pena de execução (fl.
09). Todavia, ainda que se reconheça a competência desta Justiça
em razão da coisa julgada material, há outro aspecto intransponível
ao prosseguimento da presente execução. Compulsando-se os
autos verifica-se que a agravante sempre permaneceu inerte nos
presentes autos, mesmo após a remessa da certidão da dívida
previdenciária, em 19/12/2005 (fl. 36), vindo a se manifestar pela
primeira vez através do presente agravo de petição. Isto é,
passaram-se mais de oito anos sem qualquer diligência ou
manifestação da recorrente para a satisfação do crédito
previdenciário. Destarte, decorrido o prazo de cinco anos declaro de
ofício a prescrição intercorrente do crédito previdenciário, na forma
do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, extinguindo a presente
execução (art. 269, IV, do CPC)
Processo Nº RO-0000304-85.2013.5.03.0017
Processo Nº RO-00304/2013-017-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Mariana dos Santos Silva
Alberto Deodato Maia Barreto
Filho(OAB: MG 5012)
Lucy Furtado Parma
Gustavo Pantuzzo Silva
Barbabela(OAB: MG 88315)
os mesmos
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. Ausente prova dos elementos ensejadores
do dever de reparar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), não há
que se falar em indenização por danos morais.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao
recurso da reclamante; deu parcial provimento ao recurso da
reclamada para autorizar o desconto de 28 faltas injustificadas;
reduziu o valor da condenação para R$900,00, com custas de
R$18,00, pela reclamada.
Processo Nº AP-0000307-65.2013.5.03.0138
Processo Nº AP-00307/2013-138-03-00.8
Complemento
Relator
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82659
Agravante(s)
283
Tecar Minas Automoveis e Servicos
Ltda.
Benedicto Celso Benicio Junior(OAB:
SP 131896)
Andrea Totino Paulucci
Ricardo Luiz Pereira Marques(OAB:
MG 82921)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS TERMOS DA DECISÃO
AGRAVADA. Não se conhece de agravo de petição em relação aos
temas cujos fundamentos traduzem a simples transcrição dos
embargos à execução, sem atacar, de forma específica, as razões
de decidir da decisão agravada, ante o disposto no art. 514, II, do
CPC e na Súmula nº 422 do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de
petição, quanto à base de cálculo dos adicionais de horas extras,
por não atacar os fundamentos da decisão de primeiro grau;
conheceu do restante do recurso interposto; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26, pela
executada.
Processo Nº ROPS-0000313-12.2014.5.03.0082
Processo Nº ROPS-00313/2014-082-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Monte Azul
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Joaquim Pereira dos Santos
Marcos Giovane do Nascimento
Mendes(OAB: MG 143245)
Alcoolvale Agricola e Comercial Ltda.
Maria Ines Pereira Carreto(OAB: SP
86494)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, satisfeitos os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheceu do recurso
do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
parcial para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere
(50min) por dia de efetivo trabalho, com reflexos; arbitrou o valor da
condenação em R$1.500,00, com custas de R$30,00, pela ré,
prevalecendo as seguintes RAZÕES DE DECIDIR (art. 895, §1º, IV
da CLT): 1. DISPENSA. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT: Mantém-se a sentença por
seus próprios fundamentos. O reclamante, contratado em
25.mar.2013 (f. 78), deixou de comparecer ao trabalho de maneira
injustificada a partir de 08.abr.2013 (f. 75). De 08.abr a 13.set.2013
(data da rescisão), somente uma das inúmeras ausências é
amparada por atestado médico (dia 24.abr.2013) como informa o
"histórico de situações" (fs. 75/77). A única testemunha ouvida não
confirmou a demissão do autor, declarando que o contrato de
trabalho perdurou de mar. a set.2013 (f. 139). O reclamante não faz
jus a verbas rescisórias, dentre elas saldo de salário, sendo
indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 2.
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA: A vigência do
ACT juntado com a defesa foi de 1º.maio.2011 a 30.abr.2012 (f. 50),
anterior ao contrato do reclamante, iniciado em 25.mar.2013 (f. 78),
com término em 13.set.2013 (fs. 77, 87 e 95). Portanto, a norma
coletiva não se lhe aplica. Dessa forma, faz jus a horas in itinere, no
total de 50min por dia de efetivo trabalho, média do tempo
informado pela única testemunha ouvida (f. 139), com reflexos em
DSR e FGTS. 3. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
TRIBUTAÇÃO: Incidirão sobre as horas deferidas serão o adicional
legal, devendo ser calculadas considerando o período do vínculo
(25.mar a 13.set.2013), a jornada de segunda-feira a sábado (f.
139), as faltas registradas no "histórico de situações" (fs. 75/77) e a
remuneração constante nos respectivos demonstrativos (fs. 81/86),
observada a OJ nº 235 da SDI-1 do TST, com juros a partir do